TJCE - 3002475-11.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
06/12/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126223623
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126223623
-
27/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126223623
-
25/11/2024 11:03
Homologada a Transação
-
19/11/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 115675930
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115675930
-
08/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115675930
-
08/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 10:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105932782
-
03/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105932782
-
02/10/2024 16:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90553585
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90553585
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002475-11.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN SIQUEIRA PRIMO REU: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: IRAN SIQUEIRA PRIMO, acompanhado de memória de cálculo com índice de correção monetária distinto daquele determinado em sentença.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, utilizando-se dos parâmetros determinados em sentença, quais sejam " valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; " Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Apresentada a memória de cálculo, prossiga a execução cumprindo as determinações abaixo descritas: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a) executado(a) que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bem passível de penhora. 10) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553585
-
12/08/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOCILDO OLIVEIRA BANTIM em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de IRAN SIQUEIRA PRIMO em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88393588
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88393588
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO CRATO/CE PROCESSO: 3002475-11.2023.8.06.0071 AUTOR: IRAN SIQUEIRA PRIMO RÉU: JOCILDO OLIVEIRA BANTIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada (id 87777570), embora devidamente intimada na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A parte acionante informa que contratou o acionado para atuar como seu patrono no processo n.º 3000375-85.2020.8.06.0072, que tramitou neste Juizado.
Que por desídia do requerido, o autor perdeu a audiência de conciliação, pois não foi informado pelo advogado, sendo condenado em custas processuais no valor de R$ 1.822,28. Que desde então, o autor peregrina para que o réu pague a dívida em razão da condenação no referido processo.
Que devido ao débito, o autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e protestado em cartório, motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 79957227) alegando, no que importa, que peticionou no processo n.º 3000375-85.2020.8.06.0072 assumindo a responsabilidade pela dívida, já tendo efetuado 02(duas) parcelas.
Aduz pela ausência de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. O demandado aduz que o autor não foi prejudicado financeiramente, psicologicamente, nem sua imagem pessoal abalada.
Entretanto, não é o caso dos autos. Salienta-se que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional responderá pelos danos causados na medida que for comprovada a sua culpa no exercício da profissão. Neste aspecto, o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases, atuando com a prudência e diligência necessárias ao desempenho de suas atividades, a teor do art. 2º, parágrafo único, inciso II do Código de Ética da OAB, sob pena de responder pelos danos causados na prestação do serviço. No caso dos autos, a desídia do advogado em não comunicar ao autor sobre a audiência que ocorreria no processo em que fora contratado como patrono, teve como consequência a extinção do processo e a condenação do autor em custas processuais, fato este que ultrapassou os limites do simples transtorno. Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não há nos autos documentos que justifiquem a conduta do advogado, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços de sua parte. Vislumbro, portanto, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na desídia ou negligência do advogado na prestação do serviço; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face à extinção do processo e a condenação em custas processuais, com a consequente negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico, critérios os quais adoto. Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: a) A intimação da parte autora, IRAN SIQUEIRA PRIMO, e da parte ré, JOCILDO OLIVEIRA BANTIM, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
25/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393588
-
25/06/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85649098
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85649098
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002475-11.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: IRAN SIQUEIRA PRIMO Promovido(s): Jocildo Bantim e outros Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 06/06/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/f124fd Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: IRAN SIQUEIRA PRIMO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Jocildo Bantim, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 7 de maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85649098
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85649098
-
08/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85649098
-
08/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85649098
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/02/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72731005
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72731005
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72731005
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72731005
-
14/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731005
-
14/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72731005
-
13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/10/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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