TJCE - 3002269-85.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155936940
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155936940
-
26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002269-85.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista apelação id nº 155927710, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
TAUá/CE, 23 de maio de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155936940
-
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
-
26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142462271
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142462271
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 3002269-85.2023.8.06.0171; Requerente: Antonia Leila de Sena Loiola; Requerido: Municipio de Tauá-Ce. SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO: ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA, por meio de seu representante judicial, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 77332422/77332423).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente aduziu, em síntese: I - Que é profissional do magistério público municipal de Tauá, integrando os quadros do serviço público municipal, tendo sido admitida após concurso público de provas e títulos, com nomeação em 01/08/2005.
II - Que embora a parte autora exerça com dedicação e afinco as suas atribuições, o Município de Tauá não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe do magistério, no que diz respeito, mais especificamente, ao pagamento do adicional de férias.
III - Que embora a parte autora exerça com dedicação e afinco as suas atribuições, o Município de Tauá não vem cumprindo minimamente com suas obrigações perante a classe do magistério, no que diz respeito, mais especificamente, ao pagamento do adicional de férias.
IV - Que a Lei Municipal nº 1558/2008, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, estabelece em seu artigo 95 que "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola (...)".
V - Que o Município de Tauá vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais.
Alfim, a parte autora requereu: 1) Inicialmente, deferir a gratuidade da Justiça requerida; 2) Que se digne o(a) Eminente Julgador(a) de conceder a medida liminar pleiteada, uma vez que bem caracterizada a presença dos requisitos legais, intimando e ordenando, ao Município de Tauá, para que pague regularmente, a partir de então, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de eventual descumprimento; 3) Que seja intimado o Município de Tauá para apresentar a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo entre as partes; 4) Após concedida a liminar, que determine o MM.
Juiz a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação; 5) Transcorrido o prazo para contestação, solucionar antecipadamente a lide (art. 330, CPC), julgando procedente o feito, condenando o Município de Tauá no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes; 6) Suplica, por fim, pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no seu plus.
Sinopse da marcha processual: I - Por meio da decisão de ID 78243869, recebeu-se a petição inicial e determinou-se a citação do requerido.
II - O Município de Tauá foi devidamente citado e apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que o texto do art. 97 da Lei Municipal é claro ao dispor que o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração deve ser calculado exclusivamente sobre o período de 30 (trinta) dias.
Argumentou, ainda, que tal disposição encontra-se em plena compatibilidade com o previsto no art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, os quais são aplicáveis aos servidores públicos.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
III - Instada a apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente.
IV - Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (IDs 87320002 e 87731034).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
MOTIVAÇÃO: Verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. O gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Nessa vertente, a Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008 dispôs o seguinte: (…) Art. 95 Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (…) Diante da expressa previsão legal, não se sustenta a alegação do ente promovido, em sede de contestação, quanto à inexistência do direito ao acréscimo financeiro pleiteado.
O Município de Tauá, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A propósito, a legislação em questão não apresenta lacunas que possibilitem interpretação diversa.
Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, uma vez que o texto constitucional não impõe qualquer vedação à percepção do abono.
Dessa forma, o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a integralidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, observando-se, contudo, sua aplicação de forma simples, em razão da inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores públicos municipais, que são regidos por regime estatutário. Sobre o tema, transcreva-se precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual as autoras/apelantes alegam ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei 948/2009.
O art. 34, I, da Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE, é claro em prever que ao"profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar".
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Precedentes.
A determinação contida no § 1º do citado art. 34, da Lei 948/2009 em nada afasta o direito dos profissionais de magistério em função docente de regência sala de aula de gozarem de 45 dias de férias, tendo em vista que tal regra apenas traz referência ao momento em que deverá ser efetuado o pagamento do terço constitucional, não trazendo qualquer limitação às regras referentes ao número de dias de férias.
Precedentes.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Guaraciaba do Norte a pagar às requerentes o adicional das férias referentes aos 15 dias gozados durante o recesso escolar, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Em razão do provimento do apelo e procedência da ação, inverta-se o ônus da sucumbência, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJCE, Apelação nº. 0010393-88.2017.8.06.0084 ; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de publicação: 06/10/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (ART. 49, I, LEI Nº. 174/2008).
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7, XVII, CF/88).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1.
O cerne da questão colada em destrame consiste em definir se a autora, servidora pública, possui direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, tendo em vista que o ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 2.
Com efeito, além da previsão contida no art. 69 da Lei nº. 144/1992, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, em seu art. 49, inciso I, dispôs que o período de férias anuais do cargo de Professor será de 45 (quarenta) e cinco dias. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo de origem utilizou como fundamento para a improcedência do pedido autoral a ocorrência de distinção entre férias e recesso escolar, baseando-se, para tanto, em legislação proveniente de município de outro Estado da federação.
Ao final, concluiu que o diploma invocado pela autora, ora recorrente, não atribui natureza jurídica de férias ao recesso escolar de 15 (quinze) dias. 4.
Contudo, data vênia, me parece que essa interpretação não se coaduna com o texto constitucional, nem tampouco com os diplomas normativos locais, na medida em que o Estatuto legal que rege a profissão dos educadores é cristalino ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o Professor, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período. 5.
A propósito, não entrevejo lacunas na referida legislação que permita solução diversa, não havendo se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, porquanto o texto constitucional não veda tal percepção, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade do período, e não somente à 30 (trinta) dias, como entendeu o douto Magistrado de Primeiro Grau.
Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 6.
Desta forma, conclui-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, não havendo que se falar em vedação ao adicional incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme disposição contida em norma específica, sendo cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído.
Percentual de honorários advocatícios a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007093-75.2019.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00070937520198060108 CE 0007093-75.2019.8.06.0108, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nesses termos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142462271
-
28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85602260
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002269-85.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLAREU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se pretendem produzir outas provas, sendo vedado o protesto genérico.
Advertindo-as, que em caso de omissão, importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. TAUá/CE, 7 de maio de 2024.
ARTHUR HOLANDA COSTA LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85602260
-
07/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85602260
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA LEILA DE SENA LOIOLA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82788209
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82788209
-
15/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82788209
-
15/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009550-83.2024.8.06.0001
Luzia Edna Araujo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ana Karoliny Vidal Vasconcelos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 17:09
Processo nº 3009550-83.2024.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Luzia Edna Araujo
Advogado: Ana Karoliny Vidal Vasconcelos Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:59
Processo nº 3000679-07.2024.8.06.0020
Simony Lira do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Reginaldo Nelson Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:35
Processo nº 3000544-07.2024.8.06.0113
Paulo Rocha Alves
Cariri Cred Consorcios LTDA
Advogado: Nelson Goncalves Macedo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:48
Processo nº 0200633-60.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Luciana Queiroz Lima da Silva
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 09:24