TJCE - 3002458-46.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 03:13
Decorrido prazo de FHIAMA FONSECA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69271294
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69271294
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002458-46.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FHIAMA FONSECA FERREIRAEndereço: Rua Ronaldo Pontes Dias, 1380, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-660 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE ROBERTO GOMESEndereço: Avenida Prefeito Guido Osterno, 946, Proprietário da Fábrica Sofisticasa-Estofados, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O requerido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, alegando omissão na decisão, afirmando que não foi analisado o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, diante dos vícios requer a procedência do pleito para que seja sanado o vício, deferindo o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença (id. 55989694) foi omissa quanto ao pleito do requerido manifestado em contestação.
Desse modo, passo a analisar. No que tange ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, posto que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte e a conduta maliciosa e desleal empregada de forma intencional, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente.
Cumpre observar que a improcedência da ação se deu por ausência de documentos que comprovassem todas as alegações da requerente, ora embargada Assim, resta demonstrada a existência de vícios a serem sanados através de embargos, a fim de corrigir na fundamentação da decisão vergastada, tratando do indeferimento do pedido do requerido à condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a fundamentação da sentença vergastada (id. 55989694), mantendo o dispositivo e demais trechos intocáveis. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
20/09/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69271294
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20/09/2023 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GOMES em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002458-46.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FHIAMA FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Ronaldo Pontes Dias, 1380, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-660 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE ROBERTO GOMES Endereço: Avenida Prefeito Guido Osterno, 946, Proprietário da Fábrica Sofisticasa-Estofados, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Materiais e Morais.
Narra a autora que requerido realizava a assistência dos sofás que a autora vendia em sua loja.
Afirma que no dia 20/02/2020 celebrou negócio jurídico com o requerido, ficando ajustado que o pagamento se daria por meio de cheque.
Afirma que emitiu dois cheques, cada um no valor de R$ 5.410,00 (cinco mil, quatrocentos e dez reais).
A autora afirma que quitou um cheque, mas ficou inadimplente quanto ao outro.
Afirma que, em virtude da inadimplência, o requerido reteve os sofás dos seus clientes que estavam na empresa do requerido para assistência e que, por isso, a autora precisou comprar novos sofás para entregar aos clientes.
Afirma, por fim, que o requerido negativou seu nome, além de não ter devolvido o cheque que não foi quitado.
Requer indenização por danos morais e materiais, além de a devolução do cheque que se encontra em posse do requerido.
O requerido alega, em contestação, a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência, não houve acordo entre as partes.
Iniciada a instrução, passou-se ao depoimento da autora, que afirmou que os sofás foram entregues na empresa do requerido; que o gerente de nome Ruan informou que não entregaria os sofás por que a autora estava devendo um cheque no valor de R$ 5.410,00 (cinco mil, quatrocentos e dez reais) e que a mercadoria ficaria retida; que a autora teve que comprar novos sofás para os clientes; que a mercadoria que foi apreendida já estava paga; que os cheques apreendidos eram referentes a outra mercadoria; que a autora recebeu uma notificação extrajudicial cobrando os dois cheques, mas só estava devendo um.
Após, passou-se ao depoimento do requerido, que afirmou que os cheques se referiam a compras de mercadorias que a autora fez; que não apreendeu as mercadorias da autora; que as mercadorias estão até hoje esperando a autora ir buscar; que a autora não pagou os cheques e também não foi buscar a mercadoria.
Em seguida, foi ouvido o informante da autora, Sr.
Ronaldo Costa Alves, que afirmou que trabalha para a requerida há cerca de 3 anos; que foi até a fábrica do requerido buscar um sofá e uma poltrona; que as mercadorias eram de clientes e foram à fábrica para assistência; que a mercadoria ficou retida por haver uns cheques pendentes; que as mercadorias já estavam pagas e os cheques não se referiam a elas; que não sabe a que mercadorias se referem os cheques; que não sabe as datas dos cheques; que não sabe informar se algum dos cheques foi pago; que não fez solicitação de dinheiro ao requerido; que foi o gerente quem se negou a entregar a mercadoria.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Analisando os autos, percebe-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Incumbia à autora juntar as provas com as quais pretendia demonstrar a existência do direito, mas não o fez.
Não há nos autos qualquer prova capaz de corroborar as alegações da autora, que se limitou a juntar uma notificação extrajudicial do requerido por meio da qual foi cobrado o pagamento dos cheques, além de uma solicitação de exclusão de um cheque do Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos, com a informação de que o referido cheque teria sido liquidado.
A autora requer indenização pro dano material por supostamente ter suportado prejuízo patrimonial em virtude de retenção de mercadoria, além de dano moral, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação do valor pecuniário da mercadoria, tampouco de que a mercadoria tenha, de fato, ficado retida.
Ademais, a autora requer a restituição do cheque de número 850014 quando a própria autora afirma que o referido cheque não foi quitado, pedido que não merece acolhimento.
Pelas provas dos autos, tenho que no caso em apreço não há comprovação, pela autora, de ato ilícito praticado pelo requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
03/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSIANE NASCIMENTO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002458-46.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: FHIAMA FONSECA FERREIRA Endereço: Rua Ronaldo Pontes Dias, 1380, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-660 Requerido: Nome: JOSE ROBERTO GOMES Endereço: Avenida Prefeito Guido Osterno, 946, Proprietário da Fábrica Sofisticasa-Estofados, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 30/01/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Intima-se, ainda, a parte autora para juntar um comprovante de residência em nome do autor ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Informações sobre Audiência: 30/01/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/77a054 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 24/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:35
Audiência Conciliação não-realizada para 25/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/05/2022 10:32
Juntada de citação
-
04/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
31/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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