TJCE - 0200010-77.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
0200010-77.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS SOUSA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-07-09.
Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de unid judiciária - Matrícula 24592 Diretora de Secretaria em respondência -
19/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 03/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de LUIS SOUSA PEREIRA em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12171113
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200010-77.2022.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS SOUSA PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CONTRA O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
GUARDA NOTURNO (VIGILANTE).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR COMPROVOU QUE FAZ JUS A HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA.
ART. 373, I DO CPC. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS REFERENTE AOS HIATOS ENTRE AS CONTRATAÇÕES.
DESCABIMENTO.
PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO LABOROU.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
No presente recurso, o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando o recebimento do adicional de horas extraordinárias e dos saldos de salários concernentes aos períodos de 08/11/2018 - 06/01/2019 e 08/12/2020 - 31/12/2020, períodos esses concernentes aos hiatos entre as renovações entre os contratos de prazo determinado.
Ademais, requer a condenação do recorrido ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 2.
No caso, para além da frágil prova testemunhal produzida, na qual foram percebidas contradições, não há nos autos outros elementos que corroborem as alegações autorais no que se refere às horas extras pleiteadas, devendo-se ressaltar que, apesar de as testemunhas terem afirmado que inicialmente assinalavam folha de ponto, estas não foram acostadas aos autos.
Art. 373, I do CPC. 3.
Nos hiatos entre as renovações do contrato temporário, não houve contraprestação por parte do autor, não havendo que se falar, com base apenas na nulidade da contratação, que são devidos os salários durante os períodos de afastamento, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do demandante. 4. "São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações" - Art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Sousa Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Massapê - sentença em ID 10186582. No presente recurso (ID 10186587), o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando o recebimento do adicional de horas extraordinárias e dos saldos de salários concernentes aos períodos de 08/11/2018 - 06/01/2019 e 08/12/2020 - 31/12/2020, períodos esses concernentes aos hiatos entre as renovações entre os contratos de prazo determinado.
Ademais, requer a condenação do recorrido ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O ente público apelado, apesar de intimado, não ofertou contrarrazões, conforme certidão em ID 10186592. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11432876, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Sousa Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de verbas rescisórias movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Massapê. De início, observo que o Juízo de primeiro grau constatou a nulidade da contratação temporária do autor, haja vista a ausência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público da função de guarda municipal. Infere-se que foram aplicados na sentença, simultaneamente, os Temas 916 e 551 do STF, razão pela qual foram concedidas ao promovente também as verbas atinentes às férias e ao 13º salário, referentes ao período comprovadamente laborado e não prescrito. Em que pese a 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE tenha passado a entender pela proibição da aplicação simultânea dos Temas 916 e 551 do STF ao mesmo caso, o fato é que, no caso em apreciação, não houve interposição de recurso por parte da edilidade.
Ademais, não há reexame obrigatório na hipótese, tendo o Juízo de primeiro grau considerado, corretamente, que, apesar da iliquidez do julgado, a condenação seguramente não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III do CPC).
Assim, não se mostra viável que esta Instância, em sede de apelo interposto exclusivamente pelo autor, possa, de ofício, ajustar a decisão a um dos Temas acima citados, o que importaria "reformatio in pejus". Feitas tais considerações, passo a analisar as razões recursais. No presente recurso, o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando o recebimento do adicional de horas extraordinárias. Na sentença de primeiro grau, o Juízo de piso analisou de forma percuciente as provas colhidas, e entendeu que estas não foram suficientes para comprovar que o autor faça jus a horas extras. Mister transcrever trechos da sentença de piso (ID 10186582): "Na audiência de instrução realizada, as testemunhas informaram que trabalharam como guardas municipais, juntamente ao autor em período noturno.
Indicam que não tinham local certo para trabalhar e que primeiramente eram escalados para diversos locais.
Indicam que em 2019, durante nove meses trabalharam sem folga, e que na pandemia (2020) trabalharam na rua, de quatro às onze da manhã. Com efeito, certas partes dos depoimentos das testemunhas mostram-se pouco críveis.
Isso porque não precisam quais meses de 2019 efetivamente laboraram sem folga.
Quando questionados acerca do motivo do trabalho ininterrupto, a testemunha Gerlie apenas informa que o quantitativo de guardas municipais era baixo e que não tinham profissionais pra cobrir as folgas dos demais.
Já a testemunha Luciano indica que, às vezes, tinham uma folga no mês. É válido salientar que as mesmas testemunhas indicaram que, originalmente os guardas eram organizados em escalas sem local certo para trabalhar, não se mostrando crível que o superior organizasse os trabalhadores em escala sem definir um local prévio de trabalho.
Ademais, é indicado que no início os trabalhadores assinalavam folha de frequência as quais não constam nos autos.
Chama atenção também a precisão da memória das testemunhas quanto às datas de entrada e dispensa do serviço público do autor. Dessa forma, do simples relato testemunhal, não se pode aferir, com certeza necessária, de quando a quando o autor trabalhou em dias alternados, tampouco a carga horária específica de cada dia, - ônus que lhe incumbia. Assim, embora reste patente o labor em regime noturno, sendo devido portando o adicional relativo a todo o período trabalhado, entendo que no que se refere ao pedido de pagamento de horas extras e repouso semanal remunerado, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações". Analisando-se os depoimentos em mídia digital anexada aos autos (ID's 10186576 a 10186579), infere-se que efetivamente as duas testemunhas inquiridas apresentaram versão diferente no que pertine à ocorrência de folgas, ou não, no ano de 2019.
De fato, enquanto a testemunha Gerlie afirmou que trabalharam sem folga, a testemunha Luciano afirmou que, às vezes, tinham uma folga no mês.
Ademais, conforme observou o Juízo de piso, as testemunhas demonstraram uma precisão de memória incomum quanto às datas de entrada e dispensa do serviço público do autor, fato que acaba por reduzir a credibilidade de seus relatos. Ademais, verifica-se que, para além da frágil prova testemunhal produzida, não há nos autos outros elementos que corroborem as alegações autorais no que se refere às horas extras pleiteadas, devendo-se ressaltar que, apesar de as testemunhas terem afirmado que inicialmente assinalavam folha de ponto, estas não foram acostadas aos autos. O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Mister transcrever o seguinte julgado, a respeito da necessidade de que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE CANINDÉ.
DIFERENÇAS DE HORA EXTRA LABORADAS E NÃO PAGAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a apelante possui direito à percepção do pagamento da diferença de 20 horas extras supostamente devidas e não pagas pelo Município réu. 2.
Nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 1190/1992, o adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária. 3.
In casu, a autora, ora apelante, postula o pagamento de 20 (vinte) horas extras, ao fundamento de que permaneceu à disposição do ente público por mais de 80 horas extraordinárias mensais, recebendo, contudo, remuneração equivalente a 60 horas. 4.
Do exame dos autos, observa-se que a autora não comprovou ter laborado as 80 (oitenta) horas extras mensais alegadas, tendo em vista que se limitou a juntar os extratos de pagamento de p. 20/81, os quais apenas demonstram o pagamento de 60 horas extras pelo Município de Canindé.
Logo, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
Diante da ausência de prova de que o pagamento dos valores reclamados estava em desacordo com a jornada laborada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00006146520188060055 Canindé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Destarte, não deve ser provido o pleito recursal referente às horas extras. Pugna ainda o apelante pela obtenção dos saldos de salários concernentes aos períodos de 08/11/2018 - 06/01/2019 e 08/12/2020 - 31/12/2020, períodos esses concernentes aos hiatos entre as renovações entre os contratos de prazo determinado. Na sentença guerreada, o Juízo de primeiro grau excluiu da condenação o saldo de salário referente aos meses em que o demandante esteve afastado de suas funções, nos seguintes termos: "Entretanto quanto ao saldo de salário referente aos meses de novembro de 2018, janeiro de 2019 e dezembro de 2020, entendo que não há montante a ser pago.
Isso porque a própria parte autora indica que nos períodos supra, era afastada de sua função.
Tais afastamentos são característicos do regime de contratação temporária repetitiva acima explanado e, na verdade, correspondem aos hiatos entre as contratações realizadas, não havendo o que se falar de saldo de salário, uma vez que não houve labor". De fato, se em tais hiatos entre as renovações não houve contraprestação por parte do autor, não há que se falar, com base apenas na nulidade da contratação temporária, que são devidos os salários e demais verbas trabalhistas durante os períodos de afastamento, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do demandante. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA.
DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS REFERENTES AO SALDO DE SALÁRIO E A VERBA FUNDIÁRIA (FGTS).
JULGAMENTO PARADIGMA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº. 765320).
PRECEDENTES DO TJCE.
PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 E SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, OBSERVADO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NO IPCA-E. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e as diferenças salariais de remunerações recebidas com valores inferiores ao salário-mínimo, não pagas pelo Município demandado durante a prestação de serviços pela autora sob o regime de contrato temporário de 2012 até 2016. 2. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na administração pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II.
Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais. 3.
Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana.
Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando. 4.
Entretanto, saliento considerável modificação de entendimento da Corte Suprema quanto às demais verbas trabalhistas, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no mais recente julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral - RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016 -, entendeu por modificar o congraçamento antes esposado para estabelecer como devidos ao trabalhador em casos de contratos temporários declarados nulos tão somente o salário correspondente ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 5.
Nesse contexto, a irregularidade na contratação da Promovente é clara, porquanto o Município de Guaraciaba do Norte utilizou-se da contratação temporária sem a observância das exigências legais e constitucionais, não demonstrando o interesse público excepcional, sem se falar que se cuida de serviço ordinário, permanente do ente público, que deveria figurar como contingência normal da Administração, o que implica na nulidade das contratações. 6.
Desta feita, pelo entendimento acima mencionado, a Autora não faz jus a percepção das verbas referentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, possuindo direito apenas quanto ao recebimento dos depósitos relativos a verba fundiária e ao saldo de salário.
Todavia, no caso em apreço a requerente não pleiteou o recolhimento do FGTS e saldo de salário, requerendo, apenas, 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, os quais não possui direito, conforme acima delineado. 7.
Lado outro, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº. 16 do colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" e Súmula nº. 47 deste emérito Sodalício. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, tão somente, para condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente à época, com a incidência de juros de mora, observado o índice da caderneta de poupança e correção monetária com esteio no IPCA-E. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009458-48.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
ART. 37, IX, CF/88.
VERBAS DEVIDAS.
SALÁRIO.
HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990).
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 1.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão; 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu "que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3.
No caso vertente, o autor celebrou contrato temporário com o município de Massapé/CE irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Guarda Noturno/Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990); 4.
No que concerne ao recurso adesivo do promovente, cediço que, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial; 5.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00069270920168060121 CE 0006927-09.2016.8.06.0121, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DECLARADA.
VERBAS RESCISÓRIAS. 13º E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3.
DIREITO SOCIAIS.
CABÍVEIS.
PAGAMENTO COMPROVADO.
MULTA DE 40%, SEGURO DESEMPREGO E DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS. 1.
Está sedimentado pela Suprema Corte Brasileira que, embora as contratações nulas, em regra, não gerem quaisquer efeitos jurídicos válidos, devem ser-lhe atribuídos efeitos para evitar enriquecimento sem causa da administração pública, direcionando ao particular contratado nesses condições a percepção de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, bem como 13º salário e férias; 2.
O ente estadual comprovou a quitação das parcelas postuladas pelo requerente, ora apelante, relativas ao terço constitucional de férias e 13º salário.
Quanto ao período de férias pleiteado, o autor não logrou comprovar o não usufruto destas, por meio de ficha funcional, no período em que recebeu o adicional de 1/3, qual seja, em maio/16, sendo certo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito 3.
No que diz respeito ao pedido relativo à multa de 40% sobre o valor do FGTS e seguro desemprego, reputo não fazer jus o apelante, tendo em vista que embora o contrato temporário firmado entre as partes tenha sido declarado nulo, este preserva sua natureza administrativa, não sendo devido todo e qualquer direito de natureza celetista. 3.
Dano moral incabível. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-AM - AC: 06096097420178040001 AM 0609609-74.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS SALARIAIS.
FGTS.
CONTRATO NULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS. 2.
Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser condenado a quitar salários dos dias trabalhados e não pagos, bem como os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (destacou-se) (TJ-PI - Apelação Cível: 0000070-73.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ressalte-se, por oportuno, que os julgados transcritos na inicial (ID 10186533, págs. 9-10) não se referem a contratação temporária nula, e não guardam qualquer similitude com o caso em tela. Por conseguinte, carece de amparo legal e jurisprudencial o pleito de recebimento de salários relativos aos períodos em que o autor esteve afastado do serviço público (hiatos entre os contratos temporários).
Destarte, impende que seja desprovido o recurso autoral neste tocante. O apelante requer ainda condenação do recorrido ao pagamento de custas e de despesas processuais. O art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.130/2016, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, estabelece o seguinte: Art.5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...)". (destacou-se) O entendimento das três Câmaras de Direito Público deste E.
TJCE é firme no sentido de ser indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FRONTAL E RACIONAL DE PARTE DO SUBSTRATO LÓGICO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE FORMAL PARCIALMENTE COMPROMETIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO LEGAL (ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ISENTAR O ENTE APELANTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0013930-05.2013.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/02/2019, data da publicação: 25/02/2019. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACEITAÇÃO DO VALOR OFERTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.381/94, ART. 10, "I".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o que consta dos autos, os promovidos/apelados não contestaram o valor da indenização oferecido pelo Estado do Ceará.
Entretanto, não cabe condenação do Estado do Ceará ao pagamento de custas processuais, porquanto o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará - Lei Estadual Nº 12.381/94 -, em seu art. 10, I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. 2.Exclusão da condenação imposta pela primeiro grau. 3.
Recurso conhecido e provido. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0010363-79.2012.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2017, data da publicação: 27/09/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA ESTRADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
PRELIMINAR AFASTADA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OMISSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Trata-se de pedido de indenização em razão da morte do cônjuge da autora, em decorrência de uma colisão entre a moto por ele conduzida e um jumento solto na estrada. 2.O art. 269, X, do CTB, atribui à autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas naquele Código e dentro de sua circunscrição, o dever de recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multa e encargos devidos.
Configurada, pois, a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da ação. 3.O simples fato de haver um jumento solto na estrada já denota a negligência por parte das autarquias demandadas, as quais tinham o dever legal de recolhê-lo daquele local, exatamente para evitar acidentes como o objeto da presente discussão. 4.Configurados o fato administrativo, o dano moral e o nexo causal entre eles, impõe-se o dever de indenizar. 5.De acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto, merece ser mantido o valor da indenização fixado no primeiro grau. 6.O art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.381/94 dispõe que: "São isentos do pagamento de custas: I - o Estado do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais". 7.Apelações e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo do DETRAN, e parcialmente providos o apelo do DER e a remessa necessária. (destacou-se) TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000367-73.2007.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2017, data da publicação: 04/09/2017. Por fim, verifico que foram arbitrados na sentença objurgada honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, considerando que a condenação é ilíquida, deve a verba honorária ser fixada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC.
Dessa forma, de ofício, postergo a fixação dos horários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença de ofício, apenas para postergar a definição dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12171113
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12171113
-
30/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de LUIS SOUSA PEREIRA - CPF: *49.***.*42-54 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11768603
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11768603
-
10/04/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768603
-
10/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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