TJCE - 3000668-26.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando contradição, obscuridade e erro material na análise dos cálculos, e, ainda, omissão quanto à análise técnica dos cálculos na sentença proferida ao extinguir o processo de execução de sentença.
Alude a parte embargante que na sentença proferida não considerou que os cálculos apresentados adotaram a metodologia regressiva correta, mês a mês, com atualização individualizada para cada desconto, conforme demonstrado nas planilhas juntadas aos autos, configurando contradição interna e vício material, bem como omissão quanto à análise concreta da documentação técnica apresentada.
Razão, contudo, não assiste à parte recorrente.
Verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos, os quais observaram rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial tendo sido demonstrado, na planilha de cálculo, corretamente os índices mês a mês para cada parcela individual, tanto nos danos materiais quanto nos morais, conforme os índices constantes na sentença.
Em verdade, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito 2 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000668-26.2024.8.06.0101 Parte Exequente: JOSE EDNARDO GOMES BRAGA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 23 de abril de 2025.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO -
31/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16223059
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16223059
-
02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16223059
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de JOSE EDNARDO GOMES BRAGA - CPF: *21.***.*10-53 (RECORRENTE) e provido
-
27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15622480
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15622480
-
06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15622480
-
06/11/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000668-26.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: JOSE EDNARDO GOMES BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ EDNARDO GOMES BRAGA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão das cobranças de cestas de serviços que o requerente assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde janeiro de 2019, identificou descontos em sua conta bancária, referente a cesta bancária de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", pertencente a instituição ré, perfazendo um total de R$ 2.338,38 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), os quais não reconhece (Ids nº 85517559, 85517560 e 85517555).
A parte reclamada argumenta regularidade da tarifa bancária. Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID nº 87640191). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cobrança de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato relativo a cesta de serviços de rubrica "CESTA FACIL ECONOMICA", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000668-26.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE EDNARDO GOMES BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0622155-06.2000.8.06.0001
G N Comercial LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alberto Carvalho Salviano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2002 00:00
Processo nº 3002650-85.2023.8.06.0012
Francisca Edvania Mendes Marques
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 17:52
Processo nº 0622155-06.2000.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
G N Comercial LTDA
Advogado: Carlos Alberto Carvalho Salviano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 13:39
Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0101
Maria Dayane de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 13:18
Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0101
Maria Dayane de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 10:22