TJCE - 3001248-06.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 16:37
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:26
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88662930
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 88662930
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 88662930
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26/07/2024 00:00
Intimação
R. h.
Vistos em inspeção interna.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado.
Determino, outrossim, a intimação da parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de junho de 2024. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88662930
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01/07/2024 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de NAIZETE PEREIRA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83656953
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 83656953
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001248-06.2022.8.06.0011 Embargada: NAIZETE PEREIRA DA COSTA Embargante: BANCO PAN S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração aviados pela embargante contra decisão que julgou procedente a pretensão autoral; pretendendo a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ.
Busca a Embargante, em síntese, a reapreciação do julgado.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição suscitada.
A incidência de juros de mora referentes à reparação por dano moral contam-se a partir do evento danoso, conforme consagrado pela Súmula 54, do STJ.
Vale destacar os seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA.
DIES A QUO.
EVENTO DANOSO (AC. 5008963-90.2021.8.13.0145 MG. 18ª CC. j. 9/11/2021.
Rel.
Habib Felippe Jabour). Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, negando-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1 STJ.
Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83656953
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 83656953
-
07/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83656953
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07/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83656953
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04/05/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 71593730
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 71593730
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22/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593730
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16/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70468662
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70468662
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70468662
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70468662
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70468662
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70468662
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23/10/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468662
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23/10/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468662
-
23/10/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70468662
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17/10/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/10/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de NAIZETE PEREIRA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/10/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 21:47
Decorrido prazo de NAIZETE PEREIRA DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:47
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
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