TJCE - 3002005-17.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165638586
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165638586
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002005-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJOEndereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 358, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA NIVALDA AGOSTINHOEndereço: Rua Maria Siqueira Portela, 113, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-350 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor "(nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, 18 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638586
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18/07/2025 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162858101
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162858101
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002005-17.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se, da certidão acostada sob ID n 162557911, que transcorreu o prazo para manifestação da parte exequente acerca do mandado de penhora expedido sob ID n 138208060, não havendo, até o momento, requerimento para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162858101
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01/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159673230
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159673230
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002005-17.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJOEndereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 358, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça(Id 158035729), requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Sobral - CE, 9 de junho de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159673230
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09/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127210233
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127210233
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27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127210233
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27/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89041517
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89041517
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89041517
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002005-17.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041517
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05/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041517
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:17
Apensado ao processo 3002863-77.2024.8.06.0167
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87651689
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87651689
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002005-17.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato RENAJUD (inserção de restrição de transferência), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87651689
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04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86360999
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86360999
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002005-17.2022.8.06.0167 Despacho O desbloqueio já foi realizado, conforme decisão de ID n. 86225335.
Proceda-se pesquisa via RENAJUD.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86360999
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86225335
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20/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86225335
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002005-17.2022.8.06.0167 AUTOR: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO REU: ANA NIVALDA AGOSTINHO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados (ID n. 79519596) feito por Ana Nivalda Agostinho.
Intimado para manifestação, o exequente manifestou-se no ID n. 80637043.
Pois bem.
Verifica-se que os valores bloqueados são inferiores à 40 salários mínimos, devendo incidir a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante tratar-se de conta corrente.
Ademais, este juízo teve sentença reformada recentemente pela Turma Recursal que entendeu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, quando forem abaixo de 40 Salários Mínimos, ainda que em conta corrente, salvo demonstração de má-fé, vejamos: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CARÁTER DOS VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM SE TRATAR DOS VENCIMENTOS.
NORMA CONSTITUCIONAL.
TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO QUE VISA MODIFICAR A DECISÃO, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO PONTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo n. 3918110-64.2010.8.06.0167 - Julgado em 25/07/2023).
Ademais, a parte executada demonstrou que recebe aposentadoria de 1 (um) salário mínimo pelo INSS, o que demonstra que o bloqueio judicial pode abalar seu mínimo existencial.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID n. 79519596, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ID n. 79028562, nos termos do art. 833, X, do CPC, de modo que DETERMINO o imediato desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/05/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86225335
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17/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 79028561
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79028561
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01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028561
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01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA NIVALDA AGOSTINHO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA NIVALDA AGOSTINHO em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:54
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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12/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA NIVALDA AGOSTINHO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE NEURIMAR AZEVEDO DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002005-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 358, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA NIVALDA AGOSTINHO Endereço: Rua Maria Eneita Siqueira Portela, 113(117), Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-350 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a autora, em síntese, que no dia 18 de julho de 2022 seu veículo estava estacionado próximo ao seu local de trabalho quando teve a pintura danificada.
Afirma que, ao ter acesso às imagens das câmeras de segurança das residências próximas, constatou que o fato teria sido praticado pela requerida com o uso de um objeto contundente.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação a requerida alega culpa concorrente da autora e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Iniciada a instrução, passou-se à oitiva do informante da requerente, Sr.
Leandro Ferreira Lopes, que afirmou que a autora é proprietária de um veículo Land Rover de cor vermelha; que no dia dos fatos o veículo estava estacionado próximo à Unimed; que se recorda que a pintura foi danificada; que a autora foi comunicada de que o seu carro havia sido arranhado; que o informante viu nas câmeras de segurança que havia sido a requerida a autora dos arranhões; que o informante passou os vídeos para a requerente; que o informante já havia observado o jeito da requerida, que já foi em outras consultas na Unimed; que o informante não teve dúvidas de que se tratava da requerida nas imagens; que não sabe com que objeto foram feitos os arranhões; que os arranhões foram na lateral e na frente do veículo; que no dia dos fatos a requerida não esteve na Unimed, somente passou em frente; que a requerida se consulta na clínica com a médica neurologista; que a requerida sempre é atendida normalmente; que dentro da clínica possui câmeras; que houve um desentendimento entre a requerida e um funcionário de nome Vinícius em um dos atendimentos; que a requerida chegou à clínica pedindo para falar com a requerente; que a requerida conversou com a requerente na parte de cima da clínica; que não presenciou, nem ouviu dizer de discussão entre as duas; que não viu o vídeo dos fatos em redes sociais.
Em seguida, passou-se à oitiva da informante Jacqueline de Oliveira Lima, que afirmou que no dia do ocorrido estava trabalhando; que seu veículo estava estacionado ao lado do veículo da autora; que o veículo da autora foi arranhado na parte esquerda, direita e no capô; que já tinha visto a requerida uma vez, quando esta foi fazer uma reclamação sobre os serviços da Unimed; que na ocasião a requerida ameaçou uma funcionária de nome Camila; que a requerida é atendida no serviço de acupuntura; que não se recorda qual a outra especialidade que a requerida busca atendimento normalmente; que a requerida disse que faz acompanhamento psicológico; que não houve discussão entre a requerente e a requerida; que a requerida falou mal dos funcionários e a requerente explicou como funcionava a Unimed e como os funcionários trabalhavam; que nesse momento a requerida ficou alterada, dizendo que poderia bater na funcionária de nome Camila, momento em que a requerente pediu para que a requerida se retirasse da clínica; que não presenciou xingamentos entre as partes; que teve acesso às imagens através da requerente, no momento do levantamento de dados; que só viu as imagens nesta ocasião.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando imagens dos arranhões em seu veículo e das câmeras de segurança, além de boletim de ocorrência.
Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada afirma que, em dia anterior ao dos fatos, houve uma discussão entre esta e a autora, o que teria agravado seu estado psicológico e culminado num surto psicótico.
Afirma que, ainda em estado de surto, teria se dirigido até o veículo da autora e o danificado com alguns arranhões.
Contudo, a demandada não faz prova de suas alegações.
A demandada junta aos autos laudos médicos que atestam a sua condição psicológica depressiva, mas não há qualquer prova de que no momento da prática do ato a requerida estivesse em surto psicótico.
A data que consta no vídeo juntado aos autos é 28/07/2022, ou seja, 10 dias após os fatos.
Além disso, também restou provado nos autos que a discussão entre a autora e a requerida se deu alguns dias antes da data do fato.
Restou comprovado nos autos o ato ilícito, o dano e o nexo causal. É incontroverso que a autora praticou o ato, restando comprovados todos os elementos para sua responsabilização civil.
DO DANO MATERIAL Da análise dos autos, restou demonstrado que a parte autora teve o seu veículo danificado por ato ilícito praticado pela requerente.
A autora apresentou orçamento contendo sua identificação, identificação do veículo, descrição dos serviços, nome e CNPJ da empresa prestadora dos serviços, além da data.
Por outro lado, no orçamento apresentado pela requerida sequer constam as informações minimamente necessárias, como a identificação do veículo e a data, não se podendo afirmar que o orçamento foi realizado para o veículo em questão.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar a requerida à reparação por dano material no montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reparação por dano moral, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito de personalidade em virtude da conduta da demandada, tratando-se a hipótese dos autos de mero aborrecimento do cotidiano.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO DO AUTOR QUE TEVE AS LATERAIS RISCADAS PELO RÉU DE FORMA ILÍCITA E DOLOSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS AO RECORRENTE. 1.
A pretensão recursal limita-se à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 na sentença ora recorrida.
Contudo, entendo que a situação em exame não ensejaria a reparação por danos extrapatrimoniais. É certo que a depredação de um bem, no caso um automóvel, de forma totalmente injustificada e dolosa (riscos na lataria do automóvel com utilização de chave) causa aborrecimento ao proprietário, contudo creio que a situação em exame não foi capaz de causar abalo moral, ou desequilíbrio emocional à vítima, não havendo sequer violação de seus direitos de personalidade, nem mesmo de sua dignidade humana, devendo ser concedida a indenização pleiteada somente em casos excepcionais.
Tratando-se apenas a situação vivenciada pela requerente de mero dissabor da vida cotidiana, fato que não é passível de indenização, visto que não demonstrado qualquer prejuízo de ordem psíquica, sendo evidente que a compensação do dano sofrido se resolve mediante reparação do dano patrimonial suportado pelo autor, suficiente para garantir o conserto do automóvel.
Isto porque somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando comprovado que a situação foi capaz de extrapolar o limite do razoável, causando verdadeira angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, não tendo o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Portanto, a condenação fixada em sentença apenas será mantida para não configurar a reformatio in pejus ao recorrente, já que apenas o autor recorreu da decisão.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*77-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em: 09-10-2014) DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito Respondendo -
03/05/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002005-17.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 358, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 Requerido: Nome: ANA NIVALDA AGOSTINHO Endereço: Rua Maria Eneita Siqueira Portela, 113(117), Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-350 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/03/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/03/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/dc9ecc Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/02/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002005-17.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ALITA SILVA RIBEIRO ARCANJO Endereço: Avenida Dona Noeme Dias Ibiapina Antunes, 358, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-320 Requerido: Nome: ANA NIVALDA AGOSTINHO Endereço: Rua Sinhá Sabóia, 132, Rua Santo Izidorio, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-280 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 07/02/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 07/02/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/24d127 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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