TJCE - 0200133-75.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/03/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 04/02/2025. Documento: 134373499
-
03/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134373499
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°0200133-75.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação] AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR SA REU: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA R$ 14.055,96 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido via DJE para efetuar o pagamento das custas finais emitidas (ID 133981891), com vencimento em 28/02/2025, nos termos da Sentença proferida nos autos em epígrafe, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Massapê/CE, 2025-01-29.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
31/01/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134373499
-
29/01/2025 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106924513
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106924513
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200133-75.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação] AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR SA MARCOS ANTONIO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Senador Sá em face de Marcos Antônio Vasconcelos, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que o requerido é servidor público municipal, motorista de ambulância, sendo que, nesta condição, em 24/10/2021, às 23:55, o requerido vinha trafegando quando, ao deparar-se com uma blitz da Polícia Militar, tentou se evadir e acabou causando um acidente, o qual acarretou diversos danos ao veículo que vinha pilotando, cujo valor para reparação foram orçados em R$ 12.296,00 (doze mil duzentos e noventa e seis reais).
Diante disso, pede a condenação do réu à reparação do erário municipal no importe acima mencionado.
Para tanto, juntou os documentos de ID 52319598 a 52319601.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, cuja composição amigável restou infrutífera (ID 52318418).
Citado, o réu deixou correr em branco o prazo para apresentar contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada no ID 52318414, ocasião em que as partes também foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Na sequência, o réu apresentou manifestação no ID 52319579, na qual afirmou que os fatos narrados na inicial também foram objeto de processo administrativo disciplinar, cujo desfecho sequer sabe informar, porque não foi intimado.
Sustenta que não houve a realização de perícia, tampouco a comprovação de dolo e/ou culpa da sua parte, não sendo possível, ainda, precisar os eventuais danos haja vista que foi apresentado apenas um orçamento dos supostos gastos com o veículo.
O autor pugnou pelo julgamento imediato do feito (ID 52319594). O processo foi sentenciado no ID 67040967, entretanto o provimento foi anulado por decisão em segundo grau, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Devolvidos os autos para processamento na unidade, foi anunciado o julgamento imediato das partes com a devida intimação, sob a qual estas permaneceram inertes (ID. 106786125) É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Registro, inicialmente, que faço o julgamento antecipado da lide ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas, bem como ausência de impugnação ao anúncio do julgamento imediato dos pedidos.
Anoto, ainda, que apesar da parte ré afirmar que os fatos aqui narrados já foram objeto de processo administrativo disciplinar, não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar tal assertiva.
Não bastasse, é certo que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que, a rigor, haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o que não resta demonstrado nos autos, o que autoriza o processamento da presente demanda.
Quanto ao mérito, impõe-se observar que, nos termos dos arts. 121 e 122 da lei 8.112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que a responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
No caso em tela, não há controvérsia quanto à condição de servidor público do réu.
Além disso, considerando que o réu não apresentou contestação no prazo legal, não há como se deixar de aplicar os efeitos materiais da revelia, de modo que, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo município de Senador Sá, o que autoriza concluir que o réu, de fato, enquanto no exercício do labor (motorista de ambulância do município), se envolveu em acidente de trânsito, dando causa aos prejuízos indicados na inicial, o que, aliás, resta comprovado pelos documentos que instruem a inicial.
No documento de ID 52319600, consistente no boletim de ocorrência acerca do fato descrito, o policial militar Paulo César Pereira Farias afirma que ele e sua equipe faziam abordagens rotineiras quando foram surpreendidos por uma ambulância que acabou atropelando os elementos abordados pela polícia. É indicado também que o réu, ao ser indagado pelos policiais, asseverou que voltava da cidade de Sobral, onde teria ido deixar um paciente e que acabou não percebendo o procedimento policial.
Em outro quadrante, o documento de ID 52319601 demonstra que o prejuízo causado pelo autor ao patrimônio público municipal é de R$ 12.296,00 (doze mil duzentos e noventa e seis), consistente nas despesas decorrentes do dano ocasionado na ambulância em razão do episódio narrado, o que conduz á procedência dos pedidos.
Ante, com fulcro nos arts. 121 e 122 da lei 8.112/90, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 12.296,00 (DOZE MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS) AO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, extinguindo o feito com análise do mérito (CPC, art. 487, I).
Sobre tal valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação e correção monetária, pelo IGPM, desde a data do evento danoso.
Pela sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência no valor de 10% sob o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
23/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106924513
-
23/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101906585
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101906585
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200133-75.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação] AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR SA MARCOS ANTONIO VASCONCELOS $12,296.00 DESPACHO Nos termos do art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento imediato da lide.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906585
-
28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89224272
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89224272
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89224272
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89224272
-
11/07/2024 00:00
Intimação
0200133-75.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação] AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR SA REU: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-07-09.
Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de unid judiciária - Matrícula 24592 Diretora de Secretaria em respondência -
10/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89224272
-
10/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
04/07/2024 12:48
Juntada de despacho
-
22/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 22/01/2024 23:59.
-
25/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 23/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67040967
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67040967
-
25/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 12:06
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 11:42
Mov. [36] - Encerrar análise
-
04/11/2022 00:30
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/10/2022 23:37
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
-
25/10/2022 02:38
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 16:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
24/10/2022 12:59
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 12:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 13:37
Mov. [29] - Encerrar análise
-
29/06/2022 13:36
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
29/06/2022 13:07
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803387-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 12:27
-
21/06/2022 08:58
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 12:32
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803204-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2022 12:11
-
13/06/2022 22:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
10/06/2022 03:09
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 09:57
Mov. [22] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 09:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 11:11
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/05/2022 09:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/05/2022 09:59
Mov. [18] - Documento
-
05/05/2022 09:54
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/04/2022 00:21
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/04/2022 00:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
13/04/2022 11:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/04/2022 08:41
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/001045-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2022 Local: Oficial de justiça - João Paulo Rodrigues Amaral
-
07/04/2022 14:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/04/2022 16:39
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 12:33
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/05/2022 Hora 11:00 Local: Senador Sá Situacão: Realizada
-
01/04/2022 00:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/03/2022 09:17
Mov. [8] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/03/2022 15:27
Mov. [7] - Mero expediente: Ante o contido na certidão de fl. 11, encaminhem-se os autos para o conciliador de Senador Sá para que seja realizado o ato processual, de acordo com o determinado no despacho de fl. 09. Expedientes necessários. Massape, 21 de
-
21/03/2022 13:24
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 13:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/03/2022 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/03/2022 13:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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