TJCE - 3000112-53.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23159612
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000112-53.2023.8.06.0038 - Remessa Necessária.
AUTOR: Luiza Adelia da Silva Rodrigues. RÉU: Estado do Ceará. RELATOR: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.
CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Acetato de Gosserrelina 10,8 mg/ml e Implanon NXT 68 mg, a paciente diagnosticada com Endometriose Profunda Intestinal (CID 10 - N80). 2.
O magistrado sentenciante deferiu tutela provisória e, ao final, confirmou o fornecimento dos fármacos, sem exame dos requisitos exigidos para medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos temas 6 e 1.234 do STF. 3.
O Estado do Ceará defendeu a competência da Justiça Federal em razão de financiamento do medicamento pelo Ministério da Saúde.
O representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora tem direito ao fornecimento do Acetato de Gosserrelina, medicamento incorporado ao SUS; e (ii) saber se é cabível o fornecimento judicial do Implanon NXT, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Acetato de Gosserrelina está incorporado ao SUS e previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo indicado para o tratamento da moléstia em questão.
A jurisprudência afasta a necessidade de aplicação dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 para medicamentos incorporados. 6.
O medicamento Implanon NXT, embora registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS, razão pela qual a concessão judicial exige o atendimento dos critérios vinculantes definidos pelo STF. 7.
Diante da ausência de instrução probatória específica quanto aos requisitos exigidos para fornecimento de medicamento não padronizado, impõe-se a anulação do capítulo da sentença correspondente, com retorno dos autos à origem para reexame, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente confirmada quanto ao fornecimento do Acetato de Gosserrelina.
Capítulo referente ao fornecimento do Implanon NXT anulado de ofício, com retorno dos autos à origem para reexame à luz dos precedentes vinculantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 17.09.2019 (Tema 6); STF, ARE 1.264.116, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 30.06.2023 (Tema 1.234); STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJCE, Apelação Cível nº 3000523-39.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3000046-50.2023.8.06.0175, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para confirmar parcialmente a sentença e, de ofício, anular o capítulo remanescente da sentença, mantendo a tutela liminar deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araripe.
A lide versa sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e a decisão recorrida julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos (ID 14686713): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará a fornecer, em favor da autora, o seguinte medicamento, acetato de gosserrelina 10,8 mg/ml (01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg, consolidando-se, assim, a medida liminar outrora deferida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." Em sede de petição inicial (ID 14686697), a parte autora relata que é portadora de Endometriose Profunda Intestinal (CID10 - N80) e que, em razão da enfermidade, precisa fazer uso de medicamentos, notadamente Acetato de Gosserrelina 10,8 mg/ml (01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg.
Afirma, ainda, que não possui capacidade financeira para custear a medicação e que o ente demandado tem o dever de fornecê-la, com base no modelo constitucional adotado pelo SUS e no princípio da dignidade da pessoa humana.
O magistrado sentenciante (ID 14686700), em caráter de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento dos fármacos pleiteados e, após a citação do Estado do Ceará, é apresentada manifestação da parte requerida, ocasião em que se defende que a medicação "ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 MG/ML está incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrando o Grupo 1-B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo, portanto, dispensado administrativamente".
Alega-se, ademais, que "(…) nesse caso, incumbe ao Ministério da Saúde realizar o financiamento e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal realizam a aquisição do fármaco".
Dessa forma, o ente pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à referida Justiça.
Após a parte autora indicar que não possui interesse na produção de outras provas, é proferida sentença que confirma a liminar previamente deferida, com o registro de que a decisão está sujeita a reexame necessário.
Realizada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e não provimento da remessa oficial (ID 16037941). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conhece-se da remessa necessária.
Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte autora faz jus ao recebimento das medicações "Acetato de Gosserrelina 10,8 mg/ml (01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg" para o tratamento da enfermidade que lhe acomete - Endometriose Profunda Intestinal (CID10 - N80).
No que se refere à medicação Acetato de Gosserrelina 10,8 MG/ML, constata-se que o citado fármaco integra a lista atualizada da Relação Estadual de Medicamentos do Ceará1.
Conforme previamente relatado (ID 14686707), o Estado do Ceará alegou que não seria devido o fornecimento deste tratamento pleiteado, pois o financiamento da distribuição do medicamento caberia ao Ministério da Saúde.
Requereu, dessa forma, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Entretanto, a medicação consta expressamente na lista de medicamentos fornecidos pelo ente, além de estar presente na Relação Nacional de Medicamentos2, indicada explicitamente para o tratamento da moléstia que acomete a autora.
Desse modo, não pode prosperar a tese apresentada pelo Estado e se faz necessária a confirmação da sentença, nesse capítulo.
Como já posicionou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Orgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Número do processo: 30009252920258060000 Julgamento: 12/06/2025 Ementa: Processo civil.
Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Fornecimento de medicamento.
SUS.
Incorporação do fármaco ao sistema público de saúde.
Inaplicabilidade dos requisitos exigidos pelo stf para medicamentos não incorporados (tema 1234).
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão liminar proferida por esta relatora, que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, que determinou o fornecimento do medicamento Rituximabe à parte agravada, para tratamento de Linfoma Não-Hodgkin de Zona Marginal Esplênica B.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o medicamento requerido, embora incorporado ao SUS, estaria fora da previsão de fornecimento para o tratamento específico da enfermidade que acomete a parte agravada; e (ii) saber se a decisão liminar proferida por esta Relatora incorreu em premissa equivocada ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, sem a aplicação dos critérios firmados no julgamento do Tema 1234/STF, da Súmula Vinculante nº 60, do RE 566.471 (Tema 6) e da Súmula Vinculante nº 61.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, constatou-se que o medicamento Rituximabe, nas dosagens indicadas, encontra-se incorporado ao SUS, conforme dispõe a Portaria nº 63/2013 do Ministério da Saúde, sendo indicado para o tratamento da patologia da parte agravada. 4.
Constatada a incorporação do fármaco ao SUS para a moléstia em questão, afasta-se a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF para medicamentos não incorporados (Tema 1234). 5.
Infere-se, portanto, que a decisão agravada não se baseou em premissa equivocada, como defende a parte agravante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: No caso dos autos, constatou-se que o medicamento Rituximabe, nas dosagens indicadas, encontra-se incorporado ao SUS, conforme dispõe a Portaria nº 63/2013 do Ministério da Saúde, sendo indicado para o tratamento da patologia da parte agravada.
Relativamente ao medicamento Implanon NXT 68 mg afere-se que, apesar de o Estado do Ceará não ter apresentado impugnação ao fornecimento do fármaco, este não consta como incorporado às listas do SUS.
Por essa razão, é imperativo o reconhecimento da incidência da novel orientação do Supremo Tribunal Federal (Temas 06, 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), ainda que a sentença tenha sido prolatada antes da fixação destes, haja vista que a modulação de tais precedentes qualificados se restringiu à definição da competência.
Importante consignar que, ao homologar o acordo construído por representantes dos entes federados para facilitar a gestão da dispensação de medicamentos na rede pública de saúde, a a Excelsa Corte estabeleceu critérios objetivos a serem observados tanto pela parte autora (Tema 06) como pelos membros do Poder Judiciário (Tema 1.234), cujos efeitos são vinculantes.
Vale destacar que a concessão judicial de medicamento não padronizado é medida excepcional, considerando a gama de fármacos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), frise-se, considerado o mais abrangente do mundo.
Nesse panorama de mudança jurisprudencial, é certo que deve ser viabilizado à parte autora a oportunidade de se adequar, no sentido de atender aos novos requisitos, trazendo toda a documentação que entender indispensável para cumprir com seu ônus probatório, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Ocorre que a necessidade de se analisar profundamente documentos e teses que sequer foram submetidas ao juízo a quo - verdadeira instrução probatória e não complementar - desautoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, sendo, portanto, o caso de cassar, de ofício, o capítulo da sentença em análise, determinando a reanálise da controvérsia no primeiro grau de jurisdição à luz dos citados paradigmas.
Acerca da inviabilidade de julgamento imediato pela instância recursal em demandas pendentes de dilação probatória ampla, citam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IMPUGNAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade.
Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3.
Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Precedentes. 4.
O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024); RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FATO DO PRODUTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2.
O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3.
Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4.
A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5.
No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6.
A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7.
A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito.
Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Registre-se, por oportuno, que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça vêm adotando esse entendimento em ações dessa natureza, conforme se infere dos arestos a seguir (destacou-se): EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DO STF.
NULIDADE DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento "brigatinibe" à autora, portadora de neoplasia metastática pulmonar.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, impondo ao ente estatal o fornecimento do medicamento não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA, mediante comprovação periódica de necessidade clínica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da sentença às exigências probatórias e procedimentais estabelecidas nos Temas 6 e 1234 do STF, em especial quanto à análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para que a parte autora comprove o atendimento dos requisitos para a concessão excepcional do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à competência, restou preservada a competência da Justiça Estadual no caso concreto, tendo em vista que esta foi ajuizada em data anterior à publicação do julgamento do Tema 1234 pelo STF, bem como que o custo anual do tratamento não alcança o limite de 210 salários mínimos, conforme fixado no referido Tema. 4.
A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234) exige a análise detalhada do ato administrativo de negativa do medicamento pelo SUS, bem como a comprovação cumulativa de requisitos específicos pelo autor da ação, à luz de evidências científicas de alto nível e da Medicina Baseada em Evidências. 5.
A ausência de análise dos atos administrativos de não incorporação do medicamento ou negativa de fornecimento, conforme preconizado no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, e a falta de consulta ao NATJUS ou entidade técnica similar constituem nulidades insanáveis na sentença. 6.
Não se aplica a teoria da causa madura ao caso, pois a anulação da sentença exige que o autor seja intimado para instruir o feito com as provas necessárias ao preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para adequação aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005233920238060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2.Necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida.
Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município demandado contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte substituída, medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista não atender aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, de aplicação imediata, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000318120228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024).
Posto todo o exposto, conhece-se da remessa necessária para confirmar parcialmente a sentença no que se refere ao fornecimento do fármaco acetato de gosserrelina 10,8 mg/ml, uma vez que a medicação é incorporada ao SUS para a enfermidade que acomete a parte autora.
Em contrapartida, anula-se, de ofício, o capítulo da sentença que determina a dispensação da medicação Implanon NXT 68 mg.
Mantém-se, entretanto, incólume a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 14686700) até que haja a devida reapreciação da matéria pelo juízo de origem à luz dos novos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas 06 e 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), após a manifestação das partes litigantes e ouvido o Ministério Público Estadual.
Julga-se, portanto, prejudicada a análise do mérito da remessa necessária relativamente ao citado capítulo. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2021/04/RESME-2024-Validacao-Final.pdf (Acesso em: 19/05/2025.) 2https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf (Acesso em: 19/05/2025.) S1/A3 -
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159612
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 17:23
Sentença confirmada em parte
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859270
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859270
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000112-53.2023.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859270
-
28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000818-62.2023.8.06.0094
Maria Zilene Lopes da Silva
Chubb do Brasil
Advogado: Ana Caroline Pinheiro Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 12:43
Processo nº 3000002-80.2023.8.06.0094
Antonio Paulino da Silva
Chubb do Brasil
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 10:00
Processo nº 0220709-95.2021.8.06.0001
Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz Pern...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 18:30
Processo nº 3000903-95.2021.8.06.0004
Jose Helder Andrade Santos Filho
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 14:40
Processo nº 3000112-53.2023.8.06.0038
Luiza Adelia da Silva Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Rogerio Higino Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 21:03