TJCE - 3000348-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/12/2024 05:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/12/2024 05:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            16/12/2024 05:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            16/12/2024 05:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2024 05:29 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 07:30 Decorrido prazo de C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15779674 
- 
                                            15/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15779674 
- 
                                            14/11/2024 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15779674 
- 
                                            13/11/2024 13:36 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            13/11/2024 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2024 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2024 17:33 Prejudicado o recurso 
- 
                                            03/10/2024 12:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12180651 
- 
                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000348-85.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, na Ação Cominatória c/ Pedido de Tutela de Urgência de n.º 3036240-86.2023.8.06.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em desfavor do agravante. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe 1º Grau (ID. 72389305, dos autos principais), que o autor/agravado fora autuado pelo ente municipal, por se encontrar realizando obra de grande porte (prédio comercial) em desacordo com o Alvará de Construção, emitido em 21/09/2023, acrescentando que, em fiscalização realizada em 19/10/2023, verificou-se que a referida obra continuava em realização, sem as necessárias correções, motivo pelo qual fora lavrado o Auto de Infração de n.º 179714 A, por descumprimento do embargo anterior. O Juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada (ID. 72716542, dos autos originários), determinando que a ora agravada cesse imediatamente qualquer intervenção ou atividade na obra em questão, até a sua efetiva regularização administrativa, sob pena de arbitramento de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, CPC, ressaltando, inclusive, a possibilidade de apuração do crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões (ID. 10695407), a agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada partem da premissa de que os atos administrativos exarados teriam sido consubstanciados em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, mas não superou os elementos que, na verdade, atestam que se tratam de atos nulos. Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indevidamente tolheram os direitos da Agravante, a qual foi indevidamente impedida de continuar a obra, sob pena de repercutir em danos irreparáveis e ao final, que o presente recurso seja provido. O efeito suspensivo pleiteado fora indeferido, conforme decisão interlocutória de ID. 10819659. Sem contrarrazões, conforme espelhamento processual do Pje ocorrido em 20/04/2024. Manifestação processual (ID. 11315753) do agravante requerendo o sobrestamento do feito, pelo período de 06 (seis) meses, vez que, no processo principal, ambas as partes solicitaram a suspensão do feito, conforme se infere da petição acostada ID. 11315754. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 12071148) se manifestou pelo deferimento do sobrestamento do feito pelo período de seis meses diante da possibilidade de perda do objeto na demanda principal. Pois bem, Ao analisar os autos principais, constata-se que houve um petitório em conjunto do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID. 80394299), requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC, tendo em vista que a parte requerida estaria adotando as medidas para empreender a regularização da obra, somente retomando qualquer construção após a concessão do competente Alvará de Construção e demais documentos públicos que atestem a regularidade da obra. Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de suspensão da tramitação processual por convenção das pastes pelo período de seis meses, nos termos do art. 313, II, §4º, vejamos: "Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (…) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." Assim, como bem pontuou o Parquet, a suspensão da lide por convenção das partes prestigia a autocomposição, bem como os Princípios da Celeridade, Efetividade e Economia Processuais, vez que, apesar de o processo ficar sobrestado pelo período de 06 (seis) meses, a medida viabiliza a resolução extrajudicial da demanda entre as partes, afastando eventual propositura de novo processo, que, em alguns casos, envolve inúmeros provimentos jurisdicionais, despendendo-se considerável lapso temporal. Desta forma, determino o sobrestamento do feito, pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, §4º, do CPC, diante da possibilidade de perda do objeto da demanda principal em decorrência de eventual composição amigável. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024. DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
- 
                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12180651 
- 
                                            08/05/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2024 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180651 
- 
                                            02/05/2024 11:25 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
- 
                                            25/04/2024 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/02/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10819659 
- 
                                            20/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10819659 
- 
                                            19/02/2024 15:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/02/2024 15:19 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/02/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10819659 
- 
                                            19/02/2024 10:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            01/02/2024 19:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2024 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000956-23.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Ercilia Ferreira Lima Neta
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 16:34
Processo nº 3002475-11.2023.8.06.0071
Iran Siqueira Primo
Jocildo Oliveira Bantim
Advogado: Jocildo Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 22:39
Processo nº 3000195-91.2024.8.06.0181
Isabel de Oliveira Lourenco
Estado do Ceara
Advogado: Elton de Almeida Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:23
Processo nº 0881513-24.2014.8.06.0001
Acs Engenharia Ambiental LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2014 10:26
Processo nº 0881513-24.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Acs Engenharia Ambiental LTDA
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 17:09