TJCE - 3000108-47.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 07:13
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:13
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111707082
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111707082
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000108-47.2022.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ROBERIO COSME LIMAREU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, ao tempo em que junto comprovante de cumprimento do Alvará Judicial expedido, INTIMO as partes para tomar ciência de todo teor da Sentença de ID 90542341.
PACAJUS/CE, 23 de outubro de 2024.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
23/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707082
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23/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88853691
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88853691
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88853691
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88853691
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000108-47.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ROBERIO COSME LIMA REU: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA DECISÃO À Secretaria de Vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença (ID 85874647).
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que comprovem que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853691
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10/07/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85619606
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85619606
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07/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85619606
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07/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:42
Juntada de pedido (outros)
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10/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64227083
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227083
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14/07/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64227083
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13/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/08/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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