TJCE - 3001248-06.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE CHAVES SOARES NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815129
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815129
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815129
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815129
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815129
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815129
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001248-06.2022.8.06.0011 EMBARGANTE: NAIZETE PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E VÍCIO DE VONTADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Naizete Pereira da Costa em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 17856595), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco Pan S.A., reformando a sentença de origem e reconhecendo a validade do contrato firmado por meio eletrônico, com base na documentação apresentada.
Nos aclaratórios (ID 18524044), a embargante alega omissão quanto à análise de suposto vício de consentimento decorrente de fraude, sustentando que a selfie utilizada no procedimento de biometria facial teria sido capturada sem sua anuência, mediante fraude praticado por terceiros.
Eis o que importa a relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, especialmente a alegação de vício de consentimento.
Veja-se: "[…] A autora procedeu com diversos aceites, através do seu aparelho celular, acerca da política de biometria facial, das dicas de segurança, e, em seguida, sacramentou a operação com a captura de sua selfie" (ID 15964477)." Ademais, destacou-se que: "[…] Não há provas que atestem o suposto vício de convencimento alegado" e que "[…] os mecanismos de identificação e segurança eletrônica foram observados, de molde a conferir higidez ao negócio jurídico e afastar a hipótese de fraude." Portanto, a suposta omissão quanto ao vício de vontade foi expressamente enfrentada e afastada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os registros de IP, geolocalização, data, hora e selfie, que conferem segurança jurídica ao contrato firmado.
Importante destacar que o acórdão embargado analisou o contrato digital com base no art. 107 do Código Civil, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico, e ainda observou que a parte autora não produziu provas mínimas do alegado vício de vontade, invertendo-se adequadamente o ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, II do CPC.
Ademais, embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (aplicável aos bancos, conforme Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não foi evidenciado nos autos.
A autora, inclusive, reconheceu a selfie e não apresentou extratos completos ou provas de que devolveu o valor em consignação judicial, limitando-se a alegações genéricas de fraude.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de vício de consentimento exige prova robusta, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme citado no próprio acórdão embargado, e não se presume, devendo ser demonstrada por quem alega (REsp 1.924.716/MG).
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão no julgado, uma vez que a controvérsia acerca do alegado vício de consentimento e da suposta captura indevida da imagem da embargante foi devidamente enfrentada e superada no acórdão, mediante análise substancial da documentação apresentada e da ausência de prova inequívoca quanto à ocorrência de fraude ou induzimento doloso por parte de terceiros.
O que se pretende por meio dos presentes embargos é, portanto, a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado na via eleita.
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo da embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815129
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01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815129
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01/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815129
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27/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de NAIZETE PEREIRA DA COSTA - CPF: *91.***.*10-91 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20174593
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20174593
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174593
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08/05/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171463
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171463
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001248-06.2022.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: NAIZETE PEREIRA DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3001248-06.2022.8.06.0011 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDA: NAIZETE PEREIRA DA COSTA ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco PAN S.A objetivando a reforma de sentença proferida pela 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito, Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada, contra si movida por Naizete Pereira da Costa Melo.
Inicialmente, a autora alega que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 31.920,00 (trinta e um mil novecentos e vinte reais) junto ao banco promovido, cujas parcelas mensais são discriminadas em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Em sede de contestação (ID 15964477), a parte requerida alega a validade do negócio jurídico, assim como o devido conhecimento da contratação, além disso aduz que a contratação é legítima e devidamente reconhecida pela autora, desse modo, afirma que não haveria o que se discutir acerca de danos morais ou restituição do valor pago.
No presente recurso, insurge-se a parte ré em face de sentença (ID.15964605) que resolveu o mérito e julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso inominado (ID. 15964619), a instituição financeira argui, preliminarmente a incompetência do juizado especial cível por haver necessidade de perícia, outrossim, afirma que o contrato, na modalidade digital, mostra-se suficiente para apontar a legalidade do negócio jurídico.
Ademais, aponta a ausência de ato ilícito indenizável.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 15964627) em que argui a devolução do valor depositado em sua conta, bem como afirma que a instituição financeira não trouxe ao processo elementos que demonstrassem, de fato, sua efetiva anuência ao contrato.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARMENTE 1.
Da incompetência dos Juizados Especiais Em sede de preliminar recursal, a parte ré afirma que, levando em consideração a complexidade do caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para um julgamento assertivo e justo.
De fato, acerta o Banco réu ao alegar a inadmissibilidade da realização de prova pericial dentro do rito dos juizados especiais por se tratar de prova complexa e o rito ser orientado pela "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade", como bem leciona o art. 2º da Lei 9.099/95.
Ocorre que, em análise dos elementos que compõem os autos, não há como acolher a preliminar aduzida, uma vez que não há documento a ser periciado, não se fazendo necessária, pois, a produção de provas técnicas visuais, já que os elementos colacionados no processo se tornam suficientes para o julgamento assertivo e seguro.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se o contrato possui legalidade, uma vez que a autora afirma não ter contratado o serviço do Banco Pan.
Desse modo, cabe destacar, a priori, que, por se tratar de um contrato digital, são analisados aspectos específicos para declarar a legalidade deste instrumento contratual, como biometria facial e geolocalização compatíveis com os oferecidos pelo contratante.
Diante disso, observa-se que a instituição financeira junta dados que demonstram, de fato, a legalidade do contrato, isto porque a autora procedeu com diversos aceites, através do seu aparelho celular, acerca da política de biometria facial, das dicas de segurança, e, em seguida, sacramentou a operação com a captura de sua selfie, conforme se extrairia dos apontamentos de registros constantes ao ID 15964477.
Destaque-se que cada evento de aceite registrado conta com a data, a hora, assim como a geolocalização (Id 15964478), no sistema operacional do aparelho celular que realizou a operação, bem como o IP da rede, circunstância que aponta no sentido de que todos os mecanismos de identificação e segurança eletrônica foram observados, de molde a conferir higidez ao negócio jurídico e afastar a hipótese de fraude.
Ademais, a autora afirma que reconhece a selfie acostada pelo banco, mas que acreditaria se tratar de um procedimento para cancelar o serviço de cartão de crédito, afirmando ter sido induzida a erro.
Nessa perspectiva, a parte autora junta uma captura de tela (ID 15964591) e declara que, portada de boa-fé, fez a devolução da quantia transferida pelo banco réu.
Sobre os fatos alegados pela parte autora, é importante observar, ainda, o que a doutrina civilista explicita acerca do vício de consentimento, instituto em que são observados empecilhos legais para a declaração de vontade quanto ao negócio jurídico, quando não é demonstrada de forma livre ou com a total compreensão das circunstâncias factuais, posto isso, é obrigação de quem alega a demonstração sólida dessa falha.
Assim, atenta-se ao fato de que não há provas que atestem o suposto vício de convencimento alegado, além disso, não há evidências concretas de que a quantia tenha sido, de fato, enviada para o banco originário.
Ou seja, vê-se que não houve sequer a preocupação em depositar o valor em consignação ou, até mesmo, juntar aos autos o extrato integral, como forma de obter maior segurança jurídica.
Neste sentido há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.716 - MG (2021/0216584-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JOSE EUSTÁQUIO DE ARAÚJO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, POR ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Pretendendo a parte autora a anulação do contrato de compra e venda de imóvel ante a existência de erro, incumbe-lhe o ônus de comprovar que o negócio jurídico fora realizado sob o referido vício de consentimento. - Não comprovada ocorrência do erro, é de se considerar válido o contrato entabulado.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 171, II, do CC, e 373, I, do CPC, no que concerne à comprovação do vício de consentimento, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ora Colenda Turma, o Vício de Consentimento está sim provado nos autos, uma vez que na inicial e em todos os recursos o recorrente alegou que no Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes não foi feito menção ao Contrato Pré-Existente de Compra e Venda de Direitos Hereditários, bem como restou provado nos autos que este contrato pré-existente somente chegou ao conhecimento do recorrente com a juntada da Contestação. [...].
O recorrente comprou o terreno dos recorridos mediante a falsa impressão de que, ainda que se tivesse que fazer o inventário de HÉLIA PAIVA, deveriam ser intimados apenas os próprios recorridos.
Contudo, somente com a juntada aos autos do Contrato Pré-Existente de Compra e Venda de Direitos Hereditários, foi que o recorrente veio a saber do ônus indevido que lhe foi imposto ilegitimamente, de que haveria outros herdeiros a serem intimados no inventário. (fls. 223/224).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.793 do CC, no que concerne à inexistência de escritura pública, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Ademais, absurdamente, o TJMG suprimiu a obrigação imposta pelo art. 1.793, do CC, de que o quinhão do coerdeiro deverá ser objeto de cessão por escritura pública, mas não por mero contrato particular. (fl. 224). É, no essencial, o relatório.
Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, da análise do contrato firmado entre as partes (documento eletrônico de n. 05), vê-se que a avença é induvidosa ao esclarecer a situação do imóvel e ao estabelecer as condições em que o negócio seria realizado, ficando claro, já no título do contrato, que se tratava de "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e de Cessão de Direitos Hereditários".
Por sua vez, no subtítulo "Da origem do direito", foi esclarecido que os Vendedores/Cedentes seriam os únicos sucessores da falecida Hélia Paiva Mendes, restando expressamente consignado que tal condição de únicos sucessores estava em conformidade com a certidão de óbito da finada e com o instrumento particular de venda e compra e cessão de direitos hereditários, de posse das partes.
Ora, apesar de o Apelante alegar que desconhecia a existência da (promessa de) cessão de direitos firmada entre os herdeiros da falecida, o contrato por ele assinado (sem ressalvas) demonstra exatamente o contrário, na medida em que é expresso em mencionar que o documento estava na posse de ambas as partes contratantes.
No mesmo sentido, vislumbra-se que as cláusulas contratuais de números 05 e 07 dissipam qualquer resquício de dúvida, uma vez que são inequívocas em mencionar a situação do imóvel, bem como ao estabelecer que as providências para regularização deveriam ser adotadas pelo comprador. [...].
Em assim sendo, ao firmar o contrato discutido, vê-se que o Apelante foi plenamente cientificado de que a regularização da situação registral do imóvel exigiria a adoção de providências mais complexas, tanto que foi mencionada a possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião para tal finalidade, conforme expressamente consignado na indigitada cláusula 05.
Então, a partir da premissa de que a existência de vício de consentimento não se presume, ao contrário, deve ser exaustivamente demonstrada, tenho que o Autor não logrou êxito em provar sua ocorrência na hipótese em apreço (fls. 148/150).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: De igual forma, também não prospera a pretensão de anulação do negócio firmado entre os litigantes com base na alegação de que necessária a lavratura de escritura pública. É que, optando ambas as partes, de livre e espontânea vontade, pela celebração do negócio mediante documento particular, tem-se como induvidoso que o contrato gera ao menos relação obrigacional entre os litigantes, conforme vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça [...].
Ademais, tendo o Autor participado livremente da lavratura do contrato mediante instrumento particular, tem-se que a pretensão de anulação da avença com base em tal fundamento constitui flagrante tentativa da parte de se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento, já que nemo potest venire contra factum proprium, ou "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos".
Ademais, tendo o Autor participado livremente da lavratura do contrato mediante instrumento particular, tem-se que a pretensão de anulação da avença com base em tal fundamento constitui flagrante tentativa da parte de se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento, já que nemo potest venire contra factum proprium, ou "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos" (fls. 151/152).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Logo, no que se refere à legalidade da contratação, a própria autora afirma ter anuído com os termos e procedimentos para a realização do empréstimo consignado.
E, nessa perspectiva, forçoso é reconhecer que a instituição financeira recorrente agiu no exercício regular de seu direito, visto que demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da recorrida, por meio de sua biometria facial, realizado o depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, bem como tendo apresentado o dossiê da contratação, de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o reconhecimento da validade dos empréstimos contratados de forma eletrônica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Em consonância, o entendimento da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará: Ementa: Processo: 0050691-03.2021.8.06.0143 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Sebastião Januário da Silva Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/03/2022, data da publicação: 10/03/2022) Portanto, a prova documental, atrelada à resposta do promovido, é suficiente para comprovar a existência do contrato questionado, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Diante disso, um dos princípios do direito contratual é o da obrigatoriedade, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido, porém, há espécieis de contratos, em algumas situações, que permitem a rescisão de forma unilateral, como, por exemplo, os contratos de execução estendida no tempo, situação dos autos, e, pela inteligência do artigo 472, segunda parte, do Código Civil, tal rescisão deve ser realizada pela mesma forma exigida para o contrato, ou seja, formalizada mediante distrato, senão vejamos: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Diante do exposto cabe observar que, se a demandante recorrida desejava realizar a resilição do contrato, a mesma deveria ter se dirigido ao banco demandado, e com ele tratado do distrato, conforme determina a legislação vigente.
Logo, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, inexiste discussão acerca de nulidade e, consequentemente, do dever de indenizar por danos morais e/ou materiais, na medida em que o Banco demonstrou a contratação via eletrônica do mútuo questionado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença em todos os seus termos para declarar válido o negócio jurídico e excluir a condenação por dano moral e material.
Sem condenação em custas e honorários, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171463
-
20/02/2025 18:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467047
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467047
-
24/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467047
-
24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
26/11/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 12:48
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 12:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/11/2024 07:34
Declarada incompetência
-
22/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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