TJCE - 3038816-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89764720
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89764720
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3038816-52.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: ADECIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora-exequente para ciência das informações prestadas pela parte promovida nos ID's:89757804, 89764706 e 89764708, requerendo o que entender de direito. Caso nada seja requerido, decorrido o prazo das intimações, arquivem-se os autos com baixa. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89764720
-
22/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:52
Processo Reativado
-
21/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85656640
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038816-52.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: ADECIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a ilegitimidade do Autor pelo cometimento dos autos de infração de trânsito, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, bem como a suspensão de todos os efeitos, inclusive tributários, em especial os débitos de IPVA e licenciamento, vinculados ao veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, modelo 2007, placa HYG3612, PRATA, transferindo-os para o comprador sr.
Eduardo de Sousa Coelho, brasileiro, portador do documento inscrito no CPF sob o nº *26.***.*90-84.
Em síntese, comunica que efetuou e venda do aludido veículo em 10/03/2015, para o comprador sr.
Eduardo de Sousa Coelho, conforme se atesta do DUT eletrônico, tendo sido declarada por Sentença no bojo da Ação Judicial nº 3000988-88.2020.8.06.0013, processada e julgada no 1º Juizado Especial Cível desta comarca, a ausência de responsabilidade do autor pelas obrigações do veículo.
Todavia, reclama que o ente demandado deixou de cumprir a determinação legal, de modo que o cumprimento da referida ação restou infrutífera, ao passo que o comprador não efetua o pagamento dos débitos devidos, e nem o DETRAN-CE requereu que o veículo fosse levado para a vistoria e assim, procedesse a transferência, situação que vem causando prejuízos ao postulante, ademais, afirma que desconhece o atual paradeiro do bem.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido não apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise de mérito, sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil.
Do perlustro dos autos, se dessume que a ação merece prosperar, haja vista que o autor, nos termos do art.373, I, do CPC, trouxe elementos de prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando o ato de compra e venda do veículo em 10/03/2015, conforme se atesta do DUT eletrônico, acostado no ID:77290769, fl. 15, e ainda, se constata Sentença id.77290769, no bojo da Ação Judicial nº 3000988-88.2020.8.06.0013 mencionada em que reconhece a ausência de responsabilidade do autor pelas obrigações do veículo, restando o postulante impossibilitado de resolver a situação administrativamente, mesmo logrando êxito no dito processo.
Pertinente a referida ação processada e julgada no 1º Juizado Especial Cível desta comarca, importa gizar que inexiste a configuração de coisa julgada, ante a distinção dos pedidos objeto da presente ação, id. 77290770 - Pág. 15/17.
Assim, tem-se que para o deslinde da demanda, cumpre a leitura do art. 257, § 3º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a responsabilização do proprietário do veículo, se este no prazo legal, não indicar o real condutor que tiver cometido infração, ex vi: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. À luz do caso concreto, fugindo da competência do autor regularizar a situação de baixa de consectários legais, na via administrativa, mesmo após lograr êxito em ação para a transferência do bem, faz jus a pretensão ora em apreço, pela incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, positivado no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, e da independência das instâncias, não obstante a premissa legal estabelecida no aludido art.257, §3º e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ante a preclusão temporal na via administrativa, a parte proprietária tem o direito de demonstrar em sede judicial, que não possui o veículo, e indicar os condutores responsáveis, a fim de que estes responsabilizados.
No que tange ao pedido de substituição do responsável tributário pelos débitos de IPVA, entende-se por pertinente, a responsabilização do comprador como responsável desde a data do registro do DUT ELETRONICO, haja vista que a responsabilidade da parte alienante está limitada à data da venda, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.023/92, que determina que a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA é imputada àquele que é adquirente de um automóvel, de forma solidária, e o fato gerador do IPVA é a propriedade, conforme artigo 1º da mesma lei, ipsis litteris: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
REALIZAÇÃO DE DUT ELETRÔNICO.
COMPRADOR QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
PROMOVENTE QUE INTENTA SE DESVINCULAR DE MULTAS E PONTUAÇÕES.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO DETRAN/CE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELO LICENCIAMENTO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR.
INOCORRÊNCIA.
DADOS PESSOAIS CONSTANTES AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
VENDA COMPROVADA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em destrame consiste em analisar a obrigação imposta ao DETRAN/CE, ora Apelante, de proceder a desvinculação do nome do Recorrido das multas atribuídas ao veículo centro da querela, tendo em vista que a sentença vergastada deferiu parte da pretensão autoral, considerando que ficou demonstrada a venda do bem e que as referidas multas ocorreram quando não mais era o proprietário. 2.
Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Como mencionado pela própria autarquia, o órgão é responsável pela regularidade do registro e documentação dos veículos automotores, e, de igual sorte, também é competente para a matrícula e inscrição do bem, assim como, dentro de sua competência, por autuações e aplicações de medidas administrativas resultantes das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB, razão pela qual entendo que é parte legitima para integrar a lide.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, é cediço que a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a tradição, conforme disciplinado no art. 1.226 do Código Civil.
Entretanto, o CTB reserva tanto ao vendedor como ao comprador obrigações a serem cumpridas, com o fito de comunicar a operação ao órgão de trânsito e, assim, ser expedido novo Certificado de Registro do veículo.
Nesse sentido, não comunicando o vendedor a alienação de veículo de sua propriedade ao DETRAN/CE, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.
Do cotejo dos autos, restou demonstrado que o Recorrido procedeu com as medidas necessárias a fim de comunicar a autoridade de trânsito a venda do bem e a indicação do novo proprietário do veículo, uma vez que realizou DUT eletrônico em cartório no dia 27 de julho de 2011, informações estas que constam em documentação que foi juntada ao feito pelo Departamento de Trânsito.
Na parte que lhe toca, o comprador não se desincumbiu do ônus que lhe foi reservado, deixando de comparecer ao órgão competente para concluir os trâmites da transferência e expedir novo Certificado de Registro. 5.
Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 134 do CTB, consoante entendimento do Colendo STJ, pode sofrer mitigação quando ficar evidenciado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário. 6.
Nessa medida, não merecem prosperar as alegativas carreadas pelo Suplicante em suas razões de insurgência, eis que foi devidamente identificado o comprador do veículo, com a especificação dos seus dados pessoais, como nome completo, CPF e endereço, tendo até mesmo comparecido a audiência realizada no transcurso do feito e confirmado a aquisição do bem, bem como foi demonstrado pelo Promovente a realização do procedimento de DUT eletrônico, comprovando, assim, a alienação do veículo, o que afasta a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda. 7.
Desta feita, não entrevejo que a desvinculação das multas e sua respectiva pontuação do prontuário do Requerente se mostre uma obrigação inexequível, como arguido pela autarquia demandada, posto que, em consonância com o entendimento do STJ, diante da comprovação da alienação do veículo, evidenciando-se que as infrações ocorreram em data posterior à da efetiva transferência da propriedade, o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por elas. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0026036-78.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2021.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA.
DUT ELETRÔNICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa recorrente pelos débitos relativos a multas de trânsito e de IPVA incidentes sobre a Moto de placa HWM-7535, objeto de compra e venda firmada pelas partes.
A autora/recorrida alega em sua exordial que a ré/recorrente não teria procedido com a devida transferência de titularidade do referido veículo, o que vem lhe causando as cobranças supratranscritas, de acordo com os documentos acostados às fls. 17/22. 2.
Todavia, imperioso atentar para dois pontos fáticos documentalmente comprovados.
O primeiro é que a recorrente trouxe aos autos (fls. 61/62) o comprovante de transferência eletrônica de veículo (DUT eletrônico), datado de 23/02/2017, no qual consta o nome do comprador do bem.
Segundo, todas as cobranças que a recorrida alega indevidamente atribuídas em seu nome têm como fato gerador data posterior a 23/02/2017, ou seja, após a transferência da moto para a titularidade do novo comprador. 3.
Desta forma, a recorrente, em observância ao comando insculpido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Ressalte-se que em sua réplica (fls. 80/86), a apelada não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a veracidade ou mesmo as conclusões extraídas pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica de veículo por parte da recorrente.
Assim, forçoso o reconhecimento da regularidade da transferência operada pela apelante e, por conseguinte, da ausência de sua responsabilidade perante os débitos apresentados pela apelada, eis que estes têm fato gerador posterior à transferência verificada. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0138364-43.2019.8.06. 0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Data de publicação: 18/11/2020.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do seu prontuário junto ao requerido tendo em vista que não está com a posse do veículo.
Assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE afaste a responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, e demais consectários vinculados ao veículo, FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, modelo 2007, placa HYG3612, PRATA, descrito na exordial, a partir de 10/03/2015, data da venda conforme DUT eletrônico.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a antecipação de tutela, concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE afaste a responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, e demais consectários vinculados ao veículo, FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, modelo 2007, placa HYG3612, PRATA, descrito na exordial, a partir de 10/03/2015, data da venda conforme DUT eletrônico.
Por fim, determino a expedição de ofício à SEFAZ/CE para que proceda com a substituição dos débitos de IPVA do autor pelo comprador como responsável na Dívida Ativa, vinculados ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, modelo 2007, placa HYG3612, PRATA, descrito na exordial, a partir de 10/03/2015, data da venda conforme DUT eletrônico.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85656640
-
08/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85656640
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:39
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77394616
-
16/01/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77394616
-
19/12/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77394616
-
19/12/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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