TJCE - 3000544-07.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:39
Juntada de despacho
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23/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105908591
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105908591
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02/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105908591
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02/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90354171
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90354171
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90354171
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90354171
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000544-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROCHA ALVES REU: V A FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por PAULO ROCHA ALVES em face de V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO), ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o autor que, atraído por uma propaganda em rede social que anunciava a possibilidade de aquisição de imóvel com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entrou em contato com a empresa ré, Cariri Consórcio.
Informa que a ré propôs a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00, com pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.457,18 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) e parcelas de R$ 405,00, após a contemplação, que ocorreria em 15 ou 25 dias.
Acreditando na proposta, o autor efetuou o pagamento da entrada, entretanto, mesmo sem contemplação, recebeu um boleto para pagamento no montante de R$ 1.278,00, valor incompatível com a proposta ofertada pela empresa ré.
O promovente foi instruído a solicitar o cancelamento do contrato com a promessa de restituição do valor dado como entrada no prazo de 72 horas, o que não ocorreu.
Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a decretação de rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro da quantia paga.
Citada, a requerida contestou a pretensão autoral (Id n. 89468198).
Suscitou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, considerando que o contrato foi celebrado com a empresa Alpha Administradora de Consórcios LTDA, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Defendeu a existência e legitimidade do negócio jurídico.
Destacou a não comprovação de qualquer falha no dever de informação, propaganda enganosa, nem indução do consumidor a erro.
Defendeu que os valores pagos devem ser restituídos conforme previsão contratual, cuja responsabilidade é exclusiva da empresa Alpha Administradora de Consórcios.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 89780689, não sendo obtida a composição amigável.
Sobreveio manifestação do autor quanto à contestação no Id n. 89984843.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a resolução contratual de contrato de consórcio com a restituição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)." Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
A meu ver, a preliminar arguida deve ser albergada.
Examinando os autos, evidencia-se que o contrato sobre o qual o autor pretende a resolução e consequente reembolso de valores foi celebrado exclusivamente entre o requerente e a empresa ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRICIOS, entidade para a qual, inclusive, foi direcionado o pagamento do montante de R$ 8.457,18 reclamado na inicial.
A promovida apenas intermediou o negócio jurídico celebrado entre o autor e a entidade administradora do consórcio, não figurando como parte em qualquer dos polos da relação negocial.
Deste modo, de rigor acolher a ilegitimidade passiva da ré V A FERREIRA LIMA (CARIRI CRED CONSÓRCIO).
Por tais motivos, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
02/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354171
-
02/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354171
-
28/08/2024 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85274654
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000544-07.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROCHA ALVES REU: V A FERREIRA LIMA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/07/2024 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: PAULO ROCHA ALVES por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: V A FERREIRA LIMA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Doutor Possidonio Bem, nº 371, Loja 4, bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte-CE ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85274654
-
07/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85274654
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07/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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