TJCE - 3004684-32.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27499202
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02/09/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27499202
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01/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27499202
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464627
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01/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464627
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3004684-32.2024.8.06.0001 Embargante: CIBELE SILVEIRA PINHO Embargado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer destes embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora impugnando acórdão (Id. 18267440) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões (Id. 19375845). É o relatório. VOTO Em princípio, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação da parte embargante, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, dentre os quais se incluem a tempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração da parte autora foram apresentados fora do prazo legal, razão pela qual é inadmissível e não deve ser conhecido.
Vejamos: A parte autora foi intimada acerca do acórdão impugnado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 26/02/2025, considerando-se publicada a decisão colegiada no dia 28/02/2025 (sexta-feira).
Considerando o período de carnaval (03 a 05/03), o prazo de 5 (cinco) dias do art. 49, da Lei n. 9.099/1995 e do 1.023, caput, do CPC, para a interposição do recurso, iniciou-se em 06/03/2025 (quinta-feira) e findou em 12/03/2025 (quarta-feira).
Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos no dia 28/03/2025, ultrapassando o prazo recursal estabelecido, inexistindo motivo regulamentar ou legal que o justifique. Cumpre frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464627
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 17:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19245647
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08/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19245647
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004684-32.2024.8.06.0001 Recorrente: CIBELE SILVEIRA PINHO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19245647
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18267440
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18267440
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004684-32.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CIBELE SILVEIRA PINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004684-32.2024.8.06.0001 Recorrente: CIBELE SILVEIRA PINHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA C/C DANOS MORAIS.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Cibele Silveira Pinho, em desfavor da Escola de Saúde Pública do Ceará e do Estado do Ceará, para requerer a conversão em pecúnia do auxílio moradia, a ser pago no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de Residência durante todo período do curso de residência médica uma no período de 20/03/2013 com conclusão em 19/03/2015, e a segunda residência iniciou dia 1º/03/2017 e concluiu em 28/02/2019. Após a formação do contraditório (ID's 15243066 e 15243072), a apresentação de réplica (ID 15243077) e de Parecer Ministerial (ID 15243084), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência (ID 15243085), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 15243088), ao qual alega que em todo o período de sua residência médica, recebeu somente o valor estabelecido em sua bolsa, sem qualquer outro auxílio para suas despesas com moradia.
Defende a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo junto a ESP, destaca o princípio da inafastabilidade da jurisdição e cita jurisprudência em seu favor.
Alega a dificuldade em obter provas documentais de atos administrativos internos, o que justificaria a necessidade de inversão do ônus da prova e o respeito aos princípios que regem a administração pública.
Pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 15243142), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que a ação foi proposta em 28/02/2024, exatos 5 (cinco) anos do final do último programa cursado pela requerente.
Alega ainda sua ilegitimidade passiva, posto que referido benefício insere-se no âmbito de competência legal e administrativa da Escola de Saúde Pública - ESP.
Defende a existência de regulamento e a necessidade de realização, pela demandante, do pedido administrativo, bem como acrescenta a necessidade de comprovação de que residiria em outra cidade e que teria tido gastos com moradia, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
Pede o desprovimento do recurso. Parecer Ministerial (ID 16523699), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. A controvérsia diz respeito à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo, com as devidas vênias aos posicionamentos diferentes, que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos (às) médicos (as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 1º.
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Decreto Federal nº 80.281/1977.
Art. 1º.
A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Apesar de a Lei nº 6.932/1981 ter sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). A lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, o que não se confunde com a disponibilização de local para descanso, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem. Portanto, revela-se devido o auxílio moradia, já tendo esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Contudo, verifico que o caso dos autos difere substancialmente de tantos outros já submetidos a este colegiado, com demanda similar a da parte autora, posto que a última parcela do último período dos programas de residências cursados pela recorrente (20/03/2013 a 19/03/2015 e 01/03/2017 a 28/02/2019), prescrevera na mesma data do ajuizamento da presente demanda, em 28/02/2024. Destaco ainda que, no caso dos autos, não consta a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, ante a ausência de requerimento administrativo, por exemplo, ou qualquer outro ato que pudesse configurar interrompida a prescrição. Assim, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, embora não atingido o fundo de direito, entendo pela prescrição de todas as parcelas do benefício ao qual a recorrente faria jus, vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida (ID 15243062) e ratificada (ID 15636687).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267440
-
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de CIBELE SILVEIRA PINHO - CPF: *58.***.*91-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15636687
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15636687
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004684-32.2024.8.06.0001 Recorrente: CIBELE SILVEIRA PINHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/09/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 26/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 10/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 10/10/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 15243057), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 15243062), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15636687
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21/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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