TJCE - 3000326-93.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90297000
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28/08/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90297000
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000326-93.2023.8.06.0054
Vistos.
Verifica-se pelas informações de ID 90089433 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará judicial como requerido para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ante o desinteresse em interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90297000
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25/08/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Citação em 08/07/2024. Documento: 87977693
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 87977693
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05/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000326-93.2023.8.06.0054
Vistos. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 13.945,80.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87977693
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04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:28
Processo Reativado
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11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84220392
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, bairro Centro - CEP 63.150-000, Fone (88) 3533.1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000326-93.2023.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORILEUDIO PEREIRA SILVA REU: IN9VE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IN9VE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA em face de sentença prolatada por este juízo. Os fundamentos dos presentes embargos (ID:77185918) dizem respeito à alegada omissão da decisão recorrida.
Assim, sustenta o embargante que o decisum é omisso por não ter enfrentado todas as conclusões, devidamente fundamentadas, que foram apresentadas, através da suscitação da tese de culpa concorrente, pelos argumentos elencados na peça contestatória e confirmados em sede de audiência pela oitiva de testemunha, de modo a não justificar a improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões conforme documento de ID: 79160859. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. É o breve Relatório. Os Embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles, conheço.
Verifica-se do seu teor, que o argumento despendido pelo Embargante é o de que a sentença deve ser corrigida fazendo enfrentamento à tese de culpa concorrente aventada pelo embargante e dessa forma, seja improcedente à condenação em restituição de despesas médicas.
Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios.
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às referidas hipóteses mencionadas.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer omissão endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reanalise provas, a fim de que seja alterado o entendimento já firmado.
Contudo, infere-se que, o decisum em apreço deixa claro que houve culpa exclusiva da Ré, no incidente que causou danos ao Embargado, inclusive, apontando os áudios dos autos e o depoimento da testemunha, não apresentando qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos, até porque, diversamente do alegado pelo embargante, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as provas de forma específica, mas tão somente fundamentar, de forma suficiente, sua decisão. De acordo com a prova produzida, restou evidenciado que o acidente noticiado pelo autor foi ocasionado pela afiação solta do poste, que estava exposta em via pública, sem nenhuma sinalização correspondente.
Foi lavrado o Boletim de Ocorrência de Id 63345967, o que demonstra sua boa-fé. O Autor anexou aos autos dois arquivos de mídia (áudios) nos quais o preposto da empresa, Guilherme Francisco de Alencar da Silva, reconhece que havia fios expostos na via pública, haja vista estar prestando serviços para a requerida, e que negligenciou em sinalizar a via pública, não havendo nenhum cone indicando obras da via percorrida, restando caraterizado o nexo de causalidade. (trecho da sentença embargada) Ressalta-se que, ao proferir a decisão de mérito, o Douto Magistrado apreciou o acervo probatório colacionado aos autos a fim de firmar o seu entendimento, com apreço e respeito ao princípio do livre convencimento motivado, tendo a sentença fundamentação com as devidas razões da formação do seu conhecimento. Isto, porque, ao apreciar o contexto fático-probatório dos autos, este Juízo entendeu que houve culpa exclusiva da Ré, no incidente que causou danos ao Embargado, inclusive, apontando os áudios dos autos e o depoimento da testemunha.
Dessa forma, a sentença recorrida não apresenta nenhum vício a ser sanado, não se vislumbra o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sobretudo a omissão alegada.
Apenas discute a compatibilidade da decisão em relação ao direito material, de modo que o manejo dos presentes embargos não obedeceu a nenhum dos requisitos presentes nos incisos do artigo mencionado.
Além disso, os embargos declaratórios não são a via adequada para reanalisar prova ou rediscutir o mérito.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a sentença ser mantida em seus termos originais.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales, data no rodapé.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84220392
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07/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84220392
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28/04/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 71876411
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71876411
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05/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71876411
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30/11/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de IN9VE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 18:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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18/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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