TJCE - 3000126-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:35
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101778356
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101778356
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000126-04.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA VASCONCELOS SOARES, LUCAS HYAN MOUTA BEZERRA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias tomar ciência das Petições de ID:99269418 e ID:99263255 e requerer o que entender de Direito. SOBRAL/CE, 26 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778356
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26/08/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS HYAN MOUTA BEZERRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LIVIA VASCONCELOS SOARES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89302289
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89302289
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000126-04.2024.8.06.0167 AUTOR: LIVIA VASCONCELOS SOARES, LUCAS HYAN MOUTA BEZERRA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Livia Vasconcelos Soares e Lucas Hyan Mouta Bezerra em face de DECOLAR.
COM LTDA. e GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS S.A, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/06/2024 (id. 88038597). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.87997637) e de réplica (id. 88996509), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Observa-se a ausência da requerida Decolar na audiência de conciliação.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DAS PRELIMINARES 1.DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar de retificação do cadastro do polo passivo, visto que inicial (id.78264423), na qualificação do polo passivo, está o CNPJ:07.***.***/0011-07 da Wish Hotel da Bahia. 2.
DO MÉRITO Após tais considerações, passo a análise do mérito.Narra os requerentes que adquiriram um pacote de viagens junto à empresa requerida Decolar que contemplava passagens e hospedagens.
Ocorre que no dia 28 de dezembro de 2023, os requerentes encontravam-se hospedados no hotel da requerida Wish e antes de ir a um passeio, os requerentes perceberam que desapareceu a quantia de R$600,00( seiscentos reais) em espécie que haviam deixado dentro de um bolso interno de uma bolsa maior.
Ao perceber o furto, de imediato comunicaram à gerência do hotel.
O gerente do hotel se dirigiu ao quarto 902 com uma equipe de 4(quatro) pessoas para vistoriarem o quarto, porém, sem sucesso, pois não encontraram a quantia furtada. Ademais, solicitou "uma funcionária do hotel exigiu vistoriar a carteira do segundo requerente, encontrando uma quantia em dinheiro diversa da que foi furtada no quarto e nesse momento insinuou que poderia se tratar da mesma quantia, causando uma situação bastante constrangedora para os demandantes" (pág:3, id.78264423).
Ao concluir o procedimento de vistoria, o gerente informou que faria uma busca nos registros das câmeras de segurança, no entanto, apenas no momento do checkout no dia 30/12/23, os requerentes foram informados que não houve nenhuma conclusão no procedimento administrativo do hotel, sugerindo que os demandantes realizassem um Boletim de Ocorrência para relatar o ocorrido no interior do hotel.
Em sede de inicial os requerentes juntaram Boletim de Ocorrência (id.78264730).Em sede de contestação (id.87997637), a requerida alega que os autores informaram ao hotel acerca do desaparecimento do valor de R$600,00( seiscentos reais), de uma bolsa de viagens.
Em decorrência disso, o requerido prosseguiu com a leitura de porta e foi feita análise das câmeras de segurança e com a vistoria no quarto juntamente com os hóspedes.
Neste momento, também foi realizada vistoria dos pertences dos hóspedes, sendo encontrado um valor em dinheiro na carteira do autor, o qual informou que o valor já estava na carteira.
Alega o requerido que não houve nenhum constrangimento, bem como o requerido procedeu com todas as medidas cabíveis que estavam ao seu alcance, não havendo qualquer indício de que tais valores tenham sido furtados nas dependências do Hotel.Em réplica (id.88996509) os requerentes alegam que o requerido Hotel não trouxe prova alguma que não houve ato ilícito e que houve a existência de danos morais.
De início, cumpre asseverar que trata-se de uma relação de consumo e, como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pelos requeridos.
A controvérsia consiste em definir se o hotel deve ser responsabilizado pelo suposto furto da quantia de R$600,00 dos autores. Como relatado, os autores se hospedaram nas dependências do hotel requerido e lá deixou seus pertences, fazendo surgir, a partir daí, os deveres de guarda e segurança para o estabelecimento.
Dispõem os artigos 647 a 649 do Código Civil: Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648.
O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem se por qualquer meio de prova.
Art. 649.
Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único.
Os hospedeiros responderão como depositários assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
In casu, conforme já adiantado, o furto sofrido pelos autores durante sua estadia no hotel réu é incontroverso.
Com isso, em face da quebra de segurança legitimamente esperada pelo contratante, surge a responsabilidade do requerido. O artigo 14 da Lei 8.078/90 é claro ao dispor que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Considera-se defeituoso o serviço quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Ao hospedar, é certo que o hotel assume o dever de guarda e vigilância do local, devendo reparar prejuízos decorrentes de roubo ou furto eventualmente causados aos hóspedes, uma vez que gerados por fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida.
Ademais, houve a efetiva demonstração de prejuízo patrimonial, apenas.
Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social. Nesse sentido, dispõe o enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal: "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Os eventos narrados não causaram abalo excepcional aos autores, dessa forma, não há em que se falar em danos morais.
Portanto, não é devida indenização, sob o rótulo de "dano moral", em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, sendo que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão deste contratempo. Assim, os aborrecimentos sofridos pelos autores, em razão do furto da quantia de R$600,00, não configura dano moral indenizável.
Ressalta-se que no âmbito da relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme art. 14 cumulado com 3º do CDC.
Desse modo, todos os fornecedores do serviço prestado possuem responsabilidade solidária quanto à garantia de segurança e qualidade dos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$600,00( seiscentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária (INPC) a partir do prejuízo e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se..Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89302289
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30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/05/2024 14:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 82311549
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 82311549
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 82311549
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000126-04.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/06/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUwNTJlNTAtZDFlOS00YjVhLWJmMGEtZjQ2MGYyMTAxNzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 13 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311549
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000126-04.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/06/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUwNTJlNTAtZDFlOS00YjVhLWJmMGEtZjQ2MGYyMTAxNzhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 13 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 82311549
-
08/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311549
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/02/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006090
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006090
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006090
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01/02/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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