TJCE - 0051342-14.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
23/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 15:24
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:44
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de COMPLEMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CREUSA ROMÃO TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52.
A decisão de mérito que julgou o cumprimento de sentença (ID34453521) foi publicada em 13/07/2022 e intimação comprovada nos autos em 14/07/2022, com trânsito em julgado, não cabe a este juízo analisar novamente a impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa e transitado em julgado, assim, a parte promovida foi intimada para o adimplemento da avença em 15 dias, a contar do dia 12/08/2022, apresentou nova impugnação, ignorando a preclusão lógica, material e consumativa nos autos.
Adiante, determinada a penhora e bloqueio dos valores, a parte executada foi intimada a apresentar embargos à penhora, conforme art. 835 e 917, CPC, no entanto, apresentou os mesmos argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente julgado, assim, não cabe a este Juízo reexaminar matéria já devidamente julgada, visto que o efeito devolutivo deve ser revisto em instância superior.
Dessa forma, entendo que o valor para complemento do pagamento de R$8.773,28 deve ser pago, pois já decidido em sentença com trânsito em julgado, pois em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pela autora é adequada e cabível, face a ratificação na sentença.
Isto posto, considerando a ausência de justificativa e embargos à penhora, determino o imediato entrega do valor de R$8.773,28 (ID55178040), bloqueado em nome do banco executado, conforme procedimento do art. 523 e ss, CPC, a ser entregue mediante alvará a parte exequente CREUSA ROMÃO TAVARES e, em seguida, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme os arts. 924 e 925, CPC c/c art. 53,§4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários Camocim, 15 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051342-14.2021.8.06.0053 Despacho: R.H Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID do documento: 56717513 no prazo de 15 (quinze) dias.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051342-14.2021.8.06.0053 Despacho: Intime-se o executado para, querendo, oferecer manifestação, em 5 dias, sobre a petição retro, nos termos do art. 854, §3º do NCPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para realização da transferência dos valores para conta judicial.
Ademais, ultrapassado o prazo de 05 dias sem apresentação de manifestação pelo executado, fica de logo determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/03/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:26
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:38
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de COMPLEMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CREUSA ROMÃO TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado.
Alega a exequente que, após a decisão de procedência, por sentença de ID26467337, restou o promovido condenado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, atualizado em R$4.830,00, bem como restituição do indébito, referente ao débito atualizado totalizando R$6.434,97, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e multas.
O banco promovido, depositou o valor já quitado de R$3.289,26 e impugnou o cumprimento complementar da sentença mediante embargos com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que os cálculos materiais das parcelas e dos juros da autora foram feitos de forma incorreta.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52.
A decisão de mérito que julgou o cumprimento de sentença (ID34453521) foi publicada em 13/07/2022 e intimação comprovada nos autos em 14/07/2022, com trânsito em julgado, não cabe a este juízo analisar novamente a impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa e transitado em julgado, assim, a parte promovida foi intimada para o adimplemento da avença em 15 dias, a contar do dia 12/08/2022, apresentou nova impugnação, ignorando a preclusão lógica, material e consumativa nos autos.
Dessa forma, entendo que o valor para complemento do pagamento de R$8.773,28 deve ser pago, pois já decidido em sentença com trânsito em julgado, pois em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pelo autor é adequada e cabível, face a ratificação na sentença.
Tendo em vista a ausência do cumprimento total do débito pelo promovido, retornaram os autos para o cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 52, da Lei nº. 9.099/95.
Já devidamente intimada para responder a execução e, ausente a justificativa ao cumprimento de sentença, nem garantia, apesar de devidamente intimado o réu, cabe a este Juízo determinar que siga o procedimento do art. 523, § 3º, CPC, seguindo a escolha do procedimento de penhora.
Conforme o art. 835, I, CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; não vislumbro justificativa já que a executada não apresentou motivos ou comprovação para que haja penhora de outros bens que dificultem o procedimento e perca a celeridade prevista no Juizado Especial.
Isto posto, determino que seja feita a penhora, mediante bloqueio do valor de R$8.773,28, acrescitos de 10% (dez por cento) do valor atualizado, por descumprimento, em nome do executado, conforme procedimento do art. 523 e ss, CPC e, em seguida, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme os arts. 924 e 925, CPC c/c art. 53,§4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários Camocim, 30 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/01/2023 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:05
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
09/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:46
Expedição de Alvará.
-
09/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2021 11:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2021 22:17
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 01:59
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2021 06:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/11/2021 15:48
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 09:00
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
04/11/2021 08:56
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/11/2021 14:24
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/11/2021 14:12
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/11/2021 21:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173360-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/11/2021 20:54
-
02/11/2021 14:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173353-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/11/2021 14:28
-
13/10/2021 08:24
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/11/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
08/10/2021 20:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 11:41
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 07:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:44
Mov. [5] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
23/09/2021 13:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00172221-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2021 12:34
-
17/09/2021 17:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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