TJCE - 3001443-08.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001443-08.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Em audiência de conciliação, a parte autora faltou sem apresentar comprovação de sua justificativa.
Se limitou a informar (quase 10 dias após a audiência) a suposta queda do sinal de internet, sem comprovar tal alegação.
Ademais, nada impediria o patrono da autora de entrar em contato pelo whatsapp da vara para informar a impossibilidade de adentar à audiência.
Ademais, a demora para apresentar a justificativa de ausência não contribui para a veracidade da alegação. É previsão expressa na lei 9.099/95: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:47
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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