TJCE - 3000365-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90300960
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90300960
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90300960
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Pontes, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000365-08.2024.8.06.0167 - [Produto Impróprio]Requerente: Nome: ROGGER DIAS ROQUEEndereço: Rua Vereador Félix Dias Ibiapina, 1035, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-760Requerido: Nome: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.Endereço: ROD.
MG. 290 - KM 73, S/N, VARGEM DA FORQUILHA, JACUTINGA - MG - CEP: 37590-000 INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP De ordem do(a) Meritíssimo(a) Magistrado(a) Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 90300956, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Cumpram-se, as formalidades e determinações legais.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Sobral-CE, 5 de agosto de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz Obs.: Portaria nº 615/2019 TJCE, disponibilizada em 25.04.2019. "Art. 4º Ao concordar com a adesão à intimação por aplicativo de mensagens, a parte assinará termo em que estará ciente: I - de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, ou em outro equipamento eletrônico, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura; (...) V - de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do Juizado; VI - de que cabe a ela informar ao Juizado, nos respectivos autos ou pessoalmente, a mudança do número do telefone; VII - de que deverá informar, por pedido no processo, que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp. (...) Art. 6º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos. § 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor. § 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 10 (dez) dias corridos, será considerada automaticamente realizada a intimação ao término desse prazo, quando então começará a correr o prazo legal ou judicial." -
05/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90300960
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05/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROGGER DIAS ROQUE em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89073022
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89073022
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000365-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROGGER DIAS ROQUEEndereço: Rua Vereador Félix Dias Ibiapina, 1035, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-760 REQUERIDO(A)(S): Nome: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.Endereço: ROD.
MG. 290 - KM 73, S/N, VARGEM DA FORQUILHA, JACUTINGA - MG - CEP: 37590-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intime-se somente o autor.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073022
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04/07/2024 19:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84845764
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000365-08.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/07/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVkYjU5MGEtNjYxOC00YmQ5LTgwNzMtMTRmMWFmN2FhMjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 24 de abril de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84845764
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07/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84845764
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07/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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