TJCE - 3003611-46.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916216
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04/09/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916216
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003611-46.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916216
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19978985
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19978985
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000193-90.2023.8.06.0041 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DA SILVA ALVES DESPACHO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fins à reforma da sentença que julgou procedente a ação previdenciária interposta por JOSÉ PESSOA DE ARAÚJO.
Na sentença adversada, o Magistrado a quo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao réu à proceder com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias à contar da intimação da decisão, sob pena de cominação de multa diária, uma vez que eventual recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo .
Sob ID 19943113, interpôs a Autarquia Previdenciária recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença com fins a alteração do benefício concedido para o auxílio por incapacidade temporária.
Ofertando contrarrazões sob ID 19943116, ato contínuo o autor/apelado peticionou sob ID 19943118, aduzindo que a Autarquia Previdenciária não cumpriu, até o momento, com a determinação concedida em tutela provisória, requerendo a intimação do INSS para que cumpra a ordem judicial e implante o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada nesta instância, sugerindo o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Diante do descumprimento da tutela provisória de urgência, a qual se trata de benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência e o sustento do segurado e de sua família, imperiosa a intimação do réu para que implante o benefício concedido.
Do exposto, determino a INTIMAÇÃO do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, cumpra a tutela de urgência concedida em sentença e implante o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por invalidez) em favor de JOSÉ DA SILVA ALVES - CPF nº *84.***.*81-00, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19978985
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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