TJCE - 3000681-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87478922
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87478922
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000681-21.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87478922
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30/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:58
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85045804
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000681-21.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu medidas excepcionais.
Diante do exposto: 1.
Tendo em vista a inadimplência da parte executada, defiro o pedido de negativação via SERASAJUD. 2.
Indefiro o pedido de declaração da insolvência da devedora, haja vista que o reconhecimento da insolvência exige a realização de ação judicial declaratória específica para esse fim. 3.
Quanto aos pedidos de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da executada, defiro-os, nos termos da jurisprudência dominante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
II - A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07152613120198070000 DF 0715261-31.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/01/2020.)" 4.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. 5.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85045804
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09/05/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85045804
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29/04/2024 16:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71364618
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71364618
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01/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71364618
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31/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 07:37
Decretada a revelia
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05/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERNANDES MEIRELES em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
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16/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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