TJCE - 3000453-76.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000453-76.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Tarifas]AUTOR: JOÃO BOSCO DA COSTA FILHORÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado do BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o advogado do recorrido para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000453-76.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BOSCO DA COSTA FILHO contra BANCO BRADESCO S/A, a partir de sentença proferida em 30.01.2023, a qual: a) condenou o banco acionado a indenizar ao autor, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$2.571,10 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; b) determinou que o acionado suspendesse, em 05 (cinco) dias, a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$9.000,00 (nove mil reais), na forma do artigo 537, do Código de Processo Civil de 2015, cujo valor foi convertido em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem; c) denegou o pedido de indenização por danos morais (fls. 203/206).
A sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso (fls. 207), razão por que foi instada a parte vitoriosa a manifestar eventual interesse na execução do julgado (fls. 208), e em resposta, o exequente formalizou seu pedido de cumprimento de sentença em 13.04.2023, apontando o "quantum debeatur" de R$15.217,49 (quinze mil duzentos e dezessete e quarenta e nove reais) (fls. 210/214).
A seguir, o executado peticionou em 25.05.2023 alegando ter cumprido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da cesta de serviços, razão por que a parte autora passaria a gozar apenas dos serviços essenciais definidos na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen (fls. 222/223).
Ordenada a intimação do executado, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 224/225), este depositou o valor reclamado pelo exequente, mas manifestou a intenção de interpor embargos do devedor (fls. 227/230), e logo em seguida vieram aos autos a defesa do executado, na fase executória do feito, ocasião em que aduziu o devedor que: a) havia excesso de execução, eis que as astreintes eram incabíveis antes da intimação pessoal do promovido para que possa cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) era necessário modificar a periodicidade das astreintes, uma vez que os descontos da cesta de serviço eram mensais; c) o valor das astreintes se revelou desproporcional (fls. 231/245).
Rebatida a peça de embargos do devedor (fls. 248/249), este juízo rejeitou os argumentos do executado, e extinguiu a execução por quitação integral da dívida (fls. 254/256).
Adiante, a parte exequente requereu a expedição de alvará exclusivo em prol de sua advogada (fls. 259), mas tal pleito foi indeferido pelo juízo, o qual assinalou prazo para indicação dos dados bancários da verdadeira titular do crédito (fls. 260/261).
Finalmente, em 30.04.2024, vieram aos autos os dados bancários da exequente (fls. 262).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Ante o relatório acima apresentado, e considerando que já houve sentença de extinção formal da execução de sentença, nada mais resta, senão expedir alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa sacar a cifra depositada pelo banco executado.
Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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