TJCE - 0200658-54.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de JANE HIGINO SAMPAIO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12496728
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06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12496728
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200658-54.2022.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JANE HIGINO SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA CONSTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
A controvérsia se refere unicamente ao erro material constante no acórdão embargado na condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais. 2.
Subsiste razão a alegativa do Município embargante, uma vez que o ente municipal não foi parte sucumbente na lide, sendo incorreta a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3.
Os aclaratórios devem ser providos, sem contudo emprestar-lhes efeitos infringentes, visando a retificação do acórdão embargado e correção de erro material para constar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a majoração da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, para acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MAURITI-CE contra o acórdão de julgamento da apelação cível, interposta por JANE HIGINO SAMPAIO, objetivando integrar o acórdão recorrido. Nas razões recursais, o embargante pontuou erro na decisão, pois o ente municipal acabou sendo condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo não sendo sucumbente no feito. Instado a se manifestar, o embargado não se pronunciou. É o breve relatório. VOTO: VOTO Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, ou, corrigir erro material, de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos (art. 1.022, do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 1.022, inc.
I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e corrigir erro material, in verbs: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, ocorreu nítido equivoco no acordão embargado, no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o Município recorrente não foi sucumbente nesse pleito. Portanto, os aclaratórios merecem acolhimento tão somente para retificar o erro registrado no acórdão de Id. 10146047, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, sem contudo emprestar-lhes efeitos infringentes, de modo a retificar o acordão embargado visando corrigir o erro material para constar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerada a majoração da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
05/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496728
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23/05/2024 18:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELADO) e provido
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23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316775
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200658-54.2022.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316775
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316775
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10/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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24/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JANE HIGINO SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JANE HIGINO SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11173890
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11173890
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11173890
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06/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JANE HIGINO SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10146047
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10472834
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12/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10146047
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de JANE HIGINO SAMPAIO - CPF: *35.***.*94-31 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2023. Documento: 8483574
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8483104
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17/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483104
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17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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