TJCE - 3000928-73.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000928-73.2022.8.06.0069 SENTENÇA SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposto por Benedita Pereira da Silva em face de Mastercard Brasil LTDA objetivando condenação em danos morais.
Contestação, ids. 54460193 - 57024500.
Pedido de desistência autoral, id. 57780869.
Ata de audiência, id. 57836979, em que a parte ré requer a homologação do pedido de desistência autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 18 de abril de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 958/2023 -
06/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:00
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2023 02:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:25
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 27/03/2023, 11:00h, no endereço Rodovia 071,Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 01:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:56
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000928-73.2022.8.06.0069 R. hoje.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se o advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado do(a) requerente.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 18 de agosto de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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