TJCE - 3000112-53.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89655858
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89655858
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000112-53.2023.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: LUIZA ADELIA DA SILVA RODRIGUES Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZA ADELINA DA SILVA RODRIGUES em face do Estado do Ceará, visando a proteção do seu direito à saúde. Aduziu a autora, em apertada síntese, que é portadora de ENDROMETRIOSE PROFUNDA INTESTINAL, CID10 - N80, necessitando fazer uso do seguinte medicamento, acetato de gosserrelina 10,8 mg/ml(01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg, conforme prescrição médica.
Pleiteou, ao final, a condenação do Ente demandado ao fornecimento do citado fármaco. A vestibular veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a tutela provisória urgente antecipada (Id. 60649549 decisão de fls. 04). Devidamente citado (Id. 62681552), o Estado acionado não apresentou resposta (Id. 85182334 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 139, inciso II e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela. Trata-se de ação em que se intenciona a concessão de provimento judicial tendente a impor ao Estado promovido obrigação de fornecer, o seguinte medicamento, acetato de gosserrelina 10,8 mg/ml(01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg. Pois bem. Assim estão os fatos: o autor necessita do fármaco em razão da patologia que o acomete, sendo ele hipossuficiente e morador do Município de Araripe, Estado do Ceará, pelo que informou que não logrou êxito em obtê-los perante o órgão de saúde pública competente. Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estado, Distrito Federal e Município a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido. Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído o fornecimento de medicamentos, mormente o indicado na petição inicial, que é essencial ao tratamento da doença da qual padece o autor. A propósito, vale a pena colacionar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APIDRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONCESSÃO.
ART. 18, LEI 7.347/85.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação interpostas pelo Município de Itapajé em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar antecipatória.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, fundamentando na competência comum e na responsabilidade solidária dos entes públicos para promoção da saúde. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e o fornecimento de tratamentos, inclusive cirúrgicos, para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde pública e, consequentemente, pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação. 4.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, estes não devem ser concedidos, em razão da ausência de condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública, com fulcro na Lei 7.347/85, artigo 18. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0003194-93.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (grifei). Não há que se falar em discricionariedade administrativa quando estamos diante de uma prestação que, dada sua importância, se insere dentro do mínimo existencial, posto que indissociável a uma vida digna. Trata-se, em verdade, de atividade plenamente vinculada àquela concernentes ao direito à saúde, não havendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes no seu controle pelo Poder Judiciário. A título de reforço, trago à baila, uma vez mais, acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça alencarino: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
PRESENTES OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ (TEMA 106).
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte substituída, porquanto não ser possível afastar do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito, pois, afigura-se como garantia constitucional o amplo acesso ao judiciário, de modo que a análise da pretensão da parte substituída, que se vê diante da violação de seu direito à saúde, não deve estar condicionada a prévio requerimento no âmbito administrativo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
Chamamento ao processo dos demais entes federados.
De igual modo, entendo que o pleito para inclusão dos demais entes federados no polo passivo da lide há de ser rechaçado, porquanto, na espécie, ser incabível a inclusão de entes públicos não demandados originariamente, ante o reconhecimento da solidariedade existente entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nas prestações envolvendo o direito à saúde. 3.
O fármaco requerido encontra-se devidamente registrado na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. 4. É possível extrair dos autos que a parte substituída atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (TEMA 106), restando, assim, inconteste o seu direito ao fornecimento do medicamento LORAZEPAM. 5.
A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Itapajé. 7.
Não há ofensa ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 8.
Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 9.
Demais disso, tendo a ação sido proposta pelo Ministério Publico do Estado do Ceará, visando a proteção do direito individual indisponível à saúde, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0003245-07.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (grifei) Destarte, a pretensão autoral deve ser acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará a fornecer, em favor da autora, o seguinte medicamento, acetato de gosserrelina 10,8 mg/ml(01 ampola de 01 ml a cada 03 meses, 2 cx no total) e Implanon NXT 68 mg, consolidando-se, assim, a medida liminar outrora deferida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença sujeita a reexame necessário. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, na sequência, arquive-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Araripe/CE, 18 de Julho de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
19/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89655858
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19/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000112-53.2023.8.06.0038 Promovente: REQUERENTE: LUIZA ADELIA DA SILVA RODRIGUES Promovida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R. hoje.
DECRETO A REVELIA do requerido, deixando, porém, de aplicar seu efeito material, vez que, no caso dos autos, a revelia não induz em presunção de veracidade, por tratar-se de direito indisponível ( art. 345,II, do CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenha feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo ( art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-A de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide ( art 330, I, do CPC). Expedientes necessários. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85182334
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08/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85182334
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07/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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07/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 21:03
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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