TJCE - 3001579-09.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:39
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:21
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:18
Decorrido prazo de EVERSON CAVALCANTE CATALDO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64256864
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64256864
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDOREQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme se depreende do disposto nos autos, a parte executada pagou o valor principal da obrigação determina em sentença (Id 58551115), no entanto, a parte exequente requereu a continuidade da execução para cobrança da multa de 10% pelo pagamento intempestivo, pedido acatado pelo Juízo, conforme despacho de Id 58732346.
Aceita a solicitação da parte exequente, foi determinada ordem de bloqueio para que fosse bloqueado o valor de R$ 402,03 (quatrocentos e dois reais e três centavos) das contas da parte executada, ordem que retornou exitosa, conforme Id 63028280.
Intimada para manifestar-se sobre o referido bloqueio, a parte executada restou silente, consoante se depreende do disposto na certidão de Id 64081003.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 63028280), no valor de R$ 402,03 (quatrocentos e dois reais e três centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 402,03 (quatrocentos e dois reais e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 63028280), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 58676576, de titularidade do exequente Everson Cavalcante Cataldo. Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
26/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:19
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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09/05/2023 06:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença referente a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.364,00 e danos morais R$ 2.500,00, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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06/03/2023 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVERSON CAVALCANTE CATALDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar movida por Everson Cavalcante Cataldo em face de Banco Bradesco S/A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/08/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a parte requerida pugnando pela oitiva do autor (id. 34796006).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2022, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Em sequência fez-se a oitiva da parte autora.
Após, os autos seguiram conclusos para julgamento.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o desconto, em sua conta-corrente, do valor de R$1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais), montante que diz ser verba salarial.
Aduz que, ao buscar saber o motivo do desconto, foi novamente surpreendido com a existência de débito em seu nome no banco promovido, no valor de R$37.416,81 (trinta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Ventila que teve seu nome irregularmente inscrito na SERASA por dívida no montante de R$992,88 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), valor bem menor que o registrado nos sistemas do banco.
Pelos fatos narrados, requer, em sede de liminar, a devolução do valor descontado.
Requer ainda, ao fim da demanda, a restituição em dobro da quantia paga por multa, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a promovida a litispendência com a ação de nº 3001453-90.2021.8.06.0004 e conexão com a ação de nº 3002011-28.2022.8.06.0004.
Por fim, argumenta a inexistência de danos (morais e materiais).
Em réplica o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O pedido liminar foi negado, nos termos dos ids. 33042576 e 33440910. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminares: Litispendência Não se verifica litispendência da presente ação em relação ao processo nº 3001453-90.2021.8.06.0004, o qual, em análise, possui objeto distinto, haja vista que o este processo trata de débito realizado em sua conta bancária no valor de R$1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais) relativo a salário como aluno da AESP (Academia Estadual de Segurança Pública), e aquele trata de um outro débito, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com referência ao montante recebido por serviços prestados à Imobiliária Marcelino Freitas.
Não se observa na sentença do processo nº 3001453-90.2021.8.06.0004 ressalva de proibição de novos descontos, razão pela qual afasta-se a ocorrência de litispendência.
Conexão A parte requerida argumenta a conexão da presente demanda com a ação de número 3002011-28.2022.8.06.0004.
Entretanto, embora haja igualdade entre as partes, a causa de pedir das demandas são diversas, o que afasta a conexão alegada.
Diante do exposto, não há que se falar em conexão entre a presente demanda e o processo nº 3002011-28.2022.8.06.0004.
Litigância de má-fé Por fim, com relação ao pleito do requerido de condenação por litigância de má-fé em desfavor do autor, entendo não haver prova bastante a incidir nos incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal para a pretensão autoral, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Mérito: De início, destaco a aplicabilidade do CDC no caso em tela, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do CDC, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Os fatos narrados pela parte autora são de fácil comprovação, segundo as regras ordinárias de experiência, motivo pelo qual entendo como não preenchido o requisito da hipossuficiência técnica do consumidor para a concessão da inversão do ônus probandi, mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Verba salarial Em nenhum momento da ação foi questionada a regularidade da cobrança, mesmo não ficando clara a sua origem, nem autor nem promovido colocam a existência do débito como fato controverso, dessa forma, entende-se que o valor é devido.
A controvérsia se instala em saber se o desconto poderia ser feito sobre verba salarial ou não.
Considerando que a parte promovida não se defendeu de tal alegação e em análise das provas acostadas aos autos, vê-se que o desconto se deu de forma indevida, visto que feito sobre salário do autor, conforme se depreende das provas que este acostou aos autos do processo, nos ids. 32647765, página 01, 33326030, 33326031 e 33326032, quais sejam, extrato bancário, edital do concurso, com a observância da cláusula 14.5.1 (dedicação exclusiva) e da cláusula 14.5.2 (bolsa no valor de 50% do subsídio inicial fixado para o respectivo cargo), convocação para a inscrição na AESP (Academia Estadual de Segurança Pública) e a inscrição efetiva presencial.
Alega o autor que o valor descontado se referia à salário em seu novo emprego como aluno da AESP (Academia Estadual de Segurança Pública).
Dessa forma, entende-se pela manutenção do débito, mas pela irregularidade de desconto de verba salarial, devendo o banco réu devolver de forma simples o valor de R$1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais).
Danos morais Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais pela inscrição de dívida regularmente constituída, entretanto, a parte autora alega que foi descontado todo o valor de seu salário, motivo pelo qual entende como caracterizado o dever de indenizar da requerida.
Sobre a penhora dos valores descritos no artigo 833, do CPC, entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866087 SP 2020/0059051-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). (Destaquei).
O entendimento do STJ é claro sobre a excepcionalidade da penhora das importâncias destacadas no artigo 833, do CPC, não restando demonstrada, no caso em apreço, qualquer excepcionalidade capaz de fundamentar a relativização da impenhorabilidade determinada pelo Código de Processo Civil.
A restrição de verba impenhorável caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Sobre o dever de indenizar decorrente de bloqueio de valores impenhoráveis, entende a jurisprudência: DANO MORAL.
RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO.
ILICITUDE. - Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 507044 AC 2003/0002400-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/05/2004 p. 150 RJADCOAS vol. 57 p. 41). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA ILEGALIDADE DE RETENÇAO DE SALÁRIO C/C DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE DE NATUREZA SALARIAL - COBRANÇA DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC - FATOS NARRADOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO RÉU - ÔNUS - ARTIGO 373, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BLOQUEIO, PENHORA E DESCONTO ABUSIVOS - ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS REALINHADOS (ART. 85, § 2º e 11º, CPC/15). É dever e compete à instituição financeira comprovar que a cobrança pleiteada pela prestação de serviço com o outrem é devida, principalmente quando ausente notificação ou autorização judicial.
O bloqueio e penhora ou até mesmo os descontos acima do permissivo legal geram obrigação de reparação dos danos morais sofridos, principalmente quando se tratar de cobranças injustificadas, referentes à conta corrente de natureza salarial e comprovado, nos autos, que os descontos privaram o correntista e sua família de quitar obrigações essenciais, tais como conta de água e luz.
A indenização, por danos morais, deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor.
No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, decorrente de atuações irregulares por instituições financeiras que equivocadamente prejudiquem os correntistas, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, prestando apenas como compensação pela dor sofrida.
N ão se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização, por danos morais, principalmente se fixado em montante aquém do considerado razoável, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso, a fim de se manter o quantum arbitrado pelo juiz "a quo".
Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10481140133366001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018). (Destaquei).
Demonstrada a falha na prestação do serviço, assim como o dever de indenizar, com base na legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, passo à análise da quantia indenizatória.
Com relação ao valor da indenização, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes.
A culpabilidade do autor do dano resta comprovada, tendo em vista a realização de bloqueio de verba impenhorável.
O dano extenso também foi demonstrado, uma vez que o autor viu-se privado de quantia essencial para a manutenção de sua família.
Com relação à condição econômica das partes, o valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente.
Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Restituição em dobro Embora tenha sido reconhecida a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC, o fato é que o autor realmente deve valores à requerida e a última não tinha como saber que a verba bloqueada era impenhorável, motivo pelo qual entendo como não quebrada a boa-fé objetiva, requisito essencial para o reconhecimento da incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Assim, a restutição deve ocorrer na forma simples.
Honorários advocatícios Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$1.364,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais), atualizados pelo INPC a partir da data do bloqueio (22/04/2022), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda, ao pagamento na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC a partir da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 10:49
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001579-09.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 23/11/2022 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 26/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EVERSON CAVALCANTE CATALDO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EVERSON CAVALCANTE CATALDO em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 18:34
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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