TJCE - 3000573-47.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
04/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14257237
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14257237
-
27/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14257237
-
20/09/2024 13:39
Recurso extraordinário admitido
-
09/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000573-47.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: FRANCISCO FAUSTO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819496
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08/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/08/2024 11:41
Juntada de certidão
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12484332
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12484332
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000573-47.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA APELANTE/APELADO: FRANCISCO FAUSTO DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. 1.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento-base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias. 2.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, a qual vedou a ocorrência de "efeito cascata". 3.
Quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento do feito, que venceram no decorrer do trâmite processual, obviamente se encontram abrangidas pelas disposições sentenciais, na medida que o Magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas até a devida implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Carece de razoabilidade o argumento municipal de que estaria pagando os anuênios em conformidade com o estabelecido em sentença, por não encontrar respaldo nas provas produzidas nos autos, mormente as fichas financeiras adunadas, não tendo o ente público cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser efetivada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Francisco Fausto da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer nº 3000613-29.2023.8.06.0160, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais (ID nº 10633205), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. [grifos originais] O autor apelou, aduzindo: a) que não consta da parte dispositiva da sentença de parcial procedência a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação do adicional por tempo de serviço na forma determinada pelo Juízo a quo; b) que é direito do demandante o recebimento do quinquênio com parâmetro da remuneração e não sobre o salário-base; c) que a incidência do adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o salário-base violaria a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor público.
Postula, pois, o provimento recursal (ID 10633209).
O Município de Catunda alega em seu apelo que já vem realizando o pagamento do adicional por tempo de serviço com reflexo em férias, terço constitucional e 13º salário, de acordo com as fichas financeiras, sustentando que nada seria devido ao autor e que, portanto, a sentença incorrido em error in judicando quanto à apreciação das provas.
Requesta, ao final, que o recurso seja provido (ID nº 10633214).
Em contrarrazões à inconformação autoral, o ente público argumenta que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o salário-base, por ser incabível o chamado "efeito cascata" e sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da CF.
Pleiteia, em arremate, o desprovimento recursal (ID nº 10633216).
Ao responder o apelo municipal, o demandante rechaça o arrazoado do ente público de que estaria efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e 13º salário, reafirmando que, segundo as provas acostadas, o quinquênio não está sendo pago na forma determinada em sentença.
Postula, dessa forma, que o recurso seja desprovido (ID 10633217).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Esta Relatoria deixou de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos assemelhados, também relativos a pedido de adicional por tempo de serviço, não haver emitido parecer de mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sus intervenção, a exemplo das Apelações nºs 0050822-61.2020.8.06.0062 e 0050305-73.2020.8.06.0121. É o relatório.
VOTO Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurgem-se os apelantes contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, a qual condenou a municipalidade requerida à implementação do anuênio na remuneração do autor e ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o salário-base, com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega o Município de Catunda em sua inconformação, que já vem realizando o pagamento do adicional por tempo de serviço com reflexo em férias, terço constitucional e 13º salário, de acordo com as fichas financeiras, sustentando que nada seria devido ao autor e que, portanto, a sentença incorrido em error in judicando quanto à apreciação das provas.
O autor aduz em seu apelo: a) que não consta da parte dispositiva da sentença de parcial procedência a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação do adicional por tempo de serviço na forma determinada pelo Juízo a quo; b) que é direito do demandante o recebimento do quinquênio com parâmetro da remuneração e não sobre o salário-base; c) que a incidência do adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o salário-base violaria a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração do servidor público.
Passa-se à análise dos argumentos recursais.
No que concerne ao direito do servidor ao recebimento de anuênio, encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/1993, in verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Por sua vez, o art. 47 da mesma norma estabelece, in verbis: "Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei" Fica claro que o vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei nº 001/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento-base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias.
De mais a mais, o advento da Emenda Constitucional n° 19/1998, dentre outras mudanças, determinou que o inciso XIV do art. 37 da CF/88, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Como se vê, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens.
Desta forma, não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998.
De mais a mais, não se deve olvidar o entendimento pacificado na jurisprudência pátria acerca da inexistência de direito adquirido a determinada forma de cálculo de remuneração.
Seguem precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é calculado é o vencimento base do servidor: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À RAZÃO DE 1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE FIXADO EM LEI.
PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
LEI Nº 11.738/2008.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
A questão cinge-se a saber se a Autora possui direito à implementação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, incidente sobre a carga horária ampliada por decisão judicial (40h/semana) e considerando o piso instituído pela Lei nº 11.738/2008. 3.
Uma interpretação sistemática nos conduz à conclusão de que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei - piso nacional da categoria) pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo. 4.
A sentença merece reforma única e tão somente para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0050169-58.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) [grifei] Portanto, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento-base, com reflexo nas verbas relativas a férias, adicional de férias e 13º salário, como determinado em sentença.
Seguem precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 01/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal limita-se a defender a impossibilidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, em razão da ausência de lei regulamentando a sua concessão, e de implementação da citada vantagem, tendo em vista a falta de previsão orçamentária. 2.
Todavia, a sobredita irresignação não merece prosperar, uma vez que o direito dos autores, integrantes do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Precedente TJCE. 4.
In casu, os apelados juntaram aos fólios as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a 2022, comprovando as suas condições de servidores públicos e a inexistência de implantação do anuênio.
Em contrapartida, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Outrossim, a tese recursal do ente municipal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do anuênio não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Desse modo, os recorridos fazem jus, efetivamente, à percepção do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, como bem definiu a Juíza de origem, de acordo com as disposições previstas na Lei Municipal nº 001/1993. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000859220238060160, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
LICENÇAS-PRÊMIO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR DE SÁ/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 3.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 31/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ e entendimento desta Corte. 4.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao da autora e negar provimento ao do réu. - Sentença modificada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050343-85.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) [grifei] Quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento do feito, que venceram no decorrer do trâmite processual, obviamente se encontram abrangidas pelas disposições sentenciais, na medida que o Magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas até a devida implementação, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, carece de razoabilidade o argumento municipal de que estaria pagando os anuênios em conformidade com o estabelecido em sentença, por não encontrar respaldo nas provas produzidas nos autos, mormente as fichas financeiras adunadas (IDs nºs 10633191 a 10633196), não tendo o ente público cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço das duas Apelações Cíveis interpostas, para desprovê-las.
Majoração das verbas honorárias a ser efetivada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484332
-
23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 22:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTO DA SILVA - CPF: *64.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316761
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000573-47.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316761
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316761
-
17/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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