TJCE - 3000790-98.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25082622
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25082622
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000790-98.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: VALERIA DE FATIMA RAMOS LIMA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082622
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09/07/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520961
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520961
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000790-98.2023.8.06.0222 Origem: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrida: VALERIA DE FATIMA RAMOS LIMA Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidora para: (i) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) declarar a inexigibilidade do débito decorrente; (iii) condenar à devolução em dobro de valor pago indevidamente; e (iv) fixar indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve aditamento processual irregular quanto à repetição do indébito e alteração do valor da causa; (ii) estabelecer se há interesse processual diante do alegado cancelamento do TOI; e (iii) determinar se são devidos danos morais em razão da lavratura do TOI posteriormente declarado nulo. III.
RAZÕES DE DECIDIR A simples juntada de réplica com pedido de repetição do indébito não caracteriza aditamento à inicial, tampouco houve modificação do valor da causa; inexiste nulidade processual. A restituição em dobro de valores indevidamente pagos pode ser determinada de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de consequência lógica da declaração de cobrança indevida. Não se configura perda do interesse processual, pois não foi comprovado que o cancelamento do TOI ocorreu antes da propositura da ação, além de persistirem outros pedidos relevantes, como indenização e repetição do indébito. A parte recorrente apresenta contradição lógica ao alegar, ao mesmo tempo, a inexistência de pretensão resistida (por cancelamento administrativo do TOI) e a validade do próprio TOI, violando o princípio da boa-fé objetiva. A alegação de legalidade do TOI não deve ser apreciada, pois é incompatível com a posição recursal da própria parte, que reconheceu a nulidade ao cancelar administrativamente o termo. A condenação à repetição do indébito deve ser mantida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois não houve inscrição em cadastros restritivos, corte de energia ou outra consequência grave. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É lícita a condenação à repetição do indébito, mesmo sem pedido expresso, quando reconhecida a cobrança indevida, como decorrente de TOI nulo. A restituição em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação recursal que reconhece administrativamente a nulidade do TOI é incompatível com a defesa de sua validade, configurando violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida sem consequências gravosas não configura dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 300.663/RS; TJCE, AC 0052081-59.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 23.08.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível 3000263-11.2022.8.06.0246, Rel.
Marcelo Wolney, j. 06.03.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível 3000991-49.2023.8.06.0171, Rel.
Samara de Almeida, j. 05.11.2024. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Conceder a tutela antecipada e determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia da autora pelos débitos exigidos nesta ação, Declarar nulo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº60518276, objeto da lide, com a consequente inexigibilidade do débito descrito na petição inicial. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.213,64 (dois mil duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), referente ao valor pago pela autora, em dobro (na forma do art. 42 do CDC), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso e passo ao voto. 4.
Inicialmente, observa-se que a parte recorrente alega nulidade processual, ao sustentar a inadmissibilidade do aditamento do valor da causa e do pedido - repetição em dobro dos valores cobrados - realizado pela parte autora em réplica, após já ter sido apresentada a contestação. 5.
Em relação à referida questão processual, não se verifica qualquer correção do valor da causa na réplica.
Inclusive, destaco que tal providência exigiria decisão judicial, não podendo ser realizada unilateralmente por simples protocolo de petição.
Na hipótese, o magistrado sequer deliberou a respeito desse tema na sentença, razão pela qual deve prevalecer o valor da causa informado na petição inicial. 6.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, é fato que o autor não o formulou expressamente na petição inicial (ID 12383504, pág. 03).
Contudo, "com relação à repetição de indébito, esta pode ser determinada inclusive de ofício, por ser consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida, assegurando a efetividade e a celeridade processuais, além de vedar o enriquecimento ilícito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAResp 676.608/RS, com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso" (TJ-CE - AC: 00520815920218060029, Rel.
Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, julgamento em 23/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, publicação em 02/09/2023). 7.
Dessa forma, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é possível ao juízo sentenciante, ainda que ausente pedido expresso, determinar a repetição de valor cobrado indevidamente do consumidor, como, por exemplo, decorrente da nulidade do TOI, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária e garantir o retorno ao status quo ante. 8.
Assim, inexiste nulidade na réplica apresentada, tampouco se caracteriza como aditamento à inicial.
A condenação à repetição do valor pago decorreu de atuação de ofício pelo juízo, e não de pedido aditado pela parte autora. 9.
Superada essa questão, passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, também suscitada pela parte recorrente. 10.
Na ocasião, a recorrente argumenta que "a presente ação não deve prosperar, posto que perdeu completamente seu interesse processual, haja vista que as razões que suscitam a pretensão e as providências já foram devidamente tomadas, conforme documentos em anexo, na qual o TOI em questão já foi cancelado" (ID 12383809). 11.
Sobre esse ponto, observa-se, em primeiro lugar, que não consta nos autos a data em que o TOI foi cancelado, o que impede verificar se o cancelamento ocorreu antes da propositura da ação, durante o processo (o que implicaria reconhecimento do pedido) ou após a sentença (o que indicaria mero cumprimento da ordem judicial).
Assim, não se configura perda de interesse processual. 12.
Segundo, a declaração de nulidade do TOI é apenas uma das determinações impostas pelo juízo.
Logo, ainda que não houvesse mais interesse quanto ao "cancelamento" do TOI, a parte autora manteria interesse no prosseguimento da demanda quanto à restituição dos valores pagos (dano material) e à indenização por danos morais.
Dessa forma, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 13.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, inexistindo outras preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. 14.
No mérito, a parte recorrente alega, em contradição com a preliminar anteriormente apresentada, a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, defendendo, portanto, a validade do TOI. 14.
Da leitura das razões recursais, constata-se manifesta contradição na linha de defesa adotada pela parte recorrente.
Com efeito, sustenta-se, em preliminar, a inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que teria promovido o cancelamento administrativo do TOI, acolhendo a reclamação do consumidor.
No entanto, no mérito, a recorrente defende a regularidade da inspeção realizada e a legalidade da cobrança.
Trata-se de teses inconciliáveis no mesmo recurso. 15.
Em outras palavras, ou a parte alega, em sede recursal, que não houve pretensão resistida, por ter resolvido a controvérsia administrativamente - pleiteando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito -, ou sustenta a legitimidade do TOI e da cobrança impugnada.
A adoção simultânea de ambas as teses afronta o dever de coerência processual e, por conseguinte, o princípio da boa-fé objetiva. 16.
Ressalte-se que, em nenhum momento, a parte recorrente afirma ter cancelado o TOI em cumprimento à sentença judicial.
Ao contrário, alega ter procedido ao cancelamento de forma espontânea, razão pela qual inexistiria interesse processual da parte autora no ajuizamento do feito. 17.
A única conclusão possível, portanto, é a de que a concessionária reconheceu, ainda na via administrativa, a procedência do pleito autoral quanto à ilegalidade do TOI, conforme se depreende da forma como estruturou sua defesa, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal. 18.
Nesse contexto, entendo que a alegação de regularidade do TOI sequer merece apreciação, por configurar contradição manifesta e violar o princípio da boa-fé objetiva no âmbito processual. 19.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do único ponto do mérito recursal que comporta exame: a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 20.
Isso porque a argumentação referente à repetição do indébito também se mostra contraditória.
Em sede recursal, a concessionária sustentou que "não há que se falar em condenação à repetição em dobro do indébito, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito".
Tal alegação, contudo, colide frontalmente com a tese anteriormente apresentada, segundo a qual o TOI teria sido cancelado por iniciativa da própria empresa, que sequer teria oferecido resistência à pretensão do consumidor. 21.
E sobre a questão da repetição do indébito em dobro, os valores efetivamente pagos pela consumidora devem ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor (EAREsp 300.663/RS).
A sentença, nesse ponto, não merece reforma. 22.
Quanto à indenização por danos morais, não se verifica a ocorrência de fatos mais gravosos, como interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, que justifiquem a condenação imposta.
O simples transtorno decorrente da necessidade de ajuizamento da demanda não é, por si só, apto a configurar abalo moral indenizável, ao contrário do que consignou o juízo de origem. 23.
A situação descrita nos autos, portanto, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo, desprovido de gravidade suficiente para ensejar reparação por dano extrapatrimonial. 24.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que a simples cobrança indevida, desacompanhada de fatos mais gravosos, não configura dano moral: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE ALEGADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TOI LAVRADO EM DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM LESÃO A QUALQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL SÓ EM CASO DE PAGAMENTO DE COBRANÇA IRREGULAR.
NÃO HOUVE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ENEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002631120228060246, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/03/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE MULTA POR AUTORELIGAÇÃO E RELIGAÇÃO NORMAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (T.O.I).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DESVIO PRODUTIVO OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MERO CONTRATEMPO EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009914920238060171, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/11/2024) 25.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto à condenação por danos morais, que ora julgo improcedente.
Mantém-se os demais termos da sentença. 26.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520961
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26/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20801286
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20801286
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000790-98.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: VALERIA DE FATIMA RAMOS LIMA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20801286
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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