TJCE - 3000317-90.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170665800
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170665800
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000317-90.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MANUEL FERREIRA CARNEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 168896633 e documentos de ID's 168896637 e 168896642.
Em caso de pedido de expedição de alvará, apresentar os dados bancários.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
28/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665800
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28/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:10
Juntada de decisão
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20/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133504080
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133504080
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133504080
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133504080
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27/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504080
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27/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133504080
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27/01/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:33
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 115669732
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115669732
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25/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115669732
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13/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83909681
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000317-90.2023.8.06.0100 Promovente: MANUEL FERREIRA CARNEIRO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Acão de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANUEL FERREIRA CARNEIRO em face de BANCO PAN S.A..
Dispenso o relatório com base no art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
O conjunto probatório colacionado aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Assim, promovo o julgamento do mérito.
Passo a análise das preliminares apontados na peça contestatória.
Ausência de interesse processual decorrente da inexistência de pretensão resistida.
Primeiramente, alega preambularmente o requerido que não há interesse processual, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio a fim de solucionar o problema.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido no Tema 350 doSTF) a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Além disso, consoante art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária.
A gratuidade da justiça é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça e não se pode exigir que a parte tenha que comprometer substancialmente a sua renda ou que se exija a comprovação da capacidade financeira sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações da parte postulante.
No caso dos autos, comprometendo o próprio sustento ou da família.
Em virtude desses fundamentos, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, já que a parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, durante o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3ºdo CPC.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Analisada as preliminares, passo, portanto, ao julgamento do mérito da lide.
Primeiramente, é importante destacar que a relação entre o autor e o Banco réu é claramente uma relação de consumo.
Portanto, a questão sub examine deve ser resolvida dentro do conjunto de leis estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à vulnerabilidade material (art. 4º, I, CDC) e à hipossuficiência processual do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O réu, frente a arguição da parte autora em aduzir que não solicitou e não autorizou o empréstimo ora impugnado, junto à contestação, acostou aos autos contrato eletrônico realizado por meio de envio de foto e biometria facial.
Pontue-se que em relação ao contrato assinado de forma digital, o TJ/CE possui entendimento jurisprudencial acerca da necessidade da geolocalização e IP apostos no pacto para constar o local/cidade de residência do contratante, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para tornar nulo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente/apelado no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor.
Todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente. 5.
Neste ponto, destaco que o contrato apresentado pela instituição financeira com a suposta assinatura digital/captura da self, é diverso do ora questionado.
E mais, as coordenadas de geolocalização constantes no contrato apresentado referem-se à Rua Sete Mil e Noventa Três, 126 - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro ¿ RJ, ou seja, em outro estado diferente do qual reside o autor, de modo que não houve comprovação eficaz de que a contratação tenha sido realizada, de fato, pelo promovente, sem vício de consentimento. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02008423220238060071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de financiamento de veículo objeto de alienação fiduciária - Fraude na contratação realizada por meio de aplicativo com assinatura digital - Banco réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação - Selfie divergente da foto no documento da autora - Diferentes geolocalizações e endereços de IPs utilizados na contratação - Fraude evidenciada - Dano moral devido - Comprovação de negativação que dá supedâneo à indenizabilidade moral perseguida pela parte - Observância ao artigo 373, inciso I, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC 10164241620228260007 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 28/06/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Com base no art. 371, caput, do CPC, passo a analisar minuciosamente a documentação trazida pelo Banco réu.
De início, nota-se que a fotografia de fato é do autor, todavia, pode ter sido obtida em qualquer contexto, apenas para comprovar a autenticidade da contratação.
Ademais, o Banco réu não trouxe provas de que o autor quis efetivamente celebrar o contrato por intermédio de "biometria facial", e a hipótese de utilização de foto "selfie" para a efetivação de contrato eletrônico não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, principalmente se tratando de pessoa simples e idosa, portanto, bastante vulnerável, visto a inexistência de certificação digital idônea.
No mesmo sentido, destaco ainda que, apesar da apresentação do respectivo código numérico referente ao IP no suposto contrato, a maneira de efetuação da contratação sequer possibilita identificar o proprietário do dispositivo móvel usado para realizar a transação.
Paralelamente, in casu, ao consultar a geolocalização indicada no corpo do suposto contrato, é possível verificar que as coordenadas numéricas apontam para endereço diverso da residência do autor, especificamente a cidade de Fortaleza/CE, tendo em vista que, conforme exordial e o próprio contrato, esse reside na localidade de Baixa Grande, na Zona Rural de Itapajé/CE, observemos: Ainda no mesmo contrato, o Banco réu intenta fazer acreditar que o autor recebeu a cópia do contrato, leu e concordou com todos os termos, bem como fez a captura de selfie, em pouco menos de 2 (dois) minutos.
De acordo com o respectivo "Dossiê de Contratação" de ID 67406802, o "Aceite da política de biometria facial e política de privacidade" foi efetuado eletronicamente às 07h40m12s, o "Aceite da CET e CCB" ocorreu às 07h41m13s, o "Aceite IN-100" às 07h41m17s e, por fim, a "Captura de Selfie" às 07:h41m39s.
Ou seja, o autor teria tido conhecimento e aceitado os termos do contrato em um curtíssimo tempo que sequer ultrapassa 2 (dois) minutos. É válido dizer que o Banco réu teria plenas condições de comprovar que o autor teria livremente contratado o empréstimo consignado aqui impugnado, considerando que possui todos os recursos técnicos adequados para a sua atividade, o que possibilitaria, portanto, refutar as alegações autorais, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não há elementos suficientes que confirmem a validade da contratação do empréstimo pela autora, especialmente no que diz respeito à sua livre manifestação de vontade ao realizar o empréstimo consignado.
O TJCE, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) Nesse contexto, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante previsão do dispositivo, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, isto é, exige-se, tão só, a comprovação de conduta, a relação casal e do dano, como requisitos para justificar sua obrigação de indenizar a parte prejudicada, independentemente de culpa.
Dessa maneira, as evidências apresentadas confirmam a narrativa inicial, qual seja, de que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida.
Neste seguimento, de acordo com o entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ: as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, se o sistema é fraudado maliciosamente por terceiros, causando danos ao consumidor, a reparação destes é de responsabilidade da fornecedora, não se aplicando a excludente do artigo 14, § 3°, inciso II, do CDC, por se tratar de risco previsível e inerente ao próprio negócio, o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
Assim, tenho por reconhecida a responsabilidade da demandada, devida a reparação dos prejuízos dela decorrentes, conforme preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isso posto, em virtude da ausência de sustentáculo fático apto a conferir legitimidade e revestir de legalidade a cobrança efetivada pelo Réu, acolhendo a tese da não contratação, entendo que o autor faz jus à declaração de inexistência do débito.
No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco réu restituir tais valores.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva.
Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, o que é o caso dos autos, posto que os débitos/parcelas do referido empréstimo iniciaram e finalizaram após essa data.
A repetição, assim, deve ser em dobro.
Logo, o autor deverá receber, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, entre abril de 2021 e julho de 2023, corrigidos monetariamente, desde a efetivação dos descontos indevidos, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi.
Nessa esteira, atendendo à função reparadora e punitivo-educativa, a fim de evitar condutas similares, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado. 3) DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito. a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3426606325-5, bem como DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos; b) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser atualizado com correção monetária (INPC), a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de necessários. Itapajé/CE, 16 de abril de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83909681
-
05/05/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83909681
-
26/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80984497
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80984497
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80984497
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80984497
-
11/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80984497
-
11/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80984497
-
11/03/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/04/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80063968
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80063968
-
27/02/2024 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
27/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80063968
-
21/02/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/09/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64138556
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64138556
-
12/07/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/06/2023 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
13/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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