TJCE - 0250403-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101964105
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101964105
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101964105
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101964105
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101964105
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101964105
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29/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0250403-12.2021.8.06.0001 Exequente: MARIA AUXILIADORA VIANA LIMA SALES Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARIA AUXILIADORA VIANA LIMA SALES pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 61701364.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 101949970), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964105
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28/08/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964105
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28/08/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964105
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28/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85133272
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85133272
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85133272
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08/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0250403-12.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA VIANA LIMA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 85105970.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85133272
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85133272
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85133272
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07/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133272
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07/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133272
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07/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85133272
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07/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/06/2023 00:12
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/02/2023 00:47
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 21:04
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3015
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09/02/2023 02:16
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 15:31
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/02/2023 13:16
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/02/2023 20:00
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 10:47
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02395195-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2022 10:17
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22/09/2022 20:11
Mov. [58] - Conclusão
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22/09/2022 18:28
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02394084-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 18:07
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15/09/2022 00:00
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:19
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 18:33
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 17:17
Mov. [53] - Documento Analisado
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12/09/2022 17:03
Mov. [52] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 14:33
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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06/09/2022 13:33
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02354407-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2022 13:16
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28/08/2022 10:00
Mov. [49] - Conclusão
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26/08/2022 03:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02327932-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 03:03
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18/08/2022 00:04
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 11:45
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0721/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo requerido. Prazo: 15 dias. Advogados(s): RONI FURTADO BORGO (OAB 46072A/CE), Nathália
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16/08/2022 08:42
Mov. [45] - Documento Analisado
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12/08/2022 19:26
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo requerido. Prazo: 15 dias.
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11/08/2022 09:01
Mov. [43] - Encerrar análise
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06/08/2022 13:00
Mov. [42] - Conclusão
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06/08/2022 12:59
Mov. [41] - Desarquivamento: Despacho de fl. 160.
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05/08/2022 16:32
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277612-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 16:10
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20/06/2022 23:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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15/06/2022 12:00
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 09:36
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 09:36
Mov. [36] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:25
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 14:24
Mov. [34] - Conclusão
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06/04/2022 13:43
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02004117-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/04/2022 13:29
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03/12/2021 15:51
Mov. [32] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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03/12/2021 15:51
Mov. [31] - Definitivo
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03/12/2021 15:50
Mov. [30] - Trânsito em julgado
-
19/10/2021 21:15
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0497/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 12:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 12:14
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/10/2021 12:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/10/2021 12:13
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/10/2021 12:13
Mov. [24] - Informação
-
15/10/2021 15:48
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 10:23
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
14/10/2021 19:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438311-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 19:25
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11/10/2021 15:13
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/10/2021 15:12
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/10/2021 14:12
Mov. [18] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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08/10/2021 17:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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07/10/2021 16:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 16:42
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/10/2021 10:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02357236-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2021 10:13
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22/09/2021 21:33
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 13:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0400/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 52/60, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes
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21/09/2021 12:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/09/2021 10:01
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 52/60, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Publique-se.
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17/09/2021 11:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 23:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02313512-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 22:46
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29/07/2021 14:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/07/2021 10:19
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/07/2021 10:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/07/2021 10:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/07/2021 21:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2021 11:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/07/2021 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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