TJCE - 0050896-98.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/10/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:39
Declarada incompetência
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06/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:47
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 12:47
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84236942
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84236942
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050896-98.2020.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando contradição na sentença impugnada, na medida em que a referida sentença proferida em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos da parte exequente, justificando que não fora trazido pela parte executada documentação que demonstrasse a existência de apenas 6 descontos do contrato objeto de execução.
Aduz o embargante que houve sim a juntada da referida documentação junto à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da existência de efeitos infringentes, a parte promovida foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, tendo se manifestado no ID nº 78986448. É o breve relatório.
Analisando os autos, faz-se necessário o reconhecimento de que houve contradição na sentença impugnada, vez que de fato sentença baseou-se no fato de a parte executada não haver juntado documentação que demonstrasse a existência de apenas 6 descontos do contrato objeto de execução, quando, na verdade, houve a efetiva juntada da referida documentação junto à Impugnação ao cumprimento de sentença (vide ID nº 58658942 pág. 11).
Nessa toada, havendo contradição do juízo quanto à referida questão, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Pelos fatos acima expostos, resta forçoso o reconhecimento da omissão da sentença, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para CHAMAR O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito a sentença outrora proferida (sentença de ID nº 72859902), devendo ser considerada apenas a presente sentença, a seguir exposta: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. No presente caso, a parte promovida procedeu com o cumprimento voluntário de execução, no importe de R$ 9.010,27 (atualizado de JUNHO/2021), consoante ID nº 26201454/26201021. Após, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença de ID nº 53297136, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 14.385,20. Intimado para se manifestar, a parte ré apresentou Impugnação de ID nº 58658942, alegando que os cálculos da parte autora incorriam em excesso, por ter imputado 40 descontos, quando o correto seriam 6 descontos (NOVEMRO/2019 a ABRIL/2020).
Afirmou que o valor depositado ainda em DEZEMBRO/2022, no importe de R$ 6.034,44 é suficiente para quitar o cumprimento de sentença. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à existência de excesso de execução. Com efeito, nos cálculos apresentados pelo autor no ID nº 53297136, fica evidente a existência de excesso de execução, na medida em que o promovente imputou como devido 40 descontos a título de danos materiais, quando na verdade houve descontos no presente caso somente de NOVEMRO/2019 a ABRIL/2020 (vide documento de ID nº 58658942 pág 11), ou seja, no total de 6 descontos. Nessa toada, entendo que os cálculos da parte executada de ID nº 58658942 são os condizentes com a sentença transitada em julgado no presente feito, sendo portanto devido a título de cumprimento de sentença o valor de R$ 6.034,44, valor este já depositado em juízo em DEZEMBRO/2022. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão no valor de R$ 6.034,44 já foi devidamente depositado (ID nº 53195589), devendo ser levantado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Determino por fim o levantamento do valor depositado no ID nº 58658945 pela parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Irauçuba/CE, 19 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236942
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19/04/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 77143675
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01/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77143675
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31/01/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/01/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143675
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31/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 05:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050896-98.2020.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a parte ré optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 25/08/2021 (vide termo de audiência de ID nº 33846201 e AR de ID nº 33846200), não o fez, nem justificou sua ausência, e muito menos, apresentou contestação.
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ressalte-se que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe nenhuma documentação comprobatória da existência do contrato de nº 590385198, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de depósito da quantia objeto do contrato.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, principalmente levando em consideração a demora no ajuizamento da presente ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do contrato nº 590385198, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor por DJE.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 15 de agosto de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 15 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 19:20
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 22:35
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/06/2022 11:56
Mov. [27] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
15/09/2021 10:30
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 19:42
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/07/2021 10:20
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/06/2021 14:13
Mov. [23] - Documento
-
11/06/2021 21:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
-
11/06/2021 09:02
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 13:18
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 11:13
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 12:05
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/08/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência - Tejuçuoca Situacão: Realizada
-
19/01/2021 17:45
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 08:19
Mov. [16] - Conclusão
-
15/01/2021 08:19
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
-
15/01/2021 08:19
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
15/01/2021 08:19
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebimento pela distribuição
-
13/01/2021 11:01
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: Declinio de Competência. Foro destino: Iraucuba
-
30/11/2020 11:16
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/11/2020 11:13
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
04/11/2020 10:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2020 22:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172805-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/11/2020 21:51
-
29/10/2020 00:35
Mov. [7] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 05:07
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
07/10/2020 05:07
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
03/10/2020 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 09:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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