TJCE - 3000301-30.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO MACARIO DA SILVA NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912118
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912118
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000301-30.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA RECORRIDO: MURILO MELO CHAVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-30.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA RECORRIDO: MURILO MELO CHAVES ORIGEM: 24º JEC DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE O SÓCIO-ADMINISTRADOR E O PROMOVIDO, OUTRORA CONSTITUINTE.
RECIBO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO SUBSCRITA PELO SÓCIO-ADMISTRATADOR.
AUTORA EX-SÓCIA DO ESCRITÓRIO CONTRATADO.
INSATISFAÇÃO DA REQUERENTE COM VALOR PAGO PELO AUTOR À SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA VERBA HONORÁRIA.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS ORA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Isabela Albuquerque Mustafa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de Murilo Melo Chaves.
Na petição inicial (Id. 17753922), narra a parte autora que foi contratada junto com outros dois advogados para defender os interesses do requerido no processo de n. 0123283-54.2019.8.06.0001.
Contudo, sustenta a promovente que, apesar do êxito na ação, não teria recebido a integralidade dos honorários advocatícios ajustados.
Relata que encaminhou notificações extrajudiciais sobre a pendência de pagamento do montante de R$ 30.262,93 (trinta mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), o qual entende devido, razão por que ingressou com a presente ação para cobrar o valor de R$ 30.262,93 (trinta mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) pela verba honorária não adimplida e postular reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id. 17754256), o demandado sustenta que o contrato de honorários foi integralmente quitado, inclusive, com emissão de recibo assinado pelo diretor da sociedade de advogados.
Acrescenta que quaisquer pendências devem ser resolvidas entre a autora e os demais sócios da sociedade advocatícia, e não envolvendo o requerido.
O réu nega qualquer responsabilidade pelas alegações autorais, argumentando que esses fatos não foram comprovados e não constituem dano moral.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento o recibo apresentado pelo demandado comprovava a quitação integral dos honorários e não houve prova que justificasse a reparação por danos morais pleiteada, em conformidade com disposto com o artigo 373, inciso I, do CPC (Id. 17754258).
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado, arguindo que o recibo utilizado como prova de quitação foi emitido por um sócio que não tinha poderes para dispor de valores que pertenciam exclusivamente à recorrente.
Ademais, destaca que os honorários advocatícios têm natureza personalíssima e que a quitação só poderia ser concedida por ela mesma, no que pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos autorais de obrigação de pagar pela verba honorária (R$ 30.262,93) e a indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões ao Id. 17754270.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar o pedido de pagamento pela prestação serviços advocatícios e eventual reparação por danos morais decorrente do suposto inadimplemento da verba honorária.
Pelo que dos autos consta, a contratação dos serviços pelo promovido da sociedade de advogados da qual a requerente fora sócia é fato incontroverso, conforme se observa, inclusive, na cópia do contrato acostado ao Id. 17753927, assinado pelo sócio administrador Raphael Rocha Bandeira Barbosa.
Assim, apesar da insurgência da requerente, não merece prosperar tese autoral de pagamento parcial do contrato de prestação de serviços pelo recorrido, uma vez que este recebeu a quitação integral (Id. 17753929) pelo mesmo sócio administrador que pactuou o negócio jurídico em questão.
Ademais, não se pode impor ao promovido, na condição de contratante dos serviços da sociedade de advogados, que fiscalize ou gerencie a distribuição interna de honorários entre sócios, de modo que não pode ser responsabilizado pela insatisfação com o desfecho do contrato ajustado e quitado perante o sócio administrador.
Por essa razão, corroboro dos fundamentos do juízo sentenciante, ipsis litteris: "Saliente-se que a insurgência particular da Autora contra a quitação ali registrada não deve prosperar, porquanto o signatário daquele recibo é o mesmo sócio-administrador que também firmou o contrato entabulado com o Réu (Dr.
Raphael Rocha Bandeira Barbosa) (ID n. 80309212).
Noutras palavras, se referido sócio possuía titularidade para firmar com o réu-contratante o pacto negocial relativos aos honorários, também o teria para lhe conferir quitação.
Desse modo, não há que se falar em débito remanescente diante do seu integral pagamento. Quanto aos supostos danos morais pelos motivos alegados, tratando-se de alegações controvertidas, nada restou provado nos autos, salientando-se que, ao ensejo da audiência realizada, a parte autora renunciou à dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Isto posto, julgo por sentença, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil." (Id. 17754259) Nesse sentido, tenho que a promovente não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC.
Vejamos, no mesmo sentido o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA IMOTIVADA.
CONSEQUÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
LACUNA.
INTERPRETAÇÃO.
BOA-FÉ.
ANALOGIA.
PAGAMENTO.
INDEVIDO.
RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 238 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, conforme art. 113 do Código Civil. 2.
Na ausência de previsão expressa sobre a consequência do encerramento sem motivo do contrato promovido por uma das partes, o suprimento mais adequado à hipótese é a aplicação, por analogia, da consequência, expressamente prevista no contrato, que recai sobre a outra parte caso ela encerre o vínculo sem motivo justo. 3.
Não são devidos valores adicionais por êxito na demanda se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi encerrado por renúncia imotivada dos advogados, não há previsão no contrato sobre a obrigação do pagamento adicional calculado sobre o êxito e os profissionais foram remunerados de forma adiantada pelos serviços prestados. 4.
Se não há comprovação de que a renúncia dos poderes ocorreu por culpa da cliente, incide na hipótese a previsão da primeira parte do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1884928, 0704044-25.2023.8.07.0008, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Considerando os argumentos citados e a legislação regente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais, uma vez que resta comprovada a efetiva quitação pelo requerido, quanto às obrigações contratuais decorrente da prestação de serviços pela sociedade de advogados da qual a requerida fora integrante na condição de sócia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912118
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21/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA - CPF: *28.***.*04-52 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO MACARIO DA SILVA NETO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18406640
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18406640
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000301-30.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA RECORRIDO: MURILO MELO CHAVES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18406640
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17759388
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17759388
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-30.2024.8.06.0221 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
06/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17759388
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06/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018548-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Repetição de indébito, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 89796715.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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