TJCE - 3000552-20.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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26/07/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2024. Documento: 88645455
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88645455
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27/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000552-20.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)[Cumprimento Provisório de Sentença]PROMOVENTE(S): EVANDRO LOURENCO ROQUEPROMOVIDO(A)(S): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, em que o título exequendo pende de análise de recurso inominado pela egrégia Turma Recursal.
No caso dos autos, faz-se necessário ainda a implementação da condição suspensiva constante do acordo, nos termos do art. 514, do CPC: Art. 514.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Com efeito, é ônus do exequente instruir o requerimento do cumprimento provisório de sentença com a prova de que se realizou a condição suspensiva ou sobreveio o termo inicial.
Assim sendo, para regular processamento do cumprimento provisório de sentença, deve o exequente instruir a petição inicial com prova de que resgatou o aparelho celular na assistência técnica para proceder a devolução do aparelho objeto da lide para as requeridas, ora executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 514 do CPC, sob pena de indeferimento da Inicial. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88645455
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26/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FABRIZIO PORFIRIO DE MESQUITA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85642345
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11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000552-20.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cumprimento Provisório de Sentença]PROMOVENTE(S): EVANDRO LOURENCO ROQUEPROMOVIDO(A)(S): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. e REGITEC ASSISTENCIA TECNICA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença intentado a fim de que sejam realizados atos executórios, em face das promovidas no sentido da satisfação do crédito exequendo constituído no processo principal nº 3000855-68.2023.8.06.0004, que aguarda apreciação de recurso inominado pela egrégia Turma Recursal.
O promovente apresentou cálculos que entende devidos no corpo da petição inicial, id 84339565.
Entretanto, constata-se que o exequente não instruiu o processo com todos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, especialmente a sentença, inclusive para que se verifique a responsabilidade de cada promovido.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o processo com os documentos essenciais à propositura da ação (sentença) e decisão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da Inicial. À Secretaria para que cancele a audiência de conciliação designada e altere-se a classe processual para "Cumprimento Provisório de Sentença".
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85642345
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09/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85642345
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09/05/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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09/05/2024 10:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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