TJCE - 3000544-07.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 15918287
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13/02/2025 00:00
Intimação
E M E N T A DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7, P.U., 25, §1º E 34, DO CDC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC) ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
PORÉM, SOMENTE QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ARTIGOS 22 E 30, DA LEI 11.795/2008.
PRECEDENTE DO STJ, TEMA REPETITIVO 312.
MERO ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA QUE DEMONSTROU, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, INEXISTIR O DEFEITO ALEGADO.
ART. 14, §3º, INCISO I, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
MÉRITO DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida e, estando o processo pronto para imediato julgamento, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Rocha Alves contra sentença que, acolhendo tese de ilegitimidade passiva da empresa demandada, extinguiu a ação de rescisão contratual c/c. indenizatória, proposta pelo ora recorrente, sem resolução do mérito.
Em breviário da inicial, observa-se que o recorrente/autor demandou contra a empresa V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA.) postulando a rescisão de um contrato de consórcio, com o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais, alegando, em suma, que recebeu uma proposta de vendedor da empresa requerida para aquisição de uma carta de crédito, na qual pagaria uma entrada de R$ 8.457,18 e depois parcelas mensais de R$ 405,00, até mesmo com a promessa de contemplação no prazo de 15 a 25 dias, mas que, após formalizar a contratação, foi surpreendido com parcelas no valor de R$ 1.278,00.
Afirmou que buscou resolver o impasse administrativamente, contudo, até o ajuizamento da ação não teria conseguido êxito.
A empresa promovida contestou, defendendo, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, se existente, deveria ser da empresa ALPHA ADMINISTRADORA LTDA., que seria a "beneficiária do valor correspondente à aquisição do consórcio".
No mérito, em suma, defendeu a regularidade na prestação do serviço, asseverando que cumpriu com os deveres de informação e que a contratação foi feita de forma livre e consciente pelo requerente.
Acerca da rescisão contratual do consórcio e da forma de restituição, esclareceu que eventual atraso não se deu por culpa da empresa, mas, sim, tendo em vista que o negócio jurídico possui forma própria de resolução.
Na réplica, o promovente sustentou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre as empresas seria solidária, teceu comentários sobre a teoria da aparência e reiterou as manifestações iniciais, de ocorrência de defeito na prestação do serviço.
Diante dos fatos apresentados, a juíza da origem proferiu sentença terminativa, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contratação teria sido celebrada exclusivamente com a empresa ALPHA ADMINISTRADORA LTDA., tendo atuando a empresa que V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO LTDA.) apenas como intermediadora do negócio jurídico.
Inconformada com o resultado do julgado, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença recorrida, reapresentando as teses defendidas ao longo do processo, sobretudo de responsabilidade solidária entre as empresas e de defeito na prestação do serviço.
Contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, nas quais, em resumo, pugnou pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório do essencial para o momento.
Decido.
VOTO Recurso que preenche os requisitos próprios de admissibilidade, dispensado o preparo em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se deferem ao recorrente, razão pela qual dele se conhece.
No mérito, a questão central devolvida a julgamento é analisar a existência, ou não de solidariedade entre as empresas evidenciadas na ação, a fim de verificar o acerto da sentença recorrida, quando entendeu pela ilegitimidade passiva da loja demandada.
Pois bem.
Com relação a solidariedade, com a devida vênia ao posicionamento da eminente juíza sentenciante, entende-se com razão o recorrente.
Isso, porque se tratando de uma relação de consumo, a regra encartada no Código de Defesa do Consumidor é de que os responsáveis pela causação do dano, sobretudo quando integrantes da cadeia de consumo, e especificamente nesse caso, em que se trata da apuração de um defeito cometido por um preposto/representante autônomo da administradora de consórcio que reconhecidamente intermediou o negócio entre as partes, respondem solidariamente perante o consumidor, pela reparação dos danos eventualmente ocorridos (CDC, arts. 7, p.u., 25, §1º e 34).
Nesse sentido tem sido a jurisprudência pátria, consoante se observa, exemplificativamente, nas ementas dos julgados a seguir transcritas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO.
MOTOCICLETA RECEBIDA SEM PLACAS, MESMO O CONSUMIDOR TENDO PAGO O SERVIÇO DE EMPLACAMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO EM FACE DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...](TJ-CE - RI: 00034813720158060087 CE 0003481-37.2015.8.06.0087, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO POR EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
ASSINATURA DO CONTRATO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
MESMA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 8.
Nesse contexto, pelo fato de a celebração do contrato de consórcio ter sido intermediada pela empresa Cardoso Representações, utilizando-se do nome e de documentos da Nacional Administradora de Veículos Eireli, não há como eximir a responsabilidade solidária desta em relação aos danos causados ao autor. 9.
Impende anotar que, em prestígio à Teoria da Aparência, cuja aplicação está ligada à prevalência da situação manifesta, é reforçada a tese de que a empresa Nacional Administradora de Consórcio deve responder solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, já que, no caso, estava sendo beneficiada pela contratação do consórcio intermediado pela empresa Cardoso Representações. 10.
Dito isso, merece amparo as arguições ventiladas pelo recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa Cardoso Representações (Brenda C Cardoso ¿ ME) e Nacional Administradora de Consórcios EIRELI pela condenação imposta na origem. 11.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. […] (TJ-CE 0266436-14.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZATÓRIA - INTERMEDIADOR DA CONTRATAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se à hipótese dos autos o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, ou seja, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" - Tendo em vista que o apelante intermediou a contratação entre as partes, resta configurada sua responsabilidade solidária na reparação dos danos causados ao apelado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001840-03.2022.8.13.0696, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0040691-92.2018.8.17.2001 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reconhecimento da legitimidade passiva da empresa de consórcio que manteve contato direto com os autores e participou da análise cadastral e da negociação da cota de consórcio. 2.
Relação de Consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, configurando-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento. 3.
Recurso provido. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00406919220188172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, é o caso de reforma da sentença terminativa, mas sem devolução dos autos à origem, para novo enfrentamento do mérito, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento e, desse modo, tal análise passa a ser incumbência da instância recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Passando à análise do mérito da causa, portanto, vê-se que a questão central é saber se houve, ou não, falha na prestação do serviço de venda de cota de consórcio pela empresa demandada.
Da análise da inicial, observa-se que a pretensão autoral se fundamenta principalmente na alegação de que o consumidor foi ludibriado pelo vendedor da empresa demandada, tanto pela suposta promessa de rápida contemplação da carta de crédito, entre 15 e 25 dias, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 8.457,18, quanto pela disparidade entre o valor de parcela apresentado no momento da compra e aquele efetivamente cobrado mensalmente, de R$ 405,00 para R$ 1.278,00.
Com efeito, a legislação consumerista preconiza que é um direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (CDC, art. 6º, III), respondendo o fornecedor, objetivamente, por danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, tais como "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (CDC, art. 14).
Tal responsabilidade, contudo, nos termos da própria lei de regência, é afastada nas situações em que o fornecedor provar a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro e/ou quando provar que, tendo prestado o serviço, não existe o defeito alegado (CDC, art. 14, §3º, incisos I e II), hipótese última que se verifica, nesse caso concreto em análise.
Pela reanálise que se faz do conjunto fático-probatório, observa-se que a documentação contratual juntada é suficientemente clara em relação aos termos e às condições pactuadas, até mesmo constando termo de consentimento esclarecido devidamente assinado pelo autor, a indicar que o consumidor, no ato da contratação, possuía vontade livre e consciente sobre a realização do negócio jurídico.
Igualmente frágil a tese autoral de falha na prestação do serviço em razão da diferença entre os valores de parcela.
Primeiro, vê-se que as simulações realizadas antes da contratação, juntadas pelo autor ao id. 15298231, além de não constarem datadas ou, de qualquer modo, vinculadas à empresa demandada, não guardam correspondência com os termos contratados, senão pontualmente com o valor dado a título de entrada, sendo diferentes o valor do crédito e o prazo de pagamento, bem como possuem aviso expresso de que as condições ali apresentadas estariam "sujeitas a alterações".
Em segundo lugar, em consonância com a legislação de regência dos consórcios, Lei n. 11.795/2008, sabe-se que a modalidade contratual em questão visa reunir pessoas para adquirir bens ou serviços por meio de autofinanciamento coletivo.
O valor das prestações, em regra, é calculado com base no preço do bem ou serviço vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
Caso haja variação no preço, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas proporcionalmente, garantindo o equilíbrio financeiro entre os consorciados, o que pode, eventualmente, acarretar alterações nos valores das parcelas (Lei 11.795/2008, arts. 1º, 2º e 24, caput).
Outro não tem sido o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PAGAMENTO A MENOR DAS PRESTAÇÕES.
PARCELAS VARIÁVEIS DE ACORDO COM O PREÇO DO BEM E/OU SERVIÇO ADQUIRIDO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE OS CONSORCIADOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
A modalidade contratual de consórcio tem por finalidade a congregação de várias pessoas para aquisição de bens ou serviços por meio de uma comunhão de esforços voltada a implementar um processo de autofinanciamento (arts. 1º e 2º da Lei 11.795/2008), no qual o valor das prestações a serem pagas pelos consorciados têm como parâmetro, via de regra, o preço equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação (art. 24, caput, da Lei nº 11.795/2008), de modo que, em havendo variação de preço do bem ou serviço, as prestações vincendas, ou em atraso, devem ser reajustadas na mesma proporção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre os consorciados a serem contemplados no final do grupo de consórcio. [...] (TJ-CE - AC: 00002854120188060059 Caririaçu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO.
REAJUSTE REGULAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O reajuste das parcelas devidas pela cota de consórcio deriva da natureza da pactuação e encontra amparo na Lei nº 11.795/08 e nas cláusulas contratuais. 2.
O parâmetro de quantificação da parcela de acordo com o valor do bem de referência é necessário para garantir que todos os participantes do grupo recebam o crédito nos termos do disposto no artigo 24 daquela lei. […] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 01468468320168090006, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Desse modo, não se verificando qualquer irregularidade na contratação, vê-se ainda com razão a empresa requerida, quando defende que, após a solicitação de cancelamento feita pelo autor, a restituição para os excluídos ou desistentes não pode ser imediata, ocorrendo somente no caso de contemplação (Lei 11.795/2008, arts. 22 e ss.) ou "em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", conforme interpretação legal para a espécie, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, tema 312 (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010).
Nessa esteira tem se orientado a jurisprudência: CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002687720228060102, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/11/2022) CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
PORÉM, SOMENTE QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ARTIGOS 22 E 30 DA LEI REGENTE E ARTIGO 26.2 DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTE DO STJ - 1119300/RS, TEMA 312.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA: PRESCRIÇÃO CONTRATUAL.
ORA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005384420228060024, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. […] 3.
O pleito de restituição de valores pagos em plano de consórcio em razão da desistência do participante deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS. (AgInt no REsp 1112735/PR). [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0186004-42.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08.
O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08).
A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas.
Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato.
O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS - tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768/71 e 8.177/91.
Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08.
Precedentes no voto.
Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08.
A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Cabe destacar, por fim, que o áudio juntado pelo promovente também não faz prova contundente para reverter a situação a seu favor, visto que, para além de ser possível verificar diversos momentos de cortes na gravação (minutos 02:39/02:40 - 03:02/03:03 - 03:54/03:55), o que indica falta de integridade da prova, é possível observar que o autor tinha pleno conhecimento de todos os termos da contratação, podendo até mesmo ter desistido do negócio jurídico antes da celebração, no caso de eventual discordância ou falta de segurança no pacto.
Pela gravação, do mesmo modo, ficou claro que o prazo dado pela empresa, de 72 h, não diria respeito ao tempo para acontecer a restituição de valores, por ocasião do cancelamento, mas, sim, para que a administradora entrasse em contato para saber mais detalhes do motivo de desistência e, somente no caso de constatar alguma negligência da intermediadora, é que o ressarcimento dos valores aconteceriam de forma imediata.
Destarte, diante de tudo quanto exposto, entende-se que a empresa requerida conseguiu provar causa excludente de sua responsabilidade, notadamente que, prestado o serviço, inexistiu o defeito alegado pelo autor, nos termos do art. 14, §3, inciso I, do CDC, tratando-se o presente caso de hipótese de mero arrependimento do consumidor, que não enseja reparação por danos materiais ou morais.
Isso posto, vota-se no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva da empresa demandada.
Estando o processo pronto para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC (teoria da causa madura), julga-se improcedente o pedido autoral, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos acima expendidos.
Condenação em honorários incabíveis (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15918287
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARIRI CRED CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROCHA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:44
Conhecido o recurso de PAULO ROCHA ALVES - CPF: *26.***.*88-06 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16418238
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16418238
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03/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16418238
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03/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000544-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROCHA ALVES REU: V A FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por PAULO ROCHA ALVES em face de V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO), ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o autor que, atraído por uma propaganda em rede social que anunciava a possibilidade de aquisição de imóvel com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entrou em contato com a empresa ré, Cariri Consórcio.
Informa que a ré propôs a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, com pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.457,18 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) e parcelas de R$ 405,00, após a contemplação, que ocorreria em 15 ou 25 dias.
Acreditando na proposta, o autor efetuou o pagamento da entrada, entretanto, mesmo sem contemplação, recebeu um boleto para pagamento no montante de R$ 1.278,00, valor incompatível com a proposta ofertada pela empresa ré.
O promovente foi instruído a solicitar o cancelamento do contrato com a promessa de restituição do valor dado como entrada no prazo de 72 horas, o que não ocorreu.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a decretação de rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro da quantia paga.
Citada, a requerida contestou a pretensão autoral (Id n. 89468198).
Suscitou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando que o contrato foi celebrado com a empresa Alpha Administradora de Consórcios LTDA, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Defendeu a existência e legitimidade do negócio jurídico.
Destacou a não comprovação de qualquer falha no dever de informação, propaganda enganosa, nem indução do consumidor a erro.
Defendeu que os valores pagos devem ser restituídos conforme previsão contratual, cuja responsabilidade é exclusiva da empresa Alpha Administradora de Consórcios.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 89780689, não sendo obtida a composição amigável.
Sobreveio manifestação do autor quanto à contestação no Id n. 89984843.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a resolução contratual de contrato de consórcio com a restituição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Examinando os autos, evidencia-se que o contrato sobre o qual o autor pretende a resolução e consequente reembolso de valores foi celebrado exclusivamente entre o requerente e a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIOS, entidade para a qual, inclusive, foi direcionado o pagamento do montante de R$ 8.457,18 reclamado na inicial.
A promovida apenas intermediou o negócio jurídico celebrado entre o autor e a entidade administradora do consórcio, não figurando como parte em qualquer dos polos da relação negocial.
Deste modo, de rigor acolher a ilegitimidade passiva da ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO).
Por tais motivos, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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