TJCE - 0200339-17.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 145106270
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 145106270
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145106270
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145106270
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ref.
Proc. nº 0200339-17.2023.8.06.0069 e outros.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE COREAÚ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA -ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que reside em zona rural e que vem sendo cobrada na sua conta contribuição de iluminação pública.
Citados, a ENEL apresentou contestação, na qual suscita sua ilegitimidade passiva; e o Município de Coreaú apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança da contribuição de iluminação pública, já que apenas o fato do imóvel se localizar em zona rural não atrai, por si só, a aplicação da isenção debatida, bem como a parte autora não comprovou a sua condição de produtora rural e nem provou ter solicitado alteração da subclasse junto à companhia de energia elétrica.
Foi apresentada Réplica. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os presentes autos de nº 0200339-17.2023.8.06.0069, bem como os de números 0200015-27.2023.8.06.0069, 0200014-42.2023.8.06.0069, 0200012-72.2023.8.06.0069, 0200011-87.2023.8.06.0069, 0200010-05.2023.8.06.0069, 020008-35.2023.8.06.0069, 020004-95.2023.8.06.0069, 020002-28.2023.8.06.0069, 0200727-51.2023.8.06.0069, 0200696-31.2023.8.06.0069, 0200694-61.2023.8.06.0069, 0200693-76.2023.8.06.0069, 0200692-91.2023.8.06.0069, 0200690-24.2023.8.06.0069, 0200644-35.2023.8.06.0069 e 0200643-50.2023.8.06.0069, observo constar determinação de apensamento desses processos por haver conexão entre eles, em razão disso os pedidos neles constantes serão concomitantemente apreciados e julgados nesta sentença.
Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a possibilidade da parte eleita para figurar no polo passivo de produzir o resultado esperado.
O legitimado deve ser capaz (juridicamente), em sendo procedente o pedido, de executar o resultado desejado.
Como se percebe no caso dos autos, a matéria sob análise é eminentemente tributária, atinente ao Direito Público e o poder de exação tributária.
A concessionária de energia elétrica limita-se tão somente a especificar o montante do tributo na fatura, não tendo nenhum controle sobre a arrecadação ou instituição da contribuição.
Desse modo, procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ENEL em sede de contestação. Do Mérito A Constituição Federal, em seus arts. 30 e 149-A, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, instituindo a contribuição para o custeio de iluminação pública: Art.30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (…) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (…) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III.
Merece também ser destacado que em matéria de isenção tributária a interpretação a ser aplicada é a literal, por força do art. 111, II, do Código Tributário. No caso em espécie, o Município de Coreaú instituiu e regulamentou a contribuição de iluminação pública através da lei municipal de nº 401/2002, alterada pela lei nº 602/2015, juntadas aos autos.
As redações da norma original e da norma alteradora, em matéria de isenção tributária, são bem diversas. Estabelece o § 2º do art. 1º da Lei n. 602/15 o seguinte: Art.1º.
Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados que tenha unidade de consumo de energia elétrica, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (...) § 2º - São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, na ÁREA URBANA da Sede do Município, e dos Distritos de Ubaúna, Araquém, Aroeiras e Canto. (caixa alta e negrito não constam do original).
Da leitura do disposto no § 2º acima declinado, infere-se que a lei municipal exclui do fato gerador da contribuição a unidade consumidora que não esteja na sede do Município, e não pertençam aos Distritos de Ubaúna, Araquém, Aroeiras e Canto.
Estas unidades consumidoras, por exclusão, são as situadas na ZONA RURAL do município.
Nem sempre foi assim, contudo.
Na versão legislativa originária, a lei possuía comando diverso do de hoje.
Naquele período, todos os consumidores de energia elétrica residentes no município de Coreaú eram considerados sujeitos passivos do tributo.
Veja-se a redação original: Art.3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Assim, enquanto na redação original, lei n. 401/2002, o sujeito passivo era o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município, na redação legislativa atual, inserida através da lei n. 602/15, o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor de unidade imobiliária situada na ÁREA URBANA da Sede do Município e nos distritos de Ubaúna, Araquém, Aroeiras e Canto.
Na redação original não havia distinção entre contribuinte urbano ou rural, pois todos os possuidores ou proprietários de imóveis com acesso à rede elétrica eram considerados contribuintes.
Na redação vigente, contudo, há uma nítida distinção entre contribuinte urbano e rural, sendo sujeito passivo tão somente o proprietário ou possuidor de unidade imobiliária situada em área urbana, da sede e distritos.
Os proprietários e possuidores de imóveis situados em área rural, por exclusão, não são mais considerados sujeitos passivos do tributo. É bem verdade que outros dispositivos da lei municipal 602/15, ao tratar da isenção da contribuição, referem-se à classe de consumidores, levando a crer que apenas os consumidores da classe rural possuem isenção tributária.
Assim está previsto no parágrafo único do art. 5º da referida norma: Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural, e também no parágrafo único do art. 3º, reforçando a percepção de que apenas o consumidor da classe rural está isento da contribuição: "Considera-se consumidor não residencial os contribuintes de classe de natureza industrial, comercial, instituições financeiras, serviço público, poder público, consumo próprio - concessionária e rural." (este último isento).
Contudo, o que tais dispositivos expressam é que os consumidores da áreas urbanas que estejam cadastrados junto à concessionária de energia elétrica na classe rural, também estão isentos da contribuição de iluminação pública.
Mesmo na zona urbana há imóveis que desenvolvem atividade rural, estando eles enquadrado, junto à concessionária, na classe rural.
Assim, embora o seu imóvel esteja inserido no perímetro urbano, o contribuinte, possuidor ou proprietário do imóvel, está isento do recolhimento do tributo.
Na medida em que o município cobra tributo de forma indevida, deve restituir ao contribuinte tudo aquilo que dele foi indevidamente cobrado, com as atualizações pertinentes, como determinam os arts. 165 e 167 do CTN: Art.165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Art.167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Quanto ao dano moral, não consigo vislumbrar que a cobrança do tributo, por si só, tenha causado lesão a direito personalíssimo, provocando dor, humilhação ou constrangimento à parte requerente.
A parte autora não teve o seu nome negativado ou protestado e nem foi exposto ao ridículo. Assim, tenho que a cobrança pura e simples do tributo não tem aptidão para ensejar responsabilidade civil indenizatória a título de danos morais. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e DECLARO o seguinte: a) a ilegitimidade passiva ad causam da ENEL; b) a isenção tributária da parte autora em relação à contribuição de iluminação pública, uma vez que o seu imóvel não se encontra na zona urbana do município de Coreaú, tomando por amparo o § único do art. 2º da Lei municipal n. 602/2015 e, como corolário, indevidas todas as cobranças feitas à parte autora à título de contribuição de iluminação pública; c) indevidos os danos morais.
O Município deverá restituir à parte autora os valores pagos indevidamente a título de contribuição de iluminação pública, retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos, a contar do protocolo da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cabendo ao contribuinte apresentar a fatura de cobrança da Enel e o comprovante de pagamento.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição em leis do município, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e o índice de correção monetária deverá ser o INPC, segundo expressa o tema 905, STJ.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor obtido na liquidação da sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois a condenação, mesmo quando liquidada, não ultrapassará o montante de 100 salários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú/CE, 03 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106270
-
28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106270
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28/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:14
Desapensado do processo 0200727-51.2022.8.06.0069
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03/04/2025 14:13
Apensado ao processo 0200727-51.2022.8.06.0069
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02/10/2024 21:23
Apensado ao processo 0200002-28.2023.8.06.0069
-
12/09/2024 17:48
Apensado ao processo 0200015-27.2023.8.06.0069
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09/09/2024 16:20
Apensado ao processo 0200690-24.2022.8.06.0069
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09/09/2024 16:14
Apensado ao processo 0200012-72.2023.8.06.0069
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06/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85700519
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: CITAR/INTIMAR as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05.06.2024, às 14:00hs.
Link: https://link.tjce.jus.br/4bf348 Coreaú-CE, 07 de maio de 2024.
Francisco das Chagas da Silva Diretor de Secretaria -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85700519
-
08/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700519
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08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2024 14:40
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/08/2023 04:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2023 03:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/07/2023 12:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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