TJCE - 3000020-22.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/04/2025 21:28 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            02/04/2025 12:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/03/2025 11:28 Juntada de despacho 
- 
                                            27/01/2025 10:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            27/01/2025 10:38 Alterado o assunto processual 
- 
                                            27/01/2025 10:38 Alterado o assunto processual 
- 
                                            10/12/2024 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2024 17:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2024 03:57 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 15:50 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87887551 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87887551 
- 
                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000020-22.2022.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
 
 Chaval/CE, 7 de junho de 2024.
 
 MARIA PORTELA FONTENELE A Disposição
- 
                                            07/06/2024 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87887551 
- 
                                            07/06/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2024 01:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 01:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            28/05/2024 07:03 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            25/05/2024 00:20 Decorrido prazo de MARIA MARQUES DA COSTA em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 00:14 Decorrido prazo de MARIA MARQUES DA COSTA em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 84919640 
- 
                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000020-22.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA MARQUES DA COSTA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA MARQUES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
 
 A requerente alega, em sua peça inaugural, que vem sendo indevidamente cobrada por anuidade de cartão de crédito não contratado.
 
 Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos. Em contestação (id 33810404) o Banco requerido apresenta como preliminares: a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defende a regularidade do serviço em razão da livre vontade da autora em contratar.
 
 A autora apresentou réplica (id 33986524) reiterando os pedidos aduzidos na inicial. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso, matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
 
 A alegação de inépcia em razão de falta apresentação de documentos necessários à demanda não merece prosperar, uma vez que a parte autora apresentou os extratos que demonstram os descontos questionados (id 30237791 e 58076978/58076977).
 
 A preliminar de falta de interesse de agir não merece amparo, vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto central da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" (id 58076978/58076977) são devidas ou não.
 
 Nesse sentido, tenho que, apesar do ônus da prova ser do banco requerido, em demonstrar a legitimidade do desconto, este quedou-se inerte em provar que a cobrança de tais parcelas era lícita.
 
 Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado o cartão na modalidade crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
 
 Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
 
 Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento da anuidade.
 
 Ocorre que assim não o fez.
 
 Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se. RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA.
 
 ANUIDADE CARTÃO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 ILEGALIDADE VERIFICADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
 
 SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
 
 ART. 46, LEI 9.099/95.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0588051-36.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
 
 Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" (id 58076978/58076977) até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO DEMANDADO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, 27 de janeiro de 2022.
 
 VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUIZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00068459320198060178 Uruburetama, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida.
 
 II - No caso, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
 
 III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 IV - Corolário lógico da ausência da prova de contratação é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé. (TJ-MS - AC: 08010901720188120051 MS 0801090-17.2018.8.12.0051, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
 
 Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
 
 II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
 
 A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
 
 AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes a "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" (id 58076978/58076977), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84919640 
- 
                                            08/05/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84919640 
- 
                                            08/05/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/05/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 14:24 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            08/02/2024 09:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2024 18:39 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2023 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/11/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2023 01:36 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            17/04/2023 15:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            03/04/2023 11:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2023 11:27 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            28/03/2023 10:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            27/03/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2023 12:45 Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval. 
- 
                                            14/03/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2023 08:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/03/2023 01:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/03/2023 01:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2022 11:17 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            08/06/2022 10:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/02/2022 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/02/2022 15:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2022 15:50 Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval. 
- 
                                            14/02/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2022 14:46 Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval. 
- 
                                            14/02/2022 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051089-23.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Jose Expedito de Souza
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 16:30
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Wilkison Carvalho da Rocha
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:27
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Wilkison Carvalho da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:55
Processo nº 3000051-87.2023.8.06.0170
Municipio de Tamboril
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:07
Processo nº 3000020-22.2022.8.06.0067
Maria Marques da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40