TJCE - 0217884-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:19
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161748051
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161748051
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27/06/2025 00:00
Intimação
JOSE RONALD GOMES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161748051
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154564423
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154564423
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22/05/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOSE RONALD GOMES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 145047071, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 8.989,62 (oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) correspondente ao crédito do exequente JOSE RONALD GOMES BEZERRA.
Observo que à ID. 154274010, consta autorização expressa da parte autora JOSE RONALD GOMES BEZERRA autorizando seu causídico Dr.
BERGSON GOMES BEZERRA a receber os valores referente este processo.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na id. 154274010, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564423
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21/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/04/2025 16:23
Processo Reativado
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08/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 20:45
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:37
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 12:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0217884-81.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE RONALD GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERGSON GOMES BEZERRA - CE5969-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo, alegando que o Juízo utilizou de premissa fática equivocada.
A parte adversa foi intimada e apresentou impugnação em ID 36800913.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do NCPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admíssiveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença.
A sentença dada por este Juízo se restou clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação na condenação em questão.
A suposta premissa fática equivocada pela parte embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Além do mais, o STJ já decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme transcrito a seguir: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral.
Com isto, resta claro que não houve nenhum vício na sentença apontada pelo Estado.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo em sua totalidade a sentença anteriormente prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 8 de dezembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 12:36
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 08:40
Mov. [58] - Encerrar análise
-
27/07/2022 08:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 16:19
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02253290-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 26/07/2022 15:56
-
22/07/2022 19:48
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 01:34
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 14:02
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/07/2022 13:06
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2022 04:05
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:57
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
24/06/2022 09:05
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 08:24
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02183984-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/06/2022 08:20
-
24/06/2022 08:24
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0217884-81.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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24/06/2022 08:24
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
23/06/2022 01:33
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 14:25
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 14:25
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 14:25
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/06/2022 14:23
Mov. [41] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
22/06/2022 14:22
Mov. [40] - Informação
-
20/06/2022 21:36
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 04:09
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:21
Mov. [37] - Encerrar análise
-
18/05/2022 12:18
Mov. [36] - Encerrar análise
-
16/05/2022 14:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 10:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02088942-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 09:47
-
06/05/2022 14:29
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 14:29
Mov. [32] - Documento Analisado
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06/05/2022 08:07
Mov. [31] - Mero expediente: Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o Estado do Ceará, por seu procurador judicial, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada da petição autoral de fl. 226. Intime-se. Demais expedientes de estilo
-
05/05/2022 11:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 09:16
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02064019-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 08:42
-
11/04/2022 18:51
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
11/04/2022 18:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 11:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 11:09
Mov. [24] - Documento Analisado
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07/04/2022 15:14
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 21:54
Mov. [22] - Encerrar análise
-
26/04/2021 13:23
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
15/04/2021 21:30
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/04/2021 12:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01345548-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/04/2021 11:38
-
08/04/2021 13:45
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/04/2021 11:46
Mov. [17] - Documento Analisado
-
06/04/2021 18:47
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de abril de 2021
-
06/04/2021 16:54
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 13:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01975132-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2021 12:34
-
31/03/2021 19:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
-
30/03/2021 01:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0112/2021 Teor do ato: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 26 de mar
-
29/03/2021 18:55
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/03/2021 08:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/03/2021 15:17
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 26 de março de 2021
-
26/03/2021 11:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 17:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01952371-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2021 16:37
-
17/03/2021 15:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/03/2021 13:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
17/03/2021 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/03/2021 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 14:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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