TJCE - 3000397-38.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 13:20
Homologada a Transação
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20/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:55
Processo Desarquivado
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20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FENIC CONSTRUTORA LTDA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CICERA PAVYLLA GONCALVES MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 25/05/2023 às 08:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
14/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000397-38.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA PAVYLLA GONCALVES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE SOUSA NOGUEIRA - CE47762 e EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS - CE43132 POLO PASSIVO:FENIC CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , proposta por CICERA PAVYLLA GONÇALVES MESQUITA, em desfavor de FENIC CONSTRUTORA LTDA , as partes já devidamente qualificados nos autos.
Analisando-se o feito, aduz a parte promovente que aos dias 23 de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois) firmou um contrato de compra e venda de uma casa residencial construída na Rua Lindalva Soares, nº 367, Quadra: 28, Lote: 02, situada no loteamento Parque dos Terezios, bairro São José, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, com a parte promovida no valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
Alega, que até a presente data fora pago o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além de melhorias no imóvel.
Relata que não a resta interesse algum neste momento pelo imóvel, solicitando assim a rescisão do contrato, portanto fora surpreendida com multa contratual de 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais).
Afirma que tentou buscar a resolução do conflito de forma administrativa, porém, não logrou êxito.
No âmbito de Tutela Provisória de Urgência o promovente requereu que a promovida suspenda as cobranças das parcelas vincendas de modo que a requerida se abstenha de incluir a requerente nos órgãos de proteção ao crédito, efetue o depósito da quantia de a R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), que seja de forma subsidiária averbado no registro imobiliário do empreendimento registro empreendimento.
In casu, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida na exordial.
Tem-se que o material probatório anexado a estes autos mostra-se insuficiente a comprovar, de modo adequado, ao menos em sede de tutela provisória, alguma ilegalidade cometida pela empresa ré, de modo que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
Ademais, as declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Ou seja, as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
Verifico, por último, tratar-se, o caso, de tutela provisória antecipada, cujo caráter é satisfativo, ou seja, o objetivo é a imediata realização do direito buscado pela parte junto ao Poder Judiciário.
Ora, sendo está a modalidade de tutela antecipada de urgência pretendida pela parte autora, repito, a satisfativa, apresenta caráter de irreversibilidade, encontrando anteparo no disposto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência requerido.
Audiência Una a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação.
CITE-SE a parte promovida para o conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência UNA a ser redesignada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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