TJCE - 0280359-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85002988
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85002988
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0280359-39.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: Antônio Diego Pereira Rocha e outros (5) Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA (COAPH), em face de ato do Pregoeiro oficial do Pregão Eletrônico SESC nº 051/2022; em face da arrematante NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que se abstenham as autoridades coatoras de praticar ato que importe na continuação e conclusão da contratação decorrente do Pregão Eletrônico SESC nº 051/2022, devendo o contrato ser interrompido, e posteriormente CANCELADO, sendo suspensa, imediatamente, qualquer contratação dele advinda; (II) Em sede de mérito, dar total provimento à segurança requerida no presente writ para exarar ordem a fim de ANULAR a decisão que negou seguimento ao recurso da COAPH, determinando o retorno do certame à fase de habilitação, com a nulidade dos atos subsequentes e consequente DESCLASSIFICAÇÃO da empresa declarada vencedora NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA, ou, no caso de entendimento diverso, declarar NULO o presente processo licitatório, bem como o contrato dele decorrente, ante a flagrante ofensa aos Princípios Constitucionais.
Documentos instruíram a inicial (ids.37957487/37957498).
Despacho (id. 38276968), determinando a intimação da parte Impetrante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, indicar a autoridade coatora no polo passivo da demanda, porquanto o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (indicado no polo passivo) não se enquadra no conceito anteriormente descrito.
Emenda à inicial (id. 38638011).
Decisão (id. 42035990), deixando de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória; determinando a notificação da autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009; bem como a intimação da Procuradoria do Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Habilitação/Manifestação do SESC e do SENAC (id. 49318391).
Réplica à manifestações (id. 69250467).
Parecer do Ministério Público (id. 72518028), pela declaração de competência da Vara Cível.
Petição autoral, informando que houve o perdimento do objeto da presente ação, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer a nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso da COAPH, determinando o retorno do certame à fase de habilitação, com a nulidade dos atos subsequentes e consequente DESCLASSIFICAÇÃO da empresa declarada vencedora NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA, ou, no caso de entendimento diverso, declarar NULO o presente processo licitatório, bem como o contrato dele decorrente, ante a flagrante ofensa aos Princípios Constitucionais, referente ao Pregão Eletrônico SESC nº 051/2022.
Ocorre que, após a interposição da presente ação mandamental, a impetrante informa que houve o perdimento do objeto da presente ação, não tendo mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diante das informações acima delineadas, devo concluir que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, porquanto não mais subsiste o seu objeto, conforme petição apresentada pela parte autora.
Registro que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o art.485, inciso VI, do CPC/15, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o presente mandamus, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas (art.5º, V, Lei nº 16132/16) ou em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C., transitado em julgado o decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85002988
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30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83364311
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83364311
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0280359-39.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: Antônio Diego Pereira Rocha e outros (5) Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Compulsando o presente caderno processual, é possível verificar que a empresa Nordeste Emergencias Soluções Médicas LTDA ainda não foi citada da demanda em apreço, conforme certidão de ID 58582377.
Diante disso, intime-se o impetrante para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, promova a citação da referida parte, informando o endereço correto.
Fortaleza 2024-03-29 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
03/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83364311
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30/03/2024 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64879108
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64879108
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0280359-39.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: Antônio Diego Pereira Rocha e outros (5) Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar réplica acerca das preliminares trazidas de ID.49319913.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado (portal). Hora da Assinatura Digital: 13:07:35 Data da Assinatura Digital: 2023-07-27 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0280359-39.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Eletrônico] Parte Autora: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH Parte Ré: Antônio Diego Pereira Rocha e outros (3) Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cooperativa de Trabalho de Atencimento Pré e Hospitalar LTDA (COAPH) contra ato praticado pelo Pregoeiro Oficial do Pregão Elerônico SESC n.º051/2022, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC epela Nordeste Emergenciais e Soluões Medicas LTDA, requerendo o impetrante que seja concedida a segurança no escopo de “ANULAR a decisão que negou seguimento ao recurso da COAPH, determinando o retorno do certame à fase de habilitação, com a nulidade dos atos subsequentes e consequente DESCLASSIFICAÇÃO da empresa declarada vencedora NORDESTE EMERGENCIAS E SOLUCOES MEDICAS LTDA, ou, no caso de entendimento diverso, declarar NULO o presente processo licitatório, bem como o contrato dele decorrente”. É preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Em relação à tutela da evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 autoriza o juiz a conceder a medida, liminarmente, quando a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (alíneas II e III do referido artigo); sendo que tal atividade mereceu a chancela do inciso II do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, regra essa, como já se disse, que estabeleceu a primazia do contraditório.
Aliás, é essa mesma norma, a do art. 9º do CPC/2015, que igualmente estabelece a possibilidade de se proferir decisão liminarmente, ou seja, com o primeiro contato do juiz com o processo, sem a ouvida da parte contrária, em se cuidando de tutela provisória de urgência, como se vê no inciso I de seu parágrafo único, sem se estabelecer ali, contudo, os parâmetros para essa concessão de tutela provisória antes mesmo do contraditório, cabendo ao intérprete verificar onde se tem o arcabouço normativo disciplinador dessa excepcionalidade.
Parece-me que tal engrenagem se encontra disponível em dois mecanismos aptos a guiar o julgador quanto à possibilidade de se conceder tutelas provisórias de urgência sem a prévia ouvida da parte adversa, quais sejam, os procedimentos da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC/2015) e da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC/2015).
Observe-se que o art. 303 do CPC/2015 se refere exatamente à urgência que se mostra contemporânea à ação, ou seja, à necessidade de obtenção de uma tutela provisória de urgência antecipada no momento em que se postula, porque é nessa fase inicial do processo que a medida tida como urgente se impõe, ainda que se comprometa temporariamente o contraditório, e para tanto é preciso que o autor demonstre o direito que se busca realizar (a permitir a realização de um juízo cognitivo amplo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a fim de autorizar o tangenciamento justificado do contraditório).
O mesmo se dá em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar; só que, conforme adverte o art. 305 do CPC/2015, desta feita com a exposição sumária do direito (justificando-se em consequência um juízo cognitivo não profundo por parte do juiz) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tal como na ferramenta do art. 303 do CPC/2015, admite-se o represamento do contraditório nessa circunstância).
Em suma, o procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente – em seu desdobramento fixado pelos arts. 303 e 305 do CPC/2015, a depender do encaixe da gradação cognitiva a justificar uma tutela provisória antecipada ou cautelar – é o meio apto e autorizador do juiz a glosar o princípio do contraditório, permitindo-se-lhe excepcionalmente a concessão liminar da medida judicial.
Aqui não se está a dizer que a parte autora não possa se valer da petição inicial regular (a referida no art. 319 do CPC/2015) para requerer tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar. É óbvio que é legal e legítima tal postulação.
Todavia, ao fazê-lo nesse molde, há de se submeter às normas fundamentais dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015 que impõem a prevalência do contraditório.
Contudo, quando a urgência é contemporânea à ação e se almeja uma tutela provisória de urgência antecipada liminar, à disposição do autor se mostra o procedimento do art. 303 do CPC/2015; e o mesmo em se cuidando de tutela provisória de urgência cautelar liminar, nos moldes do art. 305 do referido Código.
Ambas as ferramentas viabilizam a mitigação do contraditório, permitindo-se ao juiz, em suas restritas hipóteses, a concessão de tutelas liminares.
Ressalte-se, aliás, que sempre foi esse o espírito da codificação de 1973 – o bem talhado Código Buzaid –, ao prever a concessão de medidas urgentes sob a forma liminar como sendo algo excepcional, autorizando-se o juiz a praticar tal ato somente quando a urgência revelasse a inutilidade da medida acaso se realizasse o contraditório (art. 804 daquele Código).
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da aplicação das normas fundamentais do mencionado Código.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Destaco que, a análise posterior do pedido de tutela provisória, após a manifestação da autoridade impetrada e da Procuradoria do Estado do Ceará, na hipótese de concessão da medida, poderá gerar a invalidação dos atos praticados até o momento de seu deferimento, de modo que não se terá nem o esgotamento da tutela e muito menos o prejuízo para o impetrante, caso se reconheça seu direito à obtenção da tutela provisória.
Neste sentido, determino a notificação da autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Citem-se as pessoas jurídicas de direito privado indicadas na exordial para defesa.
Hora da Assinatura Digital: 14:48:59 Data da Assinatura Digital: 2022-11-16 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2022 18:42
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280359-39.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:Antônio Diego Pereira Rocha e outros D E S P A C H O O mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício da atividade pública.
A autoridade pública consiste na pessoa que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar ou ordenar o ato a que se atribui o vício de ilegal ou abusivo.
Dito isso, intime-se a Impetrante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, indicar a autoridade coatora no polo passivo da demanda, porquanto o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC (indicado no polo passivo) não se enquadra no conceito anteriormente descrito, Expedientes SEJUD: intimação advogado, por DJe. , 25 de outubro de 2022. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 13:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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