TJCE - 0400983-40.2010.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 137798778
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 137798778
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0400983-40.2010.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: BRASIL AP LTDA DESPACHO R.
H.
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Outrossim, friso que a apelação possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, somente produzindo efeitos imediatamente nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do mesmo diploma legal - o que não é o caso dos autos.
Logo, intime-se o apelado, por carta, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante no ID 86224136 dos presentes autos (art. 1.010, § 1º).
Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo deve ser contado em dobro, observando-se a regra disposta no art. 183 do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 6 de março de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
06/06/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137798778
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06/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BRASIL AP LTDA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 85345317
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0400983-40.2010.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Executada: EXECUTADO: BRASIL AP LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc...
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID 49657955), com o objetivo de sanar possível vício de omissão contido na sentença de ID 49655022, especificamente quanto à necessidade de intimação da Fazenda Pública para emenda da CDA, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Executada alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, porquanto olvidou em intimar a Fazenda Pública para emendar a CDA, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. O argumento da Parte Autora / Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico. Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação à algum ponto relevante discutido nos autos. A respeito do tema, trago ao contexto o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (in "Novo Código de Processo Civil Comentado".
Ed JusPodivm, 1ª edição, p. 1715): "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos". Na espécie, a sentença proferida não é omissa a respeito da intimação da Exequente para emenda à inicial.
A Parte Embargante objetiva, com a interposição dos presentes aclaratórios, a rediscussão da nuldiade da Certidão de Dívida Ativa, na qual se fundamentou a presente execução fiscal, a qual está eivada de nulidade, tendo em vista não apresentar os requisitos que levariam à sua certeza e liquidez, nos termos do artigos 202 e 203 do CTN.
A sentença vergastada não padece de vício de omissão, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já julgada, o que se mostra inadmissível nessa estreita via processual. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Embargos de Declaração que se rejeita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença de ID 49655022.
P.
R.
I. Transitada em julgada esta sentença, adote a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 às seguintes providências: (i) havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, arquivem-se os autos; ou (ii) não havendo o recolhimento das custas no prazo assinalado, (ii.1) inscreva-se a dívida no SERASAJUD, (ii.2) oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, requisitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado (devendo, para tanto, ser utilizado o "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa", disponível no link "http://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/"), e (ii.3) arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 3 de maio de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85345317
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05/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345317
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05/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 15:19
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2022 20:22
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 14:39
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2022 Teor do ato: Rec. Hoje. Cite-se por mandado. Marta Maria Leitão Leo
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27/06/2022 14:39
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 14:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 03:33
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/01/2022 15:28
Mov. [36] - Conclusão
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06/01/2022 15:35
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01804412-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/01/2022 15:24
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06/01/2022 15:35
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0400983-40.2010.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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06/01/2022 15:35
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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14/12/2021 20:57
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2021 14:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/12/2021 14:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/11/2021 17:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02469554-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 17:01
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26/11/2021 14:22
Mov. [27] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 15:39
Mov. [26] - Conclusão
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09/08/2021 15:38
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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13/07/2021 11:09
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177046-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 10:39
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18/05/2020 03:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/05/2020 19:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/04/2020 18:38
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta.
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17/12/2019 11:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/12/2019 11:24
Mov. [19] - Documento
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26/11/2019 17:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/11/2019 19:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01696170-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/11/2019 18:48
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09/09/2019 10:37
Mov. [16] - Documento
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06/09/2019 06:54
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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12/08/2019 16:43
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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14/05/2014 12:56
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/11/2013 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Rec. Hoje. Cite-se por mandado.
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01/11/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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31/10/2013 12:00
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/08/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/02/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões) de fls. *, abaixo transcrita(s):
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22/06/2010 12:08
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2010 15:26
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2010 11:49
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO CDA. 2010/008201 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2010 11:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/05/2010 11:49
Mov. [2] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2010 14:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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