TJCE - 3000317-90.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19967116
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19967116
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19967116
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19967116
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000317-90.2023.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MANUEL FERREIRA CARNEIRO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MANUEL FERREIRA CARNEIRO em face de BANCO PAN S.A.
Afirma a promovente ter sido surpreendida com o desconto em seu benefício decorrente de um empréstimo que não contratou, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a empresa ré afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico, e que todas as cobranças efetuadas foram devidas.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais por entender que a promovida não comprovou que a promovente aquiesceu com a avença, com a seguinte justificativa: De início, nota-se que a fotografia de fato é do autor, todavia, pode ter sido obtida em qualquer contexto, apenas para comprovar a autenticidade da contratação.
Ademais, o Banco réu não trouxe provas de que o autor quis efetivamente celebrar o contrato por intermédio de "biometria facial", e a hipótese de utilização de foto "selfie" para a efetivação de contrato eletrônico não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, principalmente se tratando de pessoa simples e idosa, portanto, bastante vulnerável, visto a inexistência de certificação digital idônea.
No mesmo sentido, destaco ainda que, apesar da apresentação do respectivo código numérico referente ao IP no suposto contrato, a maneira de efetuação da contratação sequer possibilita identificar o proprietário do dispositivo móvel usado para realizar a transação.
Irresignada, a recorrente pede que a sentença seja reformada.
Afirma a promovida que juntou aos autos termo de adesão com assinatura eletrônica, uma foto da autora, documentos pessoais da promovente e comprovante de transferência bancária em seu favor, que comprovariam a realização da contratação impugnada.
A promovente, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Examinando os autos, percebe-se que não restou comprovada a regularidade da contratação.
Caberia a instituição financeira comprovar a regularidade do contrato.
Esclareço que a documentação carreada pelo promovido carece de elementos de certificação digital, tais como biometria e geolocalização.
A simples imagem da autora não faz presumir seu aceite em tratativas dessa natureza.
No caso em análise, a promovente alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária de origem desconhecida.
Em sua defesa, a promovida junta aos autos termo de adesão com assinatura eletrônica, uma foto da autora, documentos pessoais da promovente e comprovante de transferência bancária em seu favor, que supostamente forneceria subsídio as cobranças impugnadas.
No entanto, a autora repudia a validade desse instrumento contratual; afirmando que não pactuou com a contratação e que desconhece os termos da avença impugnada.
A empresa ré apresenta elementos contraditórios para demonstrar a pactuação.
A promovente é idosa e reside em Itapajé, o correspondente bancário tem endereço em Tururu e a geolocalização do contrato indica que a assinatura foi realizada em Fortaleza (Id.18882046).
Por esses motivos, entendo que não foi comprovada a regularidade da contratação, restando caracterizada a abusividade de sua conduta.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição, em dobro, da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença a quo.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19967116
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30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19967116
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30/04/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE)
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29/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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