TJCE - 3000504-98.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24819527
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24819527
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000504-98.2023.8.06.0100RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPAJERECORRIDO: MARIA DA PENHA GOMES AVILA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:24676385, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a ciência da intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 10/02/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 24/02/2025, e o recurso protocolado somente no dia 16/03/2025 (ID: 24676388), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95..
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24819527
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02/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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