TJCE - 3000583-36.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154885980
-
22/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154885980
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE COSTA SIQUEIRA - CPF: *15.***.*46-00 (REQUERENTE) Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por JOSE COSTA SIQUEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, porém nada manifestou no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 136277686.
Em razão disso, deu-se início à persecução patrimonial. Na certidão de ID 149782362, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 4.153,19 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos). A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (ID 149786102), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 154855092. Com efeito, entendo que o silêncio da parte executada, que deixou de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão executória, impõe a conversão da penhora em pagamento, com o consequente reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar como causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, converto em pagamento em favor da parte exequente a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 4.153,19 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos) em face da parte executada e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (certidão de ID 149782362). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154885980
-
21/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149786102
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149786102
-
09/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS ATO ORDINATÓRIO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE COSTA SIQUEIRAEndereço: Rua Siqueira Campos, 676, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: RUA PEDRO BORGES, 30, SALA 1001 COND.
ED.C.
ROLIM, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024) e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/6547-62 Data do bloqueio: 07/04/2024 Valor do bloqueio: R$ 4.153,19 Instituição financeira: BANCO DO BRASIL S.A.
Crateús, 8 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
08/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149786102
-
08/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136277706
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136277706
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000583-36.2024.8.06.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE COSTA SIQUEIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar cálculos atualizados, para fins de cumprimento do item 2 da decisão de ID. 132426339. CRATEúS/CE, 18 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136277706
-
18/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132426339
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132426339
-
23/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426339
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23/01/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2025 08:06
Processo Reativado
-
16/01/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 112716943
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 112716943
-
02/12/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716943
-
30/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109928536
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109928536
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE COSTA SIQUEIRA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação que move JOSE COSTA SIQUEIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Instadas a se manifestar, as partes não requereram produção de novas provas. É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928536
-
18/10/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105294384
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105294384
-
23/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105294384
-
20/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99185890
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99185890
-
22/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE COSTA SIQUEIRAEndereço: Rua Siqueira Campos, 676, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, sala 1001 Condomínio Edifíco C.
Rolim, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 20/09/2024 10:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/5b3914 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 21 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
21/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99185890
-
21/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418111
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418111
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88418111
-
21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88418111
-
21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE COSTA SIQUEIRAEndereço: Rua Siqueira Campos, 676, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: .
Rua Pedro Borges, 30, sala 1001 Condomínio Edifíco C.
Rolim, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 22/07/2024 14:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/32f359 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 20 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418111
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87590557
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, CRATEÚS - CE fone (0**88) 3692.3854 Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE COSTA SIQUEIRAEndereço: Rua Siqueira Campos, 676, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, Sala 1609, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 Tendo em vista, a devolução da correspondência, anexada ao id nº 87084910, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço atual da parte reclamada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Crateús, 3 de junho de 2024. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87590557
-
04/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 14:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85759688
-
09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000583-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE COSTA SIQUEIRAEndereço: Rua Siqueira Campos, 676, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a): Nome: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, Sala 1609, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 24/05/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/b3f437 OBS: indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 8 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85759688
-
08/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85759688
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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