TJCE - 3001260-38.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:55
Juntada de decisão
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13/06/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87400311
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87400311
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-38.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCIA PEREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
A promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, diante das suas despesas comprovadas.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pela autora, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400311
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28/05/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85662427
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001260-38.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCIA PEREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão quanto à realidade dos fatos e as alegações da Embargante em exordial, bem como todos os documentos acostados nos autos.
Afirma que na fatura de cartão de crédito recebida pela Embargante, no mês de outubro de 2023, foi possível identificar que as compras foram realizadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, com intervalo de, em média, 10 (dez) minutos entre cada uma delas, o que seria humanamente deslocar-se entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo para efetuar as compras de forma presencial, portando o cartão magnético. Devidamente intimada, a parte contrária deixou de apresentar manifestação. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante. Os vícios apontados pelo embargante inexistem ou não devem ser objetos de questionamento pela via aclaratória, que apenas serve a sanar omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, o reexame acerca das provas apresentadas pelas partes não deve ocorrer pela via declaratória, mas pelo recurso de que trata o art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, deve-se adotar o recurso cabível para o questionamento acerca das teses defensivas levantadas pela ré. A sentença objetada apreciou de forma devida e completa os argumentos lançados pelas partes e as provas anexadas aos fólios.
Os pontos suscitados pela embargante já foram apreciados pelo Juízo, quando destacou que "Em análise aos fatos narrados e diante das provas apresentadas, está claro que o fornecedor réu não pode ser responsabilizado pelo possível fato de terceiros haverem utilizado o cartão, bem como a senha necessária à autenticação das operações.
Ressalte-se que não há como se presumir que, por suposta falha da segurança, tenham terceiros se utilizado do cartão da autora por outro meio que não pela senha, sendo esta de uso pessoal apenas da titular do cartão.
A própria requerente declarou no boletim de ocorrência (Id. 70756098) e em sede de réplica que somente verificou a perda de seu cartão de crédito após ter sido notificada, pelo aplicativo do Banco, acerca de diversas compras efetuadas sem a sua autorização." A alteração desse entendimento deve se dar apenas com o manejo do já citado recurso inominado. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUIZA DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85662427
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08/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85662427
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08/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:41
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80951253
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951253
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10/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951253
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09/03/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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