TJCE - 0120809-81.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Magno Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0120809-81.2017.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: CAIO TIMBO MAGALHAES BIZARRIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, partes já qualificadas.
A autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, porém quedou inerte. (certidão de ID 87767293). No caso, cabe a parte autora dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O processo se encontra com a marcha suspensa desde junho de 2024 por falta de iniciativa da parte autora em comparecer aos autos. Assim, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, infere-se da inércia da autora, ausência de interesse no prosseguimento feito. Diante de tal situação, não há dúvidas quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito por parte da promovente ou, ao menos, a sua premente desídia, impondo-se, assim, a aplicação do que vaticina o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, ao presente caso. De mais a mais, destaque-se que sequer é necessário a intimação pessoal do autor como requisito para extinção do processo, ficando evidenciado o abandono e o desinteresse pela resolução da lide por parte do autor. Art. 51 da Lei 9.099/95.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c §1º do art. 51 da Lei 9099/95, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza, data da assinatura digital.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2022 14:01
INCONSISTENTE
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28/03/2022 14:01
Baixa Definitiva
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23/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:26
INCONSISTENTE
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24/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 02:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 08:00
INCONSISTENTE
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13/01/2022 14:24
INCONSISTENTE
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11/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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10/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 07:30
INCONSISTENTE
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10/12/2021 20:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/12/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 15:55
INCONSISTENTE
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26/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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31/10/2021 00:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:01
INCONSISTENTE
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16/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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10/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:06
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2021 11:03
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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