TJCE - 0050634-06.2020.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050634-06.2020.8.06.0115 [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Recorrido: SHEILA CARDENIA ROBERTO CHAVES e outros Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível e Remessa Necessária.
Fundef/Fundeb.
Rateio de precatório.
Professores temporários.
Direito ao abono indenizatório.
Existência de saldo remanescente.
Sentença mantida e recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de abono indenizatório decorrente do rateio de precatório do FUNDEF (Precatório nº PRC 159969-CE) a professores temporários, no mesmo percentual atribuído aos docentes concursados.
Os autores, que atuaram como professores temporários no período de repasses a menor (1998 a 2006), alegaram ter sido indevidamente excluídos do rateio das verbas vinculadas ao mínimo constitucional de 60% para remuneração dos profissionais da educação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os professores temporários têm direito ao rateio de valores oriundos do precatório judicial do FUNDEF/FUNDEB, nas mesmas condições dos servidores efetivos; (ii) estabelecer se a existência de saldo remanescente permite a incidência das regras atuais da Lei nº 14.113/2020, com redação da Lei nº 14.325/2022, mesmo após o recebimento dos recursos.
III.
Razões de decidir 3.
Professores temporários que estavam em efetivo exercício no período de repasses a menor do FUNDEF/FUNDEB têm direito ao rateio de valores oriundos de precatórios judiciais, nas mesmas condições dos professores efetivos. 4.
A aplicação do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020 alcança saldos remanescentes de recursos do FUNDEF/FUNDEB, ainda que recebidos antes da entrada em vigor da norma, desde que não tenham sido integralmente utilizados. 5.
A ausência de prova por parte do Município quanto à inexistência de saldo remanescente do precatório impede o reconhecimento da perda do objeto da demanda. 6.
A condenação ao pagamento de abono indenizatório limita-se ao rateio do saldo do precatório, não impondo ao Município o uso de recursos próprios.
IV.
Dispositivo 7.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 47-A, § 1º, I e II (com redação dada pela Lei nº 14.325/2022). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em ação ajuizada por Maria Gerlania Maia e outros, ora apelados.
Petição inicial (id 20314840): a parte autora pediu a condenação do Município à obrigação de repassar as verbas do FUNDEF decorrentes do Precatório nº PRC 159969-CE, oriunda da ação judicial que tramitou no Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 002194830.2004.4.05.8100).
Os demandantes argumentaram que foram excluídos do pagamento, por ocuparem cargo de professores temporários, mas que fazem jus ao rateio da verba resultante da vinculação de 60% (sessenta por cento) dos recursos obtidos judicialmente Sentença (id 20315080): o juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Município de Limoeiro do Norte - CE a pagar aos autores os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), decorrentes do Precatório nº PRC 159969-CE, oriundo da ação judicial que tramitou no Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 002194830.2004.4.05.8100), referente ao período compreendido entre 1998 a 2006, na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação (id 20315084): o Município requereu que a sentença seja declarada nula, por julgamento extra petita, ou reformada, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito por perda do objeto, por já ter ocorrido o pagamento do rateio referente ao Precatório PRC 159969-CE.
Por fim, pediu que o pedido autoral seja julgado improcedente, em virtude da impossibilidade de aplicação de recursos próprios do Município para pagamento do abono pleiteado pelos autores, pois somente podem ser utilizados recursos do Fundeb, oriundos do Precatório PRC 159969-CE, que já foram rateados.
Sem contrarrazões (id 20315089).
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 20861268) indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois, apesar de alegar que já houve o rateio do Precatório PRC 159969-CE, o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), o Município de Limoeiro do Norte não fez prova de que não existem mais recursos provenientes do requisitório (art. 373, II, do CPC).
Além disso, a sentença foi expressa e inequívoca de que o Município está obrigado a pagar o valor remanescente dos valores advindos do Precatório nº PRC 159969-CE, de modo que a Fazenda Pública não está obrigada a desembolsar recursos próprios, mas apenas a ratear as verbas que porventura ainda existam do requisitório.
Quanto ao saldo que por acaso exista, o Município deve ratear com os professores temporários, por força do art. 47-A, § 1º, I e II, da Lei Federal nº 14.113/2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.325/2022: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (grifos inexistentes no original) A disposição, apesar de ser superveniente ao recebimento dos recursos oriundos do precatório, é aplicável ao saldo eventualmente existente, como, aliás, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no Processo nº 07718/2022-0, em julgado assim ementado: CONSULTA.
FUNDEF.
REPASSE A MENOR.
VERBA RECEBIDA POR PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021.
APLICAÇÃO DO ART.7º DA LEI Nº 14.057/2020.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
Consulta a cerca da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 aos Municípios que já receberam os valores referentes aos precatórios judiciais relativos a repasses a menor do FUNDEF.
O Pleno Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, respondeu que aplica-se o art. 5º da Emenda Constitucional e o art.7º da Lei Federal nº 14.057/2020 às receitas percebidas pelos municípios, em sede de precatórios em ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela da União do FUNDEF, a partir das respectivas vigências de tais dispositivos, bem como às receitas percebidas em momento anterior e ainda não despendidas, alcançando eventuais saldos remanescentes, por força do princípio da segurança jurídica judicial (art. 5º. caput da CRFB/1988) e da vedação à irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988 c/c art. 6º, do decreto lei nº 4.657/1942), desde que respeitados os critérios definidos na Lei nº 14.325/202. (sic) Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, mas para confirmar a sentença e negar provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque postergada sua fixação para a fase de liquidação da sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:03
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150276293
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150276293
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050634-06.2020.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: SHEILA CARDENIA ROBERTO CHAVES, RAIMUNDA ERIVANEIDE OLIVEIRA, HULGA FRANCISCA DE SOUSA VIDAL, MARIA IRANIZA DE LIMA SILVA, MARIA ARENILDA DA SILVA BARBOSA, MARIA ANILENE MAIA ARAUJO, IVANIA CARMEN LOPES LIMA, MARIA EVANIA DA SILVA, RAIMUNDA SOUZA DE FREITAS LIMA, MARIA ERIDAN LIMA DOS SANTOS, ANTONIA ELIENE DA SILVA SOUSA, REJANE FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA VERIDIANA RIBEIRO SOUSA, ROSANGELA MARA MAIA SARAIVA, FRANCIELIA SARAIVA ALVES RODRIGUES, JAILSON REMIGIO DE SOUSA, RAIMUNDA JOCELI CHAVES LOPES, MARIA GERLANIA MAIA, GRASIELA DE FREITAS GADELHA, ELIANA SOUZA DE OLIVEIRA, MARLUCE RODRIGUES DE MATOS, MARCIO JOSE LOPES LIMA, MARIA NECI NUNES GONDIM, ELIZ ANGELA COSTA AGUIAR, MARLIETE CONCEICAO LOPES RAULINO, MARIA EDINEUDA BISERRA FREIRE DE FREITAS, MARIA LUCIMARA DE BRITO FREITAS, ROSA LUCIA MAIA SARAIVA, GRACIEL ARAUJO DOS SANTOS, FRANCISCA EDILEIA SILVA DE ASSIS, MISIA MARIA LIMA SILVA, JANAINA GUIMARAES COSTA, ANA LUCIA ANDRADE NUNES, MARIA DA SAUDE DE ARAUJO COSTA, VANESSA TORRES PEREIRA, RAIMUNDA ZITA OLIVEIRA LIMA, MARIA ELIENE DE SOUSA, MARIA LUIZA MENDES DA COSTA, MARIA DE FATIMA LIMA DA COSTA, FRANCISCA ROSIANE DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA LUCIA NOGUEIRA MENDES, MARIA AURENI GADELHA CLAUDINO, JOELMA MARIA DE ANDRADE NUNES, JOAO PAULO REGES JUNIOR, MARIA EVANIR COSTA AGUIAR, LEILIANE PINTO DA SILVA, MARIA SERGIANA ALVES DA SILVA, OZINETE LIMA MAIA, JOSE CELESTINO FILHO, SILVELENA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA HELISIANE GADELHA DE OLIVEIRA, ELZA REGINA PITOMBEIRA NUNES, ANA CLAUDIA NOGUEIRA MENDES, RONALDO LIMA DE CARVALHO, MARIA LUCILANE SILVEIRA DA SILVA, VANDENISA NEO DA SILVA FREITAS, MARIA SILVIA HELENA LIMA DE MORAIS, HUMBERIANA NUNES DE FARIAS LIMA, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, SINDICATO TRAB SERV PUB MUN LIM DO NORTE CE SINTSEM Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Id. 150267005.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
11/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150276293
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11/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135074197
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135074197
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135074197
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135074197
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050634-06.2020.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: SHEILA CARDENIA ROBERTO CHAVES, RAIMUNDA ERIVANEIDE OLIVEIRA, HULGA FRANCISCA DE SOUSA VIDAL, MARIA IRANIZA DE LIMA SILVA, MARIA ARENILDA DA SILVA BARBOSA, MARIA ANILENE MAIA ARAUJO, IVANIA CARMEN LOPES LIMA, MARIA EVANIA DA SILVA, RAIMUNDA SOUZA DE FREITAS LIMA, MARIA ERIDAN LIMA DOS SANTOS, ANTONIA ELIENE DA SILVA SOUSA, REJANE FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA VERIDIANA RIBEIRO SOUSA, ROSANGELA MARA MAIA SARAIVA, FRANCIELIA SARAIVA ALVES RODRIGUES, JAILSON REMIGIO DE SOUSA, RAIMUNDA JOCELI CHAVES LOPES, MARIA GERLANIA MAIA, GRASIELA DE FREITAS GADELHA, ELIANA SOUZA DE OLIVEIRA, MARLUCE RODRIGUES DE MATOS, MARCIO JOSE LOPES LIMA, MARIA NECI NUNES GONDIM, ELIZ ANGELA COSTA AGUIAR, MARLIETE CONCEICAO LOPES RAULINO, MARIA EDINEUDA BISERRA FREIRE DE FREITAS, MARIA LUCIMARA DE BRITO FREITAS, ROSA LUCIA MAIA SARAIVA, GRACIEL ARAUJO DOS SANTOS, FRANCISCA EDILEIA SILVA DE ASSIS, MISIA MARIA LIMA SILVA, JANAINA GUIMARAES COSTA, ANA LUCIA ANDRADE NUNES, MARIA DA SAUDE DE ARAUJO COSTA, VANESSA TORRES PEREIRA, RAIMUNDA ZITA OLIVEIRA LIMA, MARIA ELIENE DE SOUSA, MARIA LUIZA MENDES DA COSTA, MARIA DE FATIMA LIMA DA COSTA, FRANCISCA ROSIANE DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA LUCIA NOGUEIRA MENDES, MARIA AURENI GADELHA CLAUDINO, JOELMA MARIA DE ANDRADE NUNES, JOAO PAULO REGES JUNIOR, MARIA EVANIR COSTA AGUIAR, LEILIANE PINTO DA SILVA, MARIA SERGIANA ALVES DA SILVA, OZINETE LIMA MAIA, JOSE CELESTINO FILHO, SILVELENA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA HELISIANE GADELHA DE OLIVEIRA, ELZA REGINA PITOMBEIRA NUNES, ANA CLAUDIA NOGUEIRA MENDES, RONALDO LIMA DE CARVALHO, MARIA LUCILANE SILVEIRA DA SILVA, VANDENISA NEO DA SILVA FREITAS, MARIA SILVIA HELENA LIMA DE MORAIS, HUMBERIANA NUNES DE FARIAS LIMA, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, SINDICATO TRAB SERV PUB MUN LIM DO NORTE CE SINTSEM MARIA GERLANIA MAIA E OUTROS ajuizaram OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CE e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, todos qualificados nos autos. Os autores, em síntese, buscam a inclusão e o repasse das verbas do FUNDEF decorrentes do Precatório nº PRC 159969-CE, oriunda da ação judicial que tramitou no Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 002194830.2004.4.05.8100), sob alegação de exclusão dos professores temporários da vinculação de 60% (sessenta por cento) dos recursos obtidos judicialmente. Sustentam a ilegalidade da norma contida no § 2º da Lei Municipal nº 2.145/2019 ao reconhecer somente aos profissionais do magistério estatutários o direito ao rateio dos recursos do precatório já referenciado, excluindo-se os profissionais do magistério que laboraram no período de 1998 a 2006 através de contratação temporário. Ao final, requereram a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer do direito dos profissionais temporários do magistério da rede municipal que estiveram ativos no período de 1998 a 2006 ao direito ao abono oriundo do rateio do Precatório nº PRC 159969-Ce, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos às fls. 14/308 - SAJ. A Justiça Gratuita foi deferida aos autores às fls. 309 - SAJ. Citado, o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CE apresentou contestação às fls. 312/317 - SAJ, Preliminarmente, arguiu a perda de objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a seguinte alegação: ante a inexistência de legislação municipal autorizando o pagamento do abono, rateio do FUNDEB entre o período de 1998 a 2006, para professores temporários.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE - SINTSEM apresentou contestação às fls. 333/357 - SAJ.
Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, necessidade de revogação da gratuidade da justiça, necessidade de regularidade da advogada subscritora a exordial e inépcia da inicial. Réplica às fls. 407/416 - SAJ. Com vista, o Ministério Público manifestou-se desinteresse de intervenção no feito, às fls. 421/424 - SAJ. Os autos foram remetidos para o Pje. Decisão saneadora (Id nº 60649748). O sindicato requerido rogou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 79781896). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De início, cumpre salientar que intimadas para especificarem e justificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de outros elementos probatórios. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se os professores temporários da rede pública do Município de Limoeiro do Norte fazem, ou não, jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do Precatório nº PRC 159969-CE, obtido em função do reconhecimento do direito à complementação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Pois bem, cumpre salientar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006. Em verdade, a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentava os repasses do FUNDEB à época, assim preceituava: "Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera- se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. " (negritei e destaquei) Nota-se que o art. 22, inciso II, elenca os profissionais do magistério abrangidos pelas disposições legais, considerando-se, dentre eles, os servidores que possuem regular vinculação contratual, não havendo distinção entre os servidores estatutários e temporários, o que é reforçado sobremaneira pelo inciso III. Diga-se de passagem que a Lei 14.113/20, que revogou a legislação então vigente, manteve as orientações acima grifadas em seu art. 26, § 1º, II e III. Nesse contexto, considerando que as partes autoras eram servidoras públicas temporárias do quadro do Município de Limoeiro do Norte - CE e que ocupavam o cargo de Professora no período compreendido entre o período de 1998 a 2006, circunstância sobre a qual não há controvérsia nos autos, fazia jus ao repasse dos recursos do Fundeb destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Ressalto que, para que seja efetuado o rateio na forma de abono aos professores da rede pública do ensino fundamental, relativamente ao saldo remanescente vinculado ao Fundeb, a jurisprudência é no sentido da necessidade de lei municipal autorizativa. Na hipótese em exame, em que pese tenha sido editada lei em sentido estrito, o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.145, de 20 de dezembro de 2019 previu o rateio somente em relação aos servidores efetivos concursados.
Assim, embora não estivesse obrigado a fazê-lo, a partir do momento em que editado ato normativo voltado ao pagamento do abono, os critérios estão sujeitos a excepcional controle judicial. Nesse caso, o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.145, de 20 de dezembro de 2019, aduz que o valor remanescente como saldo do 60% (sessenta por cento) do recursos do Fundeb, decorrentes do Precatório nº PRC 159969-CE, referentes ao período de 1998 a 2006, será distribuído com os profissionais do magistério em efetivo exercício de suas funções, fazendo distinção entre os servidores contratados em caráter temporário dos estatutários. No entanto, conquanto seja preciso sempre muita cautela ao promover o controle dos atos administrativos, a fim de não ofender a autonomia de outro ente e a separação entre os Poderes, há aparente desatendimento aos parâmetros gerais extraídos da legislação federal, sobre o tema e aos princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, uma vez que a parte autora estava em efetivo exercício nos anos citados na inicial. Não se trata, aqui, de controle de conveniência e oportunidade do administrador público, mas de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, que se distanciou das referidas balizas normativas. Obtempere-se que o ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
Todavia, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado. Assim, atribuindo aos servidores temporários somente o vínculo jurídico- administrativo, não apenas se aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, § 3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital. Portanto, havendo regularidade na contratação temporária, mais uma vez é impositivo concluir que os servidores submetidos a esse regime também possuem direito ao recebimento ao rateio do Fundeb, bastando, para tanto, que tenham exercido de maneira efetiva atividades de magistério da educação básica na rede pública. In casu , após análise do conjunto probatório, inexistem provas de irregularidade da contratação temporária da parte autora.
A questão, na verdade, sequer esteve presente na contestação do ente requerido, de modo que não existe falar em nulidade do contrato pactuado. Com efeito, as disposições detrimentosas aos servidores temporários contidas na norma do § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.145, de 20 de dezembro de 2019 padece do vício da ilegalidade, na medida em que promovem distinção indevida entre servidores temporários e estatutários, enquanto a lei federal deixa claro que tal diferenciação não deverá subsistir. Para além da interpretação literal, a análise teleológica da legislação em comento impõe a inclusão dos servidores temporários nos processos de valorização do quadro profissional atuante no magistério da educação, uma vez que tão responsáveis quanto os demais ainda que diverso o meio de ingresso no serviço público na consecução das políticas públicas educacionais e dos objetivos traçados nas normas de regência. Nesse sentido confira o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE COBRANÇA DE ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE RATEIO DE SALDO REMANESCENTE PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO QUE NÃO AUTORIZARIA O PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRÁRIA À LEI 11.494/2007 QUE REGULAMENTA O FUNDEB.
ILEGALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
RATEIO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os autos de origem tratam de Ação de Cobrança de Abono de Verba Remanescente do FUNDEB julgada parcialmente procedente, em que a parte autora requer o pagamento de abono salarial oriundo de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em razão de ter trabalhado na função de professora temporária no Município de Viçosa no período entre 14 de julho 2014 a 31 de dezembro de 2015.
Foi deferido o pleito de pagamento do rateio referente a todo o período do contrato à autora, que não teria participado do rateio de cota parte de repasses do FUNDEB, fração do mínimo de 60% que deveria ter sido destinado anualmente à remuneração dos professores e demais profissionais da educação. 2.
Nas razões recursais, o município apelante requer a reforma da sentença de procedência para reconhecer a impossibilidade de pagamento dos repasses à apelada por não haver previsão legislativa específica quanto ao rateio de recursos com os profissionais da educação que estejam em efetivo exercício, mas tenham sido contratados de forma temporária. 3.
Verifica-se que os critérios de rateio da verba remanescente do FUNDEB estão previstos em decretos municipais anuais de n.º 256/2013, nº 252/2014 e nº 216/2015.
Enquanto no primeiro não há distinção entre os profissionais temporários e estatutários, nos decretos de 2014 e de 2015 o município restringiu o rateio exclusivamente para os servidores denominados de efetivos.
Constata-se contrariedade entre os textos normativos editados pela municipalidade e o contido no art. 22, III da Lei nº 11.494/2007, o qual prevê que os profissionais a quem os repasses do FUNDEB se destinam são os que desempenham as funções elencadas no inciso II do mesmo artigo e que estão regularmente contratados, seja em regime estatutário ou temporário.
Assim, os decretos municipais encontram-se em desacordo com a legislação federal aplicável, violando a legalidade dos atos administrativos. 4.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi servidora temporária do município de Viçosa do Ceará, regularmente admitida para exercício da função de professora do ensino fundamental entre 14 de julho 2014 a 31 de dezembro de 2015, período em que o ente apelante a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB por não ser servidora estatutária.
Constata-se a ilegalidade na conduta da municipalidade, que deixou de aplicar a previsão contida no art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007, criando distinção entre servidores que não foi contemplada na legislação originária, violando o dispositivo citado e o princípio da razoabilidade.
A violação axiológica se constata pela inexistência de critérios materiais que indiquem distinção entre os profissionais em razão do regime, mas com atribuições idênticas. 5.
Portanto, não se vislumbram razões para reforma da sentença condenatória, que garantiu a aplicação da disposição legal adequada ao caso, com reparação de danos à esfera patrimonial do servidor prejudicado pelo ato ilegal da administração municipal. 6.
Quanto à fixação da verba honorária recursal, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, levando em consideração majoração em sede recursal, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00141009520168060182 Viçosa do Ceará, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) (negritei e destaquei) Diante de tais ponderações, é cristalino que as partes autoras, na condição de professores temporários, fazem jus ao valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação entre os períodos de 1998 a 2006, uma vez que, contratados de forma regular, até prova em contrário, e estava no efetivo exercício de suas funções de professora nos referidos anos. É o que basta. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Limoeiro do Norte - CE a pagar aos autores os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), decorrentes do Precatório nº PRC 159969-CE, oriundo da ação judicial que tramitou no Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará (Processo nº 002194830.2004.4.05.8100), referente ao período compreendido entre 1998 a 2006, na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1a Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor das partes autoras e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Estando a sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, III, ambos do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135074197
-
10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135074197
-
07/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 60649748
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 60649748
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 60649748
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 60649748
-
08/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60649748
-
08/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60649748
-
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:41
Decorrido prazo de VANESSA PORTELA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:41
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050634-06.2020.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: SHEILA CARDENIA ROBERTO CHAVES, RAIMUNDA ERIVANEIDE OLIVEIRA, HULGA FRANCISCA DE SOUSA VIDAL, MARIA IRANIZA DE LIMA SILVA, MARIA ARENILDA DA SILVA BARBOSA, MARIA ANILENE MAIA ARAUJO, IVANIA CARMEN LOPES LIMA, MARIA EVANIA DA SILVA, RAIMUNDA SOUZA DE FREITAS LIMA, MARIA ERIDAN LIMA DOS SANTOS, ANTONIA ELIENE DA SILVA SOUSA, REJANE FREITAS DE OLIVEIRA, MARIA VERIDIANA RIBEIRO SOUSA, ROSANGELA MARA MAIA SARAIVA, FRANCIELIA SARAIVA ALVES RODRIGUES, JAILSON REMIGIO DE SOUSA, RAIMUNDA JOCELI CHAVES LOPES, MARIA GERLANIA MAIA, GRASIELA DE FREITAS GADELHA, ELIANA SOUZA DE OLIVEIRA, MARLUCE RODRIGUES DE MATOS, MARCIO JOSE LOPES LIMA, MARIA NECI NUNES GONDIM, ELIZ ANGELA COSTA AGUIAR, MARLIETE CONCEICAO LOPES RAULINO, MARIA EDINEUDA BISERRA FREIRE DE FREITAS, MARIA LUCIMARA DE BRITO FREITAS, ROSA LUCIA MAIA SARAIVA, GRACIEL ARAUJO DOS SANTOS, FRANCISCA EDILEIA SILVA DE ASSIS, MISIA MARIA LIMA SILVA, JANAINA GUIMARAES COSTA, ANA LUCIA ANDRADE NUNES, MARIA DA SAUDE DE ARAUJO COSTA, VANESSA TORRES PEREIRA, RAIMUNDA ZITA OLIVEIRA LIMA, MARIA ELIENE DE SOUSA, MARIA LUIZA MENDES DA COSTA, MARIA DE FATIMA LIMA DA COSTA, FRANCISCA ROSIANE DE OLIVEIRA BEZERRA, ANA LUCIA NOGUEIRA MENDES, MARIA AURENI GADELHA CLAUDINO, JOELMA MARIA DE ANDRADE NUNES, JOAO PAULO REGES JUNIOR, MARIA EVANIR COSTA AGUIAR, LEILIANE PINTO DA SILVA, MARIA SERGIANA ALVES DA SILVA, OZINETE LIMA MAIA, JOSE CELESTINO FILHO, SILVELENA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA HELISIANE GADELHA DE OLIVEIRA, ELZA REGINA PITOMBEIRA NUNES, ANA CLAUDIA NOGUEIRA MENDES, RONALDO LIMA DE CARVALHO, MARIA LUCILANE SILVEIRA DA SILVA, VANDENISA NEO DA SILVA FREITAS, MARIA SILVIA HELENA LIMA DE MORAIS, HUMBERIANA NUNES DE FARIAS LIMA, MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, SINDICATO TRAB SERV PUB MUN LIM DO NORTE CE SINTSEM Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Por força da Portaria nº 2449/2022, da Presidência do TJCE, DJe 18/11/2022, foi expandida a migração do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, relativamente aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, a partir de 02/12/2022.
Assim, comuniquem-se às partes que o presente processo atualmente tramita no Pje e não mais no SAJ.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 14 de dezembro de 2022.
Dilvânia Maria Nunes de Sousa Técnica Judiciária -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 15:06
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 14:00
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2022 14:02
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/04/2022 12:33
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 11:31
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01300849-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2022 10:53
-
06/04/2022 11:46
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/04/2022 19:00
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Abrir vista dos presentes autos ao Ministério Público.
-
04/04/2022 13:50
Mov. [31] - Certidão emitida
-
01/04/2022 09:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2022 21:53
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01802710-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2022 21:47
-
08/03/2022 21:52
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 02:12
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0076/2022 Teor do ato: Abra-se vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Empós, abra-se vista ao Ministério Público. Exped
-
04/03/2022 18:19
Mov. [26] - Mero expediente: Abra-se vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Empós, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
02/09/2021 08:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 17:31
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171385-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2021 15:11
-
21/08/2021 10:11
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/08/2021 12:52
Mov. [22] - Mandado: Da COMAN
-
11/08/2021 21:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/08/2021 21:42
Mov. [20] - Documento
-
11/08/2021 21:36
Mov. [19] - Documento
-
09/08/2021 22:26
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 115.2021/002780-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO
-
05/08/2021 16:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 15:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/01/2021 07:13
Mov. [15] - Conclusão
-
17/01/2021 07:13
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020 TJCE
-
17/01/2021 07:13
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020 TJCE
-
23/09/2020 08:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 00:47
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00170244-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 00:32
-
22/07/2020 22:41
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1145/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2421
-
21/07/2020 09:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1145/2020 Teor do ato: abro vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação. Advogados(s): VANESSA PORTELA FERREIRA (OAB 14746/RN)
-
20/07/2020 15:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: abro vista dos presentes autos à parte autora, através de seu(ua) advogado(a), para fins de réplica à contestação.
-
17/07/2020 18:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00168458-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2020 17:39
-
16/06/2020 18:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/06/2020 15:42
Mov. [5] - Citação: notificação/Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial.
-
15/06/2020 13:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
14/06/2020 16:36
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.20.00167535-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2020 16:21
-
13/06/2020 22:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2020 22:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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