TJCE - 3000675-12.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152935343
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152935343
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000675-12.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EXEQUENTE: LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL (CE), por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 0202224-95.2022.8.06.0297. Instada a emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (p. 26), a Parte Embargante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral). Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação e nem mesmo após ser intimada a fazê-lo. Dentre os documentos apresentados pela Parte Embargante observo informações do CNIS, extrato bancário da sia conta corrente e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, os quais são imprestáveis a comprovar a inexistência de bens de propriedade da Parte Embargante. Quanto ao bem imóvel de propriedade da Parte Embargante (páginas 44/46), compreendo que o mesmo não foi dado em garantia do juízo executivo, haja vista a expressa manifestação em sentido contrário e acerca da sua impenhorabilidade. Assim sendo, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido. Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impõe-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil. Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo). Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Embargante e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento doas custas processuais pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P.
R.
I. Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 17 de maio de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
02/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152935343
-
02/05/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83800430
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000675-12.2024.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Embargante: EXEQUENTE: LUIS CARLOS SOUZA DE PAULA PESSOA Parte Embargada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO R.
H.
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. 0202224-95.2022.8.06.0297.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 11 de abril de 2024 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83800430
-
08/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83800430
-
16/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Wilkison Carvalho da Rocha
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:27
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Wilkison Carvalho da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:55
Processo nº 3000051-87.2023.8.06.0170
Municipio de Tamboril
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:07
Processo nº 3000020-22.2022.8.06.0067
Maria Marques da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40
Processo nº 3000020-22.2022.8.06.0067
Maria Marques da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 14:45