TJCE - 3000901-28.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:01
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE HELDER ANDRADE SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88721467
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88721467
-
28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000901-28.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cancelamento de vôo]REQUERENTE: JOSE HELDER ANDRADE SANTOSREQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 88114754) e a anuência da parte exequente (id 88687316), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.752,59 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88114754), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88687316, de titularidade do advogado Carlos José Feitosa Siebra Neto, CPF: *05.***.*69-10, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 24011371: banco Inter, agência 0001, conta corrente 1185421-9.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721467
-
27/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88170085
-
18/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. Documento: 88170085
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88170085
-
17/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000901-28.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: JOSE HELDER ANDRADE SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, Ids 88114753, 88114754, 88114756 e 88114758 requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
14/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88170085
-
14/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85563670
-
08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000901-28.2021.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOSE HELDER ANDRADE SANTOSEXECUTADO(A)(S): SUBMARINO VIAGENS LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, torno sem efeito o despacho anterior (id 84664026) que determinou o arquivamento dos autos.
Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por JOSE HELDER ANDRADE SANTOS em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, conforma acórdão id 83232151, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 83232154, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85563670
-
07/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85563670
-
07/05/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE HELDER ANDRADE SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE HELDER ANDRADE SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 19/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:58
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 19/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:15
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:50
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
22/03/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:20
Não recebido o recurso de JOSE HELDER ANDRADE SANTOS - CPF: *91.***.*20-44 (AUTOR).
-
21/03/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2022 00:03
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 15:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
24/11/2021 12:54
Apensado ao processo 3000899-58.2021.8.06.0004
-
30/09/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 04:22
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 06/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:23
Expedição de Citação.
-
20/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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