TJCE - 3000650-11.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000650-11.2022.8.06.0154 AUTOR: LHANNA SEYLLER FORMIGA DANTAS REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LHANNA SEYLLER FORMIGA DANTAS e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros.
Adveio a informação nos autos de que a parte autora e a promovida IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO transigiram (ID 56422911).
A parte autora se manifestou requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo judicial referente ao promovido ESTADO DA BAHIA. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Quanto ao acordo, as partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e a requerida IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, bem como, HOMOLOGO a desistência pleiteada com relação à requerida ESTADO DA BAHIA e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução parcial de mérito, na forma do artigo 356, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Quixeramobim, 9 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:14
Homologada a Transação
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12/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:22
Juntada de ata da audiência
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07/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000650-11.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LHANNA SEYLLER FORMIGA DANTAS Parte Interessada IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 08/03/2023 10:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 8 de fevereiro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
08/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000650-11.2022.8.06.0154 AUTOR: LHANNA SEYLLER FORMIGA DANTAS REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA D E S P A C H O
Vistos.
Diante da informação de ID 39006947, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da requerida ESTADO DA BAHIA.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
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10/12/2022 01:53
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 07:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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04/10/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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